Fundamentos da Jurisdição: Propósito, Princípios e Classificação

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Finalidade da Jurisdição

  • A composição do litígio através da aplicação e especialização das normas gerais de condutas ao caso concreto.
  • A pacificação social.
  • A realização da justiça.

Características da Jurisdição

  • Aplicação do Direito Material: Aplicar o direito material após provocação das partes que não obtinham êxito em resolver seus conflitos amigavelmente.
  • Substitutividade: Atuar no lugar das partes e de maneira obrigatória.

Princípios da Jurisdição

  • Inevitabilidade: Uma vez ativada pelas partes, é forma de exercício de poder estatal e o cumprimento de suas decisões não pode ser evitado pelas partes, sob pena de cumprimento coercitivo.
  • Indeclinabilidade: Preceito que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.
  • Investidura: O Estado atua através de seus órgãos. Apenas agentes investidos de poder estatal podem aplicar o direito ao caso concreto.
  • Indelegabilidade: Não pode ser objeto de delegação, deve ser exercido exclusivamente pelo agente.
  • Inércia: Não pode ser exercida de ofício, depende de provocação das partes.
  • Aderência: O exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da lei processual, desde sempre está vinculado a uma prévia delimitação territorial.
  • Unicidade: O poder é uno e indivisível, a divisão ocorre somente para aspecto funcional.

Tipos de Jurisdição

Jurisdição Contenciosa

Atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado/juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos mediante sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto.

Jurisdição Voluntária

Não é, na acepção jurídica do termo, jurisdição. Corresponde mais a uma administração pública de interesses privados. O juiz não atua na jurisdição propriamente dita, mas sim exercendo atribuição administrativa conferida em lei, a qual pode ser objeto de alteração em legislação infraconstitucional sem que haja ferimento aos princípios constitucionais. Não existem partes litigantes, mas sim simples interessados na produção dos efeitos do negócio jurídico formal. Não existe obtenção de mérito como aplicação do direito ao caso concreto, mas mera homologação formal do acordo de vontades.

Comparativo: Contenciosa vs. Voluntária

  • Contenciosa: Lide; partes; sentença de mérito; função jurisdicional.
  • Voluntária: Acordo de vontades; interessados; homologação; atribuição administrativa.

Transformação entre os tipos:

  • Todo procedimento de jurisdição voluntária pode se transformar em contencioso a partir do momento em que desaparece o acordo de vontade nele exigido, surgindo a resistência de uma das partes envolvidas.
  • Todo procedimento de jurisdição contenciosa pode se transformar em voluntária, podendo a lide ser solucionada pela autocomposição, se as partes entabularem uma transação em juízo, deixa-se de lado o conflito de interesses para substituí-lo por um acordo de vontade, cabendo apenas a homologação pelo juiz.

Órgãos da Jurisdição

O ingresso nos órgãos da jurisdição se dá através de concurso de provas e títulos, e a promoção dos juízes ocorre alternadamente, por antiguidade e merecimento.

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