Fundamentos do Direito Penal e Controle Social
O Direito Penal possui a função de selecionar condutas errôneas do comportamento humano que apresentem-se como graves e perigosas, que coloquem em risco valores fundamentais, sendo tais condutas infrações penais sujeitas a sanção penal. Condicionando a tal indivíduo a privação de liberdade por determinado período.
Direito Penal e Controle Social
O controle social promove a submissão às normas sociais, podendo ser formal ou informal, diferenciados por seu modus operandi.
Controle Social Formal Penal ou Controle Penal
Controle social: castiga fatos que propiciem perigo ao coletivo social através de um sistema de normas.
Controle social penal: ocorre através da justiça criminal, que toma o Direito Penal como um dos sistemas normativos existentes.
Sistematizando: o sistema penal se integra ao controle social.
Características do Controle Social Penal
- Do objeto a que se refere: somente condutas das infrações penais;
- Dos seus fins: prevenção e repressão;
- Dos meios que utiliza: penas ou medidas de segurança;
- Da rigorosa formalização na sua maneira de operar: princípio da estrita legalidade.
Momento e Limites de Atuação do Controle Social Penal
As instituições sociais são protagonistas e reguladoras do controle social informal, concentrando as condutas e conflitos cotidianos sem a devida importância para a intervenção do Estado no mesmo; tal controle não se subordina a normas formais.
Reflexão
Justiça criminal exclusiva para condutas ofensivas aos bens jurídicos.
Evolução Histórica
Direito Penal Romano: Religião ligada ao Direito, porém, após a República Romana, houve o desmembramento de ambos, passando ao Estado o magistério penal.
Direito Penal Germânico: Direito como ordem de paz e o crime como quebra; para os que não arcavam com as tarifas, eram aplicadas penas corporais.
Direito Canônico: Da Igreja Católica, passou a atingir religiosos e leigos.
Período Humanitário: Visava um processo penal rápido e eficaz.
Escolas Penais
Escola Clássica: A pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo, por falta voluntária e consciente.