Fundamentos do Direito Internacional Público: Tratados e Nacionalidade
16) Diferença entre Tratado-Contrato e Tratado-Norma
R: Um tratado pode ser classificado, em função da natureza normativa, em tratado-contrato e tratado-norma.
- Tratados Normativos (Tratado-Norma): Estabelecem regras de conduta ou comportamentais para os sujeitos que tenham expressado seu consentimento. Versam sobre temas gerais e abstratos.
- Tratados Contratuais (Tratado-Contrato): São acordos utilizados na realização de um negócio entre sujeitos do DIP (ex: permuta, compra e venda, etc.). Versam sobre uma situação factual ou concreta.
Essa distinção, contudo, não apresenta relevância prática, pois tratados são fontes formais e o que interessa são as formalidades envolvidas no processo de elaboração e se seu conteúdo apresenta elementos efetivamente obrigatórios ou vinculantes.
17) Competência Negocial Originária e Derivada
R: A competência negocial Originária diz respeito ao agente ou autoridade que representa originariamente um Estado, ou seja, aquele que tem competência para celebrar um tratado internacional em nome do Estado antes de qualquer outra pessoa. Geralmente é o Chefe de Estado e/ou de Governo (Monarca, Presidente, Primeiro-Ministro), variando conforme o sistema de governo adotado.
A definição da autoridade que possui plenos poderes para celebrar tratados é matéria constitucional. No Brasil, a celebração de tratados é de competência privativa do Presidente da República (que assina e o Congresso Nacional referenda).
A competência negocial Derivada diz respeito aos agentes que recebem poderes para representar um Estado na assinatura de um tratado internacional por delegação de quem tem competência originária. São pessoas que, inicialmente, não estariam aptas a celebrar um acordo internacional, mas recebem poderes por delegação. São os Plenipotenciários.
18) Adoção e Autenticação de um Tratado Internacional
R:
Adoção
A Adoção é o ato formal de aprovação da redação definitiva de um tratado. A adoção não implica compromisso, apenas pressupõe que se chegou ao texto final. Pode ser realizada de duas formas:
- Por unanimidade: Usualmente, ocorre por consenso entre as partes envolvidas na negociação.
- Por maioria (votação): Regra geral, quando efetivada em uma conferência internacional, a adoção do texto se dá mediante aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos negociadores, salvo se convencionado de outra forma.
Autenticação
A Autenticação é o ato pelo qual se confere autenticidade ao texto adotado (aprovado), concluindo, assim, oficialmente a negociação. É uma questão de segurança jurídica, garantindo que não haja dúvidas sobre o conteúdo negociado no futuro. A autenticação é feita pela assinatura de cada representante do Estado.
A assinatura, neste momento, ainda não significa compromisso. Todos os participantes assinam, mesmo aqueles que votaram contra. A assinatura pode ser aposta:
- No corpo do tratado; ou
- Na ata final (redução a termo).
19) Formas de Expressão do Consentimento em Tratados
R: A expressão do consentimento pode ocorrer de três modos principais: assinatura, troca de notas e ratificação.
1. Assinatura
A assinatura consiste na forma mais simples de expressão do consentimento. No momento que o representante do Estado assina o tratado ou a ata final de uma conferência, presume-se que o Estado expressa seu consentimento e se obriga ao texto.
A assinatura é suficiente em tratados mais simples ou em acordos de formas simplificadas (usualmente bilaterais e que não versam sobre matéria de acentuada relevância, justificando a ausência de análise futura pelo Poder Legislativo). São também conhecidos como acordos executivos (executive agreements).
Obs.: No Brasil, a CF/88 (art. 91) exige análise para encargos e compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
2. Ratificação
A ratificação consiste na confirmação da assinatura perante os demais signatários (ratificação internacional) após o atendimento de todas as exigências do direito interno de um Estado (ratificação interna).
Com a ratificação, o signatário estabelece no plano internacional seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. A ratificação deve ser observada sob os prismas interno e internacional.
Conceitos Relacionados:
- Estado Negociador: Participa da elaboração e adoção do texto de um tratado.
- Estado Signatário: Assina o tratado.
- Estado Contratante: Consentiu em se obrigar pelo tratado, independentemente de sua entrada em vigor.
3. Troca de Notas
A troca de notas, ou troca de instrumentos constitutivos/correspondências, é um método de negociação e conclusão de tratados bilaterais, frequentemente resultando em um acordo por troca de notas reversais. Exige a assinatura e as negociações são feitas pelo corpo diplomático.
O processo de negociação mediante troca de notas ocorre em etapas:
- O representante de um Estado encaminha a outro uma nota oficial com a proposta de acordo (o Estado proponente redige e envia a proposta).
- A nota oficial é recebida.
- O governo que recebeu a nota remete outra acusando o recebimento (frequentemente reproduzindo a correspondência inicial para confirmação).
- Após o cumprimento das exigências internas relativas à validade do tratado, o Estado destinatário envia uma nota oficial ao proponente comunicando sua anuência.
Nota: As etapas (c) e (d) podem ocorrer em um só momento se não houver necessidade de aprovação interna.
Quando se recorre à troca de notas, não há um encontro formal de autoridades para adoção e autenticação. O recebimento da proposta e o envio da resposta favorável substituem esses momentos.
A expressão do consentimento é simultânea, ocorrendo quando o destinatário envia a correspondência oficial comunicando a aceitação definitiva, estabelecendo o vínculo formal entre os Estados.
Embora seja um método negocial, o envio da correspondência oficial que manifesta a concordância do Estado ao proponente apresenta, na prática, os mesmos efeitos da ratificação, especialmente se o direito interno exigir aprovação parlamentar.
20) Ratificação Interna vs. Ratificação Internacional
R:
Ratificação Interna
Os procedimentos necessários à Ratificação Interna de um tratado são estabelecidos pela norma fundamental (Constituição) de cada Estado. A assinatura de tratados é prerrogativa do Poder Executivo, mas seus atos estão sujeitos ao controle do Poder Legislativo, manifestando o sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
A Constituição interna dos Estados define os requisitos para a confirmação de um instrumento firmado pelo representante do Executivo, embora nem sempre apresente regras claras sobre o procedimento.
Ratificação Internacional
A Ratificação Internacional consiste na expressão definitiva do consentimento de um Estado perante os demais signatários, após o cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico nacional.
Se o direito interno exigir o referendo do Poder Legislativo, esta será uma condição (conditio iuris) para a realização da ratificação internacional. Quem expressa o consentimento de modo definitivo no plano internacional é o Poder Executivo, que possui a faculdade de realizar ou não a ratificação.
21) Processo de Aprovação de Tratados Internacionais no Brasil
R: O processo de ratificação interna inicia-se com o envio do tratado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhado de mensagem presidencial e exposição de motivos do Ministro das Relações Exteriores.
Fase de Análise e Deliberação Legislativa
- Início: A análise e deliberação ocorrem inicialmente na Câmara dos Deputados (Casa Iniciadora) e, posteriormente, no Senado Federal (Casa Revisora).
- Comissões: O texto é analisado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) de ambas as Casas, e por outras comissões, se a matéria for de sua competência.
- Projeto de Decreto Legislativo: Antes da votação, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa Iniciadora elabora um Projeto de Decreto Legislativo.
- Votação: A votação ocorre separadamente nas duas Casas, iniciando-se na Câmara dos Deputados. As regras de votação dos tratados equiparam-se às de Votação de Leis Ordinárias (art. 64 da CF/88).
- Quórum: A maioria exigida para aprovação é a maioria simples (art. 47 da CF/88: maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros).
Se houver desaprovação na Câmara, o processo é encerrado. Se houver parecer contrário nas comissões, a matéria ainda pode ser levada a plenário mediante recurso subscrito por pelo menos 1/10 (um décimo) dos membros da Casa.
Conclusão da Fase Interna
Se aprovado na Câmara e no Senado, o Presidente do Senado finaliza o procedimento de ratificação interna mediante a promulgação de um Decreto Legislativo. A CF/88 (art. 48) dispensa a sanção presidencial, não havendo espaço para veto do Presidente da República.
O Decreto Legislativo formaliza a aprovação do tratado pelo Poder Legislativo e, após publicado no Diário Oficial da União (DOU), abre espaço para a ratificação internacional.
Hierarquia Normativa
- Tratados de Direitos Humanos: Se aprovados em dois turnos, por três quintos (3/5) dos votos em cada Casa, terão força de Emenda Constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º).
- Demais Tratados: Aqueles que não seguirem o rito de emenda constitucional (ou não versarem sobre direitos humanos) estão abaixo da Constituição, mas acima das Leis (status de supralegalidade, conforme entendimento majoritário do STF).
