Fundamentos do Direito Penal: Aplicação da Lei e Conceitos

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Anterioridade da Lei Penal

Art. 1º: Princípio da Legalidade

  • Não há crime sem lei anterior que o defina.
  • Não há pena sem prévia cominação legal.

Retroatividade da Lei: Regra Geral

A retroatividade da lei é proibida. A lei não pode voltar ao passado, ela não pode retroagir.

A anterioridade da lei vem do Artigo 5º da Constituição Federal (CF).

O Artigo 5º da CF é chamado de Princípio da Legalidade ou Princípio da Reserva Legal, que é o mesmo conceito do Artigo 1º do Código Penal.

Se a lei for anterior ao fato, ela pode ser aplicada. Se a lei for posterior ao fato, ela não deve ser aplicada.

A lei só retroage se for para beneficiar o réu.

Vacatio Legis

Vacatio Legis é o tempo que o legislador concede para que a sociedade se acostume com a lei. Ela só começará a valer quando entrar em vigor.

É o prazo legal que uma lei tem para entrar em vigor, ou seja, desde sua publicação até o início de sua vigência.

Lei Penal no Tempo

Art. 2º: Abolitio Criminis

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

É a famosa Abolitio Criminis, uma lei que vem para excluir um crime que existe.

Efeitos da Abolitio Criminis

Se uma conduta for descriminalizada pela sociedade brasileira, através do Congresso Nacional:

  • Todos que haviam sido punidos por tal conduta ficam livres e devem ser soltos.
  • Ficam com a ficha limpa.
  • Não serão considerados reincidentes, caso cometam algum crime depois.

Pela Abolitio Criminis, fazem desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis.

O indivíduo será réu primário.

Novatio Legis

  • Novatio Legis in Mellius: Melhora de algum modo a situação do réu. Portanto, retroage (branda = melhor).
  • Novatio Legis in Pejus: Piora de algum modo a situação do réu. Não retroage.
  • Novatio Legis Incriminadora: Incrimina a conduta que não era crime. Não retroage.

Ultratividade da Lei

A ultratividade da lei significa que ela se projeta para o futuro, aplicando-se a fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após sua revogação.

Crimes de Duração Prolongada

  • Crime Permanente: É aquele que dura durante o tempo, ex: o sequestro.
  • Crime Continuado: Vários crimes um atrás do outro, da mesma forma.

Aplicação da Lei em Crimes Permanentes e Continuados

Se um fato se prolonga no tempo (crime permanente ou continuado) e, durante esse período, surge uma Novatio Legis in Pejus (lei pior que piora a situação do réu), essa lei pior só valerá se a permanência ou a continuidade não acabar antes dela.

Se o fato parar depois dessa lei pior, ela terá aplicação, porque a lei nunca retroage para prejudicar o réu, mas se aplica ao fato que ainda está em curso sob sua vigência.

Lei Excepcional ou Temporária

Art. 3º: Aplicação

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Definições

  • Lei Excepcional: É aquela feita para vigorar em épocas especiais, como guerra, calamidade, etc. (É aprovada para vigorar enquanto perdurar o período excepcional).
  • Lei Temporária: É aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente na própria lei.

Características

São leis ultra-ativas (não retroagem), pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.

A autorrevogação ocorre quando, acabado esse prazo, essa lei também some.

Tempo do Crime

Art. 4º: Teoria da Atividade

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Para o tempo do crime, o Código Penal (CP) adotou a Teoria da Atividade.

Aplicação em Crimes Permanentes e Continuados

No crime permanente, assim como no continuado, o agente responderá pela lei que estiver em vigor no momento da última conduta ou atividade que ele praticou.

Teorias do Tempo do Crime

  • Atividade
  • Resultado
  • Ubiquidade

Lei Penal no Espaço

Teoria da Ubiquidade e do Resultado

Para o lugar do crime, o CP adotou a Teoria da Ubiquidade, segundo a qual o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.

O Código de Processo Penal (CPP), ao contrário, adotou como regra para a fixação da competência a que estabelece ser competente o foro (comarca) no qual o crime se consumou (Art. 70) – Teoria do Resultado.

Mnemônico para Teorias

  • Lugar: Ubiquidade
  • Tempo: Atividade

Territorialidade da Lei Penal

Art. 5º: Princípio da Territorialidade

Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Validade da Lei Penal

  • Territorialidade: Regra geral, a lei brasileira se aplica aos crimes cometidos no Brasil.
  • Extraterritorialidade: Aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro.

Lugar do Crime (Art. 6º)

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade da Lei Penal

Art. 7º: Crimes Sujeitos à Lei Brasileira no Estrangeiro

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

Situações Incondicionadas

A lei brasileira será aplicada no exterior, independentemente de condições, para os crimes:

  • Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
  • Contra o patrimônio ou a fé pública do Presidente da República.
  • Contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço.
  • De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Situações Condicionadas

  • Entrar o agente no território nacional.
  • Ser o fato punível também no país em que foi praticado.
  • Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
  • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.
  • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

Princípios do Direito Penal

Princípio da Intervenção Mínima

O Princípio da Intervenção Mínima consiste em que o Estado de Direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio).

Isso ocorre havendo extrema necessidade para as resoluções, quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.

É uma forma de disciplinar a conduta do indivíduo no direito brasileiro, pois se pune a conduta e não o indivíduo.

Princípio da Lesividade ou Ofensividade

O Princípio da Lesividade ou Ofensividade (nulla necessitas sine injuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem pratica a auto-lesão, como o sobrevivente da tentativa de suicídio.

É o princípio segundo o qual só há crime havendo dano (nullum crimen sine injuria).

Princípio da Individualização da Pena

É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independentemente da prática da mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

Conceitos Simples e Objetivos

  • Culpa: Quando o agente age por negligência, imperícia ou imprudência.
  • Culpabilidade: É a possibilidade de considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal.

Qualificação Doutrinária dos Crimes

Crimes Comuns

São aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Não se exige uma qualidade especial do sujeito ativo.

Crimes Próprios e de Mão Própria

São aqueles que não podem ser praticados por qualquer pessoa, pois exigem uma qualidade especial do sujeito ativo.

  • Nos crimes próprios, a qualidade especial do agente é transmitida para todos que de alguma forma concorreram para o crime.
  • Já nos crimes de mão própria, esta qualidade específica é atribuída apenas ao agente.

Quanto ao Resultado

  • Crimes Materiais: Quando o tipo penal descreve a conduta e o resultado proibido. Neste caso, o crime só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado.
  • Crimes Formais: O tipo penal descreve tanto a conduta quanto o resultado proibido, porém não exige a ocorrência do resultado para que o crime esteja consumado.
  • Crimes de Mera Conduta: O tipo penal descreve apenas a conduta proibida. É suficiente a prática da conduta para que o crime esteja consumado.

Conceito de Crime

Conceito Material de Crime

Crime é toda conduta capaz de gerar uma lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico relevante para o Direito Penal.

Conceito Analítico de Crime

Crime seria todo fato típico, antijurídico e culpável.

Excludentes de Antijuridicidade

  • Antijurídico: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito.

Elementos da Culpabilidade

  • Culpável: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Fato Típico

  • Conduta
  • Nexo causal
  • Resultado
  • Tipicidade

Conceito de Ação

Escola Causalista

Ação é todo movimento corporal unitário que modifica o mundo externo.

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