Fundamentos do Direito Processual Civil: Teoria Geral
Fundamentos do Direito Processual Civil
Função Imediata: Solução do problema.
Função Mediata: A paz social.
O Direito Processual Civil regula uma função estatal. Seus princípios estão ligados ao Direito Público, sendo o principal instrumento para o exercício da jurisdição.
Fontes do Direito Processual
- Lei: Principal fonte.
- Costume
- Doutrina
- Jurisprudência
A Lei Processual Civil regula modos, termos, forma e o desenvolvimento da relação processual (tramitação do processo).
Objeto da Lei Processual
- Regras de organização judiciária;
- Regras sobre forma e dinâmica do exercício da ação;
- Normas e princípios de interpretação e pressupostos processuais.
Aplicação da Lei Processual
Tempo: Respeita o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada. Aplica-se a processos pendentes e futuros.
Espaço: O juiz aplica a lei processual do local onde exerce a jurisdição.
Conceitos Fundamentais
- Lide: Conjunto de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
- Processo: Instrumento para a solução de conflitos.
- Procedimento: Forma como o processo se exterioriza.
- Pretensão: Pedido da parte frente ao juiz.
Condições e Elementos da Ação
As condições da ação são requisitos mínimos para a validade e existência do processo:
- Interesse de agir: Binômio necessidade-adequação.
- Legitimidade: Ordinária ou extraordinária (Art. 6º, CPC).
- Possibilidade jurídica do pedido.
Elementos da Ação: Causa de pedir e pedido.
Fenômenos Processuais
- Conexão (Art. 103, CPC): Ações com o mesmo objeto ou causa de pedir.
- Continência (Arts. 102 e 104, CPC): Identidade de partes e causa de pedir, com objeto mais amplo que abrange o das demais.
- Litispendência: Duas ou mais ações idênticas em curso.
Capacidade e Partes
Capacidade de ser parte: Aptidão para figurar na relação processual (pessoas naturais ou jurídicas). Exceções: massa falida, espólio, herança jacente.
Capacidade processual: Aptidão para praticar atos processuais sem representação (Arts. 7º a 13, CPC).
Capacidade postulatória: Aptidão para formular pretensão em juízo (regra: advogados; exceção: Habeas Corpus).
Litisconsórcio (Arts. 46 a 49, CPC)
Ocorre quando há pluralidade de partes no polo ativo ou passivo. Pode ser classificado como:
- Inicial ou ulterior/incidental;
- Necessário ou facultativo;
- Uniforme ou não uniforme.