Fundamentos do Direito Processual: Conceitos e Princípios
Normas Jurídicas
Norma material (ou substancial): regula as relações e conflitos, elegendo quais interesses devem prevalecer e quais devem ser afastados.
Norma processual (ou instrumental): regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (o processo).
Conceitos Fundamentais
- Processo: Instrumento pelo qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar conflitos, eliminando-os e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente.
- Jurisdição: Capacidade do Estado de decidir imperativamente e impor soluções aos conflitos de interesse.
- Meios alternativos de solução de conflitos: Formas extrajudiciais como conciliação, mediação, arbitragem, PROCON e SAC.
- Controle jurisdicional obrigatório: Nem todos os casos podem ser objeto de via alternativa.
- Acesso à justiça: Popularização do Judiciário.
- Autotutela: O mais forte impõe-se sobre o mais fraco. É considerada crime e gera injustiça.
Direito Material vs. Direito Processual
Direito Material: Corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (ex: Direito Civil, Penal).
Direito Processual: Complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
A instrumentalidade do processo: O processo é um instrumento a serviço da paz social.
Princípios Gerais do Direito Processual
–Conceito:São normas que dão caráter e forma aos sistemas processuais. Neles se embasam todas as disciplinas processuais.
Principio da Imparcialidade do Juiz:O juiz coloca-se entre as partes e acima delas. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes, A credibilidade do processo esta no juiz dar uma decisão mais
Principio da Igualdade: A absoluta igualdade jurídica não pode, contudo ignorar a desigualdade econômica. O juiz deve buscar o equilíbrio entre as partes, verificando sempre as condições das mesmas,
Principio do Contraditório e da ampla defesa:O juiz se coloca entre as partes, e uma vez ouvindo uma delas não pode deixar de ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz.