Fundamentos do Direito Processual: Conceitos e Princípios

Direito2,6 KB

Normas Jurídicas

Norma material (ou substancial): regula as relações e conflitos, elegendo quais interesses devem prevalecer e quais devem ser afastados.

Norma processual (ou instrumental): regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (o processo).

Conceitos Fundamentais

  • Processo: Instrumento pelo qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar conflitos, eliminando-os e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente.
  • Jurisdição: Capacidade do Estado de decidir imperativamente e impor soluções aos conflitos de interesse.
  • Meios alternativos de solução de conflitos: Formas extrajudiciais como conciliação, mediação, arbitragem, PROCON e SAC.
  • Controle jurisdicional obrigatório: Nem todos os casos podem ser objeto de via alternativa.
  • Acesso à justiça: Popularização do Judiciário.
  • Autotutela: O mais forte impõe-se sobre o mais fraco. É considerada crime e gera injustiça.

Direito Material vs. Direito Processual

Direito Material: Corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (ex: Direito Civil, Penal).

Direito Processual: Complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.

A instrumentalidade do processo: O processo é um instrumento a serviço da paz social.

Princípios Gerais do Direito Processual

–Conceito:São normas que dão caráter e forma aos sistemas processuais. Neles se embasam todas as disciplinas processuais.

Principio da Imparcialidade do Juiz:O juiz coloca-se entre as partes e acima delas. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes, A credibilidade do processo esta no juiz dar uma decisão mais

Principio da Igualdade: A absoluta igualdade jurídica não pode, contudo ignorar a desigualdade econômica. O juiz deve buscar o equilíbrio entre as partes, verificando sempre as condições das mesmas,

Principio do Contraditório e da ampla defesa:O juiz se coloca entre as partes, e uma vez ouvindo uma delas não pode deixar de ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz.

Baixar

PDF Word HTML