Fundamentos do Negócio Jurídico: Vícios, Elementos e Prova

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Vícios, Forma e Elementos do Negócio Jurídico

44. Coação (Vício de Vontade)

Coação seria qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico. Para que se configure a coação moral é mister a ocorrência dos seguintes requisitos:

  • a) A coação deve ser a causa determinante do negócio jurídico;
  • b) Deve incutir à vítima um temor justificado;
  • c) O temor deve dizer respeito a um dano iminente;
  • d) O dano deve ser considerável ou grave;
  • e) O dano deve ser igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido (a ameaça deve referir-se a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações).

Excluem a coação (CC, art. 100): a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial (RT, 476:258). Pelo art. 101 do CC, a coação exercida por terceiro, ainda que dela não tenha ciência o contratante, vicia o negócio, causando sua anulabilidade; porém, se for previamente conhecida pela parte a quem aproveitar, esta responderá solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

45. Simulação (Vício Social)

Simulação é uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Caracteriza-se pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um negócio jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido. De acordo com o CC, arts. 102 a 104, ela pode ser:

  • a) Absoluta: quando da declaração enganosa da vontade exprime um negócio bilateral ou unilateral, não havendo intenção de realizar negócio algum (RT, 117:101); fingem uma relação jurídica que na realidade não existe;
  • b) Relativa: quando resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada; dá-se quando uma pessoa, sob aparência de um negócio fictício, pretende realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro; a simulação relativa pode ser subjetiva ou objetiva, inocente ou maliciosa.

46. Fraude Contra Credores (Vício Social)

Fraude contra credores é a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Possui o elemento objetivo, que é todo ato prejudicial ao credor, e o subjetivo, que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor.

47. Forma do Negócio Jurídico

A forma é o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir efeitos jurídicos. Segundo Clóvis Beviláqua, forma é o conjunto de solenidades, que se devem observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica. A sistemática do CC inspira-se pelo princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade de uma declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir (art. 129).

48. Prova do Ato Negocial

Prova do ato negocial é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos. A prova deve ser:

  • Admissível: não proibida por lei, sendo aplicável ao caso em tela;
  • Pertinente: idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão discutida;
  • Concludente: apta a esclarecer pontos controversos ou confirmar alegações feitas.

Meios de Prova

Os meios de prova dos negócios a que não se impõe forma especial, estão enumerados no art. 136 do CC, de maneira exemplificativa e não taxativa:

  1. Confissão;
  2. Atos processados em juízo;
  3. Documentos públicos e particulares;
  4. Testemunhas;
  5. Presunção;
  6. Exames e vistorias;
  7. Arbitramento;
  8. Inspeção judicial.

49. Elementos Acidentais do Negócio Jurídico

Elementos acidentais do negócio jurídico são cláusulas que se acrescentam a ele, com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais. São acidentais porque o ato negocial se perfaz sem eles, subsistindo mesmo que não haja sua estipulação.

50. Condição

Com base no art. 114, do CC, pode-se dizer que a condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (RT, 484:56). Requer sempre um fato futuro, do qual o efeito do negócio ficará dependendo; relaciona-se, ainda, a um acontecimento incerto, que pode ou não ocorrer.

51. Termo

Termo é o dia em que começa ou extingue a eficácia do negócio jurídico. É a cláusula que, por vontade das partes, subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. Pode ser inicial, final, certo e incerto.

52. Modo ou Encargo

Modo ou encargo é a cláusula acessória, em regra, aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento, legado), embora possa aparecer em promessas de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, que impõem um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos.

53. Nulidade do Negócio Jurídico

Nulidade do negócio jurídico é a sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve.

54. Nulidade Absoluta

Nulidade absoluta é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei. Um ato que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc. São nulos os atos negociais inquinados por vícios essenciais, não podendo ter, obviamente, qualquer eficácia jurídica, por exemplo, [o texto original não especifica o exemplo, mas a frase foi mantida para não cortar conteúdo].

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