Concluída a ratificação pelo Congresso Nacional, cabe ao Presidente da República realizar a ratificação internacional e a posterior promulgação do tratado, por meio de um decreto executivo.
22) Adesão a Tratados Internacionais
R: A Adesão é o ato pelo qual um Estado (ou Organização Internacional) manifesta sua vontade de participar de um tratado que já foi assinado ou que já está em vigor, mesmo que não tenha participado das negociações.
A possibilidade de adesão depende do interesse do terceiro Estado em se obrigar e, fundamentalmente, da concordância dos Estados que elaboraram o texto e o colocaram em vigor.
A adesão formaliza a expressão do consentimento de um sujeito que encontra o texto pronto. A formalização é feita mediante um termo ou por um tratado de adesão, e exige o cumprimento dos requisitos internos (como a ratificação interna).
Nota: Tratados sobre direitos humanos frequentemente contêm normas imperativas (jus cogens), que prevalecem sobre as demais.
23) Reservas em Tratados Internacionais: Conceito e Limites
R: Reserva é uma declaração unilateral, por escrito, feita por um sujeito do Direito Internacional Público (DIP) às demais partes contratantes, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de determinada(s) disposição(ões) do tratado em sua aplicação a esse Estado.
Conforme a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), a reserva é feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.
Momento da Reserva
Normalmente, a reserva é apresentada no momento da expressão definitiva do consentimento (assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão). Contudo, em práticas depositárias (como o Secretário-Geral da ONU), reservas têm sido admitidas mesmo depois da manifestação final da vontade de se obrigar perante o tratado.
Competência para Formular Reservas (No Brasil)
No Brasil, tanto o Poder Legislativo (Congresso Nacional) quanto o Poder Executivo (Presidente da República) podem formular reservas:
- Se o Congresso formular reservas, o Presidente deve respeitá-las na ratificação internacional (princípio da independência dos poderes).
- O Presidente pode adicionar novas reservas, mas não pode suprimir aquelas feitas pelo Congresso.
- Se o Congresso não formular reservas, o Presidente pode fazê-lo, visto que a ratificação internacional é ato de competência do Poder Executivo.
Limites à Realização de Reservas
Os Estados sofrem limites na realização de reservas, principalmente:
- Cláusula Proibitiva: Quando há proibição expressa no próprio texto do tratado.
- Incompatibilidade com Objeto e Finalidade: Não é possível formular reservas que sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade do tratado, evitando que uma quantidade exorbitante de reservas comprometa o objetivo do acordo.
Retirada de Reserva: A reserva pode ser retirada. Se a reserva foi feita pelo Congresso, o Presidente tem que submeter a retirada ao Congresso.
24) Efeitos Jurídicos de Tratados para Terceiros Estados
R: Sim, um tratado internacional pode, excepcionalmente, gerar direitos e/ou obrigações para Terceiros Estados (aqueles que não são partes contratantes).
- Geração de Direitos: Quando o tratado produzir direitos para um terceiro Estado, o silêncio deste representará sua anuência (aceitação tácita).
- Geração de Obrigações: Na hipótese de obrigações geradas a terceiros Estados, será indispensável a concordância expressa, formal e por escrito. O instrumento que formaliza essa concordância é denominado tratado colateral.
Além disso, regras previstas em um tratado podem ser seguidas por terceiros Estados e, com o tempo, se tornarem um costume internacional. Nesse caso, a obrigatoriedade surge não em função do texto convencional, mas em virtude de uma prática reiterada revestida de conteúdo normativo.
25) Denúncia de Tratados Internacionais e Análise no Sistema Brasileiro
R: Denúncia é uma declaração unilateral, notificada por escrito, por meio da qual um Estado parte comunica formalmente aos demais que não mais permanecerá vinculado a um tratado.
Condições para Denúncia
A denúncia pode ser realizada quando:
- Há previsão no próprio tratado;
- As partes estipulam de outra maneira; ou
- A natureza do tratado permite chegar a essa conclusão.
Tratados que geram situações irreversíveis (que não apresentam efeito contínuo, como acordos de limites) ou aqueles que contêm disposição expressa proibindo a denúncia (ex: questões ambientais, humanitárias e tratados de paz) não podem ser objeto de denúncia.
A validade do ato não é imediata. A CVDT estabelece que, se o tratado for omisso, a parte interessada deve comunicar seu intento com, no mínimo, doze meses de antecedência. A denúncia é um ato retratável, podendo ser retirada antes de exaurido o prazo.
Análise Crítica no Sistema Brasileiro
No Brasil, a competência para a denúncia é do Presidente da República. A Constituição Federal de 1988 é omissa sobre o procedimento de denúncia.
O sistema brasileiro não adota a Teoria do Ato Contrário (que exigiria que a denúncia respeitasse o mesmo procedimento adotado para a aprovação interna, ou seja, o aval do Congresso Nacional).
Por norma costumeira internacional e em virtude da competência privativa do Presidente para conduzir a política externa, admite-se que o Executivo possa desobrigar unilateralmente o país de um tratado internacional.
Exceção: Tratados sobre direitos humanos que são incorporados ao sistema jurídico brasileiro com eficácia de emenda constitucional não poderão ser objeto de denúncia, pois implicaria violação de uma cláusula pétrea.
26) Importância do Registro e Publicidade dos Tratados
R: O Registro e a Publicidade dos tratados internacionais são regras de caráter universal, aplicáveis a acordos bilaterais ou multilaterais.
O Artigo 102 da Carta das Nações Unidas (26.06.1945) estabelece que os tratados celebrados pelos membros da organização devem ser registrados e posteriormente publicados pelo Secretariado, após sua entrada em vigor.
Finalidades
- Validade perante a ONU: A ausência do registro inviabiliza a invocação de qualquer dispositivo do tratado perante os órgãos das Nações Unidas.
- Fim da Diplomacia Secreta: A principal finalidade é evitar os males da diplomacia secreta, prática comum até o início do século XX, quando tratados secretos eram firmados para alianças estratégicas e militares.
- Interesse de Terceiros: A publicidade garante que o acordo, que pode ser de interesse direto ou indireto de terceiros, seja conhecido.
No Brasil, a publicidade interna ocorre com a publicação do Decreto Legislativo (no Diário Oficial do Congresso) e do Decreto de Promulgação (no Diário Oficial da União).
27) Conceito de Ab-rogação de Tratados
R: Ab-rogação ocorre quando as partes contratantes celebram um novo tratado que versa sobre o mesmo assunto de um acordo prévio, extinguindo o tratado anterior de modo expresso ou tácito (revogação total).
28) Teorias sobre a Relação entre DIP e Direito Interno
R: As principais teorias que explicam a relação entre o Direito Internacional Público (DIP) e o Direito Interno são a Monista e a Dualista.
a) Teoria Monista
Defende que o DIP e o Direito Interno integram uma única ordem jurídica universal. Admite a coexistência e a interdependência das normas internacionais e internas em um mesmo sistema jurídico.
Variantes Monistas:
- Monismo com Primazia do Direito Interno: Prevalece a Norma Interna em caso de conflito.
- Monismo com Primazia do Direito Internacional: Prevalece a Norma Internacional em caso de conflito.
- Monismo Misto (Moderado): Admite a prevalência ora do direito interno, ora do direito internacional, dependendo da matéria ou do contexto.
b) Teoria Dualista
Defende que o DIP e o Direito Interno são sistemas jurídicos distintos, autônomos e completamente independentes. Não há ponto de contato entre eles. O DIP rege as relações interestatais, e o Direito Interno, o território soberano.
Para os dualistas, a validade das normas internacionais na esfera nacional depende de um ato de "transformação", ou seja, da elaboração de uma norma interna (lei ou outro ato normativo de validação) nos moldes impostos pelo sistema constitucional vigente.
Variantes Dualistas:
- Dualismo Radical: O tratado deve ser convertido em lei em sentido estrito (Lei Ordinária, Lei Complementar).
- Dualismo Moderno: O tratado será aplicado internamente desde que convertido em algum tipo de ato normativo nacional (lei em sentido lato).
Incorporação de Tratados no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O sistema brasileiro, embora adote um procedimento de incorporação que exige a transformação (aprovação pelo Congresso e promulgação pelo Executivo, característico do Dualismo Moderno), é inclinado à visão Monista Mista, especialmente após a inclusão do § 3º e § 4º ao art. 5º da CF/88.
Equiparação Normativa:
- Tratados de Direitos Humanos (Aprovados pelo rito especial): São equiparados a Emendas Constitucionais (CF/88, art. 5º, § 3º).
