Fundamentos e Teoria Geral do Direito Penal
Direito Penal: Conceito e Caracteres
Conceito: De acordo com a doutrina, o Direito Penal ou Direito Criminal é a parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais (crimes e contravenções) e comina as respectivas sanções (penas e medidas de segurança).
Caracteres do Direito Penal
- Valorativo
- Finalista
- Sancionador
Classificações do Direito Penal
Direito Penal Objetivo
Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país, devendo observar a legalidade.
Direito Penal Subjetivo
Refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas.
Direito Penal Comum
Aplica-se a todas as pessoas e atos em geral.
Direito Penal Especial
É dirigido a uma classe de indivíduos que possuem qualidade especial, por exemplo: Direito Penal Militar.
Norma Penal
Fontes do Direito Penal
- Material: É o órgão encarregado da criação do Direito Penal. No Brasil, compete à União.
- Formal: Trata-se do modo pelo qual o Direito Penal se exterioriza.
Espécies de Fontes Formais
- Imediata: A lei é a única fonte formal imediata do Direito Penal.
Classificação da Lei Penal
- Incriminadoras: As que descrevem os crimes e determinam penas.
- Não Incriminadoras: Não descrevem os crimes nem determinam penas.
- Não Incriminadoras Permissivas: Tornam lícitas determinadas condutas presentes nas incriminadoras, exemplo: legítima defesa.
- Não Incriminadoras Finais, Complementares ou Explicativas: Esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação.
- Mediata: Costumes e os princípios gerais do direito.
Analogia
Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante.
Espécies de Analogia
- Analogia “in bonam partem”: A analogia é empregada em benefício do agente.
- Analogia “in malam partem”: A analogia é empregada em prejuízo do agente.
- Analogia legal ou “legis”: O caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.
- Analogia jurídica ou “juris”: A hipótese regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto.
Diferença entre Analogia, Interpretação Extensiva e Interpretação Analógica
- Analogia:
- Não há norma reguladora para a hipótese.
- Interpretação Extensiva:
- Existe uma norma regulando a hipótese, mas tal norma não menciona expressamente essa eficácia, cabendo ao intérprete ampliar seu significado.
- Interpretação Analógica:
- Deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Existe norma regulando expressamente a hipótese.
Norma Penal em Branco
- Homogênea ou Imprópria: Seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa.
- Heterogênea ou Própria: O complemento não é oriundo da mesma fonte legislativa.
- Ao Revés: Quando o complemento normativo diz respeito à sanção e não ao conteúdo de proibição.
Interpretação da Lei Penal
1. Quanto ao Sujeito que a Elabora
- Autêntica: Feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto.
- Doutrinária: Interpretação feita pelos doutrinadores.
- Judicial: Corresponde ao significado dado às leis pelos tribunais, por exemplo: súmulas vinculantes do STF.
2. Quanto aos Meios Empregados
- Gramatical, Literal ou Sintática: Considera o sentido literal das palavras.
- Lógica ou Teleológica: Considera a vontade ou a intenção objetivada na lei.
3. Quanto ao Resultado
- Declarativa: Há a perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade.
- Restritiva: A lei disse mais do que queria, e por isso a interpretação vai restringir o seu significado.
- Extensiva: A lei disse menos do que queria, e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado.
Aplicação da Lei Penal
Princípios Fundamentais
(Princípios decorrentes da legalidade/anterioridade)
- Intervenção Mínima: O Direito Penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente deve entrar em ação quando os outros ramos não forem capazes de solucionar o conflito.
- Proporcionalidade: Individualização da pena, maior rigor para casos de maior gravidade e moderação para infrações menos graves.
- Fragmentariedade: Somente os bens jurídicos mais importantes devem ser protegidos pelo Direito Penal.
- Subsidiariedade: É o último ramo a ser procurado para proteger o bem jurídico