Fundamentos do Direito Processual Civil: Teoria Geral

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Fundamentos do Direito Processual Civil

Função Imediata: Solução do problema.
Função Mediata: A paz social.

O Direito Processual Civil regula uma função estatal. Seus princípios estão ligados ao Direito Público, sendo o principal instrumento para o exercício da jurisdição.

Fontes do Direito Processual

  • Lei: Principal fonte.
  • Costume
  • Doutrina
  • Jurisprudência

A Lei Processual Civil regula modos, termos, forma e o desenvolvimento da relação processual (tramitação do processo).

Objeto da Lei Processual

  • Regras de organização judiciária;
  • Regras sobre forma e dinâmica do exercício da ação;
  • Normas e princípios de interpretação e pressupostos processuais.

Aplicação da Lei Processual

Tempo: Respeita o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada. Aplica-se a processos pendentes e futuros.
Espaço: O juiz aplica a lei processual do local onde exerce a jurisdição.

Conceitos Fundamentais

  • Lide: Conjunto de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
  • Processo: Instrumento para a solução de conflitos.
  • Procedimento: Forma como o processo se exterioriza.
  • Pretensão: Pedido da parte frente ao juiz.

Condições e Elementos da Ação

As condições da ação são requisitos mínimos para a validade e existência do processo:

  • Interesse de agir: Binômio necessidade-adequação.
  • Legitimidade: Ordinária ou extraordinária (Art. 6º, CPC).
  • Possibilidade jurídica do pedido.

Elementos da Ação: Causa de pedir e pedido.

Fenômenos Processuais

  • Conexão (Art. 103, CPC): Ações com o mesmo objeto ou causa de pedir.
  • Continência (Arts. 102 e 104, CPC): Identidade de partes e causa de pedir, com objeto mais amplo que abrange o das demais.
  • Litispendência: Duas ou mais ações idênticas em curso.

Capacidade e Partes

Capacidade de ser parte: Aptidão para figurar na relação processual (pessoas naturais ou jurídicas). Exceções: massa falida, espólio, herança jacente.
Capacidade processual: Aptidão para praticar atos processuais sem representação (Arts. 7º a 13, CPC).
Capacidade postulatória: Aptidão para formular pretensão em juízo (regra: advogados; exceção: Habeas Corpus).

Litisconsórcio (Arts. 46 a 49, CPC)

Ocorre quando há pluralidade de partes no polo ativo ou passivo. Pode ser classificado como:

  • Inicial ou ulterior/incidental;
  • Necessário ou facultativo;
  • Uniforme ou não uniforme.

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