- Demais Tratados: São equiparados a normas supralegais (acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
29) Território do Estado e suas Divisões
R: Território é o espaço físico-geográfico sobre o qual o Estado exerce seu poder soberano, sendo um dos elementos constitutivos do Estado no Direito Internacional. Não é possível a coexistência de duas soberanias plenas no mesmo espaço.
O território se divide em domínio terrestre, aquático e aéreo.
a) Domínio Terrestre
Compreende o solo, o subsolo e as ilhas.
b) Domínio Aquático
Divide-se em domínio marítimo e domínio fluvial.
1) Domínio Marítimo
- Mar Territorial: Faixa de soberania plena do Estado (geralmente 12 milhas náuticas). Permite a passagem inocente de navios estrangeiros, que devem obedecer às leis do Estado costeiro.
- Zona Contígua: Faixa adjacente ao mar territorial (pode se estender por até 24 milhas náuticas, contadas da linha de base). O Estado exerce fiscalização e controle para prevenir infrações aduaneiras, fiscais, de imigração ou sanitárias.
- Zona Econômica Exclusiva (ZEE): Estende-se até 200 milhas náuticas da linha de base. O Estado costeiro tem direitos soberanos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais (vivos ou não vivos) das águas, do leito e do subsolo marinho.
2) Domínio Fluvial
- Rios Nacionais: Nascem e correm integralmente dentro do território nacional.
- Rios Internacionais:
- Contínuos/Sucessivos: Nascem em um território e atravessam outros (ex: Bolívia/Brasil).
- Limítrofes: Servem de fronteira entre dois ou mais Estados (ex: Brasil/Argentina).
Critérios de Divisão de Rios Limítrofes:
- Equidistância: A fronteira é traçada no meio do rio.
- Talvegue: A fronteira é traçada na linha mais profunda do leito, própria para navegação.
c) Domínio Aéreo
É o espaço atmosférico que se encontra sobre o domínio terrestre e aquático do Estado. O Estado exerce soberania plena sobre seu espaço aéreo. Não há um limite vertical fixo universalmente aceito, mas a soberania se estende até onde o Estado consegue exercer controle efetivo.
30) Jurisdição Territorial e Extraterritorial
R:
Jurisdição Territorial (Soberana)
É a competência geral e exclusiva que o Estado exerce sobre o seu território. A generalidade significa que o Estado exerce todas as competências de natureza legislativa, administrativa e jurisdicional. A exclusividade implica que o Estado, no exercício de suas competências em seu domínio territorial, não enfrenta concorrência de qualquer outra soberania.
Jurisdição Extraterritorial (Não Soberana)
Corresponde ao poder do Estado de regular condutas relativas a questões que não ocorrem exclusivamente em seu território, mas que surtem efeitos em outros países ou envolvem seus nacionais no exterior.
O Direito Internacional reconhece formas de jurisdição extraterritorial, como as exercidas sobre crimes cometidos fora do território por cidadãos de um Estado (princípio da personalidade ativa ou passiva). Nesses casos, o Estado pode optar por julgar seus nacionais em casa, em vez de extraditá-los, exercendo, assim, sua jurisdição extraterritorial.
31) Nacionalidade: Conceito e Características
R: Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que existe entre o indivíduo e o Estado, definindo a condição jurídica do cidadão em relação ao Estado (e não à Nação). O direito à nacionalidade é um Direito Fundamental.
A nacionalidade possui as seguintes características:
- a) Direito Fundamental: É indispensável que haja pelo menos um Estado que considere o indivíduo como objeto especial de proteção e que o acolha em seu território, dada a divisão do mundo em unidades soberanas.
- b) Direito Personalíssimo: É um direito inerente à pessoa, de caráter pessoal, de possuir uma nacionalidade.
- c) Direito Disponível: O indivíduo tem o direito de mudar sua nacionalidade. No Brasil, é possível perder a condição de brasileiro, mas também é possível readquiri-la.
32) Naturalização Ordinária e Extraordinária
R: A naturalização pode ser classificada em ordinária e extraordinária, conforme o Art. 12, II, da CF/88.
1. Naturalização Ordinária (Comum)
É aquela cujos requisitos são definidos pelo legislador infraconstitucional. A concessão é um ato discricionário do Estado. Os requisitos gerais incluem:
- Capacidade civil;
- Período mínimo de residência de 4 anos ininterruptos, com visto permanente;
- Capacidade econômica;
- Domínio da língua portuguesa (falada e escrita);
- Bom comportamento e conduta;
- Não ter condenação penal (no Brasil ou em outro país).
Mesmo preenchendo todos os requisitos, a naturalização ordinária pode ser negada, dada sua natureza discricionária.
2. Naturalização Extraordinária
É regulamentada diretamente pela Constituição (Art. 12, II, "b"). Estrangeiros de quaisquer nacionalidades são tratados de modo uniforme, bastando que preencham dois requisitos:
- Mais de quinze anos ininterruptos de residência no Brasil; e
- Ausência de condenação penal.
Diferentemente da ordinária, a concessão da naturalização extraordinária não é ato discricionário, sendo considerada um direito subjetivo do estrangeiro que preenche os requisitos constitucionais.
33) Aquisição da Nacionalidade Brasileira Nata por Nascidos no Estrangeiro
R: Para que um filho de brasileiros nascido em território estrangeiro (e cujos pais não estejam a serviço do Brasil) seja considerado brasileiro nato, existem duas possibilidades, ambas fundadas no critério ius sanguinis (direito de sangue):
- Registro Consular: Ser registrado em repartição brasileira competente (consulado).
- Opção pela Nacionalidade: Vir a residir no território brasileiro e, após atingir a maioridade, manifestar a opção expressa pela nacionalidade brasileira.
Se o registro for feito em repartição competente, o registro no Brasil pelos pais é considerado provisório, garantindo ao titular, enquanto menor, o mesmo tratamento de brasileiro nato.
Nota: Se o pai ou a mãe brasileira estiver a serviço do Brasil no exterior, o filho será brasileiro nato automaticamente.
34) Perda da Nacionalidade Brasileira e Competência Declaratória
R: A Constituição brasileira admite a perda da nacionalidade sob duas circunstâncias:
a) Perda Voluntária (Atinge nato e naturalizado)
Ocorre quando o brasileiro adquire, de modo espontâneo, outra nacionalidade (abertura mão da nacionalidade brasileira).
b) Perda Involuntária (Atinge somente o naturalizado)
Ocorre por cancelamento da naturalização, mediante sentença judicial (na Justiça Federal), em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Possui caráter de sanção ou punição por indignidade, sendo assegurada a ampla defesa.
Competência para Declarar a Perda
A competência para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira cabe ao Ministro de Estado da Justiça, por delegação do Presidente da República (conforme o Decreto nº 3.453/2000 e legislação correlata).
35) Processo de Naturalização (Fases Administrativa e Judicial)
R: O processo de naturalização ocorre em duas fases distintas: a administrativa e a judicial.
Fase Administrativa
- Requerimento: O naturalizando apresenta o requerimento (assinado) ao Ministro da Justiça, geralmente por meio do Departamento de Polícia Federal (DPF). Deve anexar cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro permanente e documento que comprove a estada regular no Brasil (ex: mais de quinze anos, no caso da naturalização extraordinária).
- Sindicância: O DPF realiza a sindicância sobre a conveniência da naturalização.
- Decisão e Recursos: Se o naturalizando não preencher os requisitos, o requerimento é arquivado. Cabe pedido de reconsideração (30 dias) e, se mantido o arquivamento, recurso ao Ministro da Justiça (igual prazo).
- Concessão: Se a decisão for favorável, a naturalização é concedida formalmente mediante Portaria, publicada no Diário Oficial da União (DOU).
- Certificado: Após a publicação, é emitido o certificado de naturalização, remetido ao juízo federal do domicílio do interessado para entrega solene.
Fase Judicial (Jurisdição Voluntária/Graciosa)
- Requerimento de Entrega: O indivíduo deve requerer a entrega do certificado de naturalização (equivalente à Certidão de Nacionalidade do nato) no juízo federal, no prazo de 12 meses a partir da data de publicação da Portaria.
- Audiência Pública Solene: Durante a audiência, a autoridade judiciária discorre sobre a significação da naturalização e os direitos e deveres dela decorrentes. O naturalizando deve:
- Demonstrar o domínio do idioma nacional (lendo um trecho da CF), salvo se for originário de país de língua portuguesa;
- Renunciar expressamente à sua nacionalidade de origem (se aplicável); e
- Assumir o compromisso de cumprir os deveres de brasileiro.
36) Certificado Provisório de Naturalização
R: A emissão do Certificado Provisório de Naturalização é uma exceção destinada a estrangeiros que ainda não possuem capacidade civil e, portanto, não podem requerer a naturalização definitiva.
Requisito: Somente pode ser beneficiado o estrangeiro que tenha se estabelecido de modo permanente no território brasileiro durante os cinco primeiros anos de vida.
O requerimento é feito ao Ministro da Justiça por intermédio do representante legal do menor.
Efeitos e Confirmação:
- O certificado provisório expira dois anos após o seu titular atingir a maioridade.
- A naturalização se tornará definitiva se, atingida a maioridade e antes de expirado o certificado provisório, o titular confirmar a intenção de continuar brasileiro, mediante requerimento expresso ao Ministro da Justiça.
38) Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses
R: Brasileiros em Portugal e portugueses no Brasil podem ter os mesmos direitos do nacional (com exceção das prerrogativas de brasileiro nato) em virtude do Estatuto de Igualdade, previsto no Art. 12, § 1º, da Constituição Federal e regulamentado pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal (celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000).
Essa exceção ao princípio de que a nacionalidade é condição sine qua non para a cidadania é concedida em nome do relacionamento histórico entre os dois países, desde que haja reciprocidade de tratamento.
Direitos e Requisitos
O Estatuto de Igualdade permite a concessão de:
- Direitos Civis: Portugueses com residência permanente no Brasil podem requerer a igualdade de tratamento em direitos civis.
- Direitos Políticos: Podem solicitar também direitos políticos análogos aos de brasileiro (exceto os privativos de brasileiro nato). Neste último caso, exige-se um mínimo de três anos de residência permanente.
Requisitos Gerais para a Concessão da Igualdade:
- Residência habitual (permanente);
- Maioridade civil; e
- Formulação de pedido junto ao Ministro da Justiça.
O gozo de direitos políticos no Brasil implica a suspensão do exercício dos mesmos em Portugal.
39) Adoção de Criança Estrangeira e Nacionalidade Brasileira
R: A questão da nacionalidade de criança estrangeira adotada por casal brasileiro é complexa, envolvendo a interpretação do Art. 227, § 6º, da CF/88, que proíbe designações discriminatórias relativas à filiação (seja natural ou por adoção).
Interpretação Doutrinária (Argumento da Isonomia): Se a Constituição proíbe a discriminação entre filhos, e se filhos de brasileiros nascidos no exterior são natos, presume-se que os filhos adotados em outro país deveriam ser tratados como se brasileiros natos fossem.
Posição Legal e Jurisprudencial (Critério Constitucional): Contudo, o Brasil, ao se vincular primariamente ao critério do jus soli (direito de solo) e, excepcionalmente, ao jus sanguinis (direito de sangue) apenas nos casos expressos de filhos de brasileiros nascidos no exterior, exige o procedimento de naturalização para a criança estrangeira adotada.
Conclusão Prática: A criança estrangeira adotada por brasileiros terá direito à nacionalidade brasileira, mas será considerada brasileira naturalizada, e não nata. Isso ocorre porque a Constituição não prevê a adoção como hipótese de aquisição de nacionalidade nata, sendo necessário o pedido de naturalização, após a homologação da sentença estrangeira de adoção (exequatur).
40) Diferença entre Deportação, Expulsão e Extradição
R: Deportação, Expulsão e Extradição são modalidades de retirada compulsória de estrangeiros do Território Nacional (anteriormente previstas no Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980, e atualmente reguladas pela Lei de Migração, Lei nº 13.445/2017).
| Medida | Fato Motivador | Competência | Natureza |
|---|---|---|---|
| Deportação | Entrada ou estada irregular do estrangeiro no país. | Polícia Federal (Departamento do Ministério da Justiça). | Administrativa. Devolução ao país de nacionalidade ou procedência. |
| Expulsão | Nocividade ou comportamento indesejável (ex: prática de crimes graves, fraude para obtenção de permanência). | Presidente da República (competência delegada ao Ministro da Justiça). | Administrativa (ato soberano). Retirada do estrangeiro residente. |
| Extradição | Colaboração internacional para entrega de infrator penal. Exige duplicidade do tipo penal e que o crime seja comum (ou relacionado a tráfico de drogas, se naturalizado). | Supremo Tribunal Federal (STF) – Competência decisória. | Judicial (colaboração internacional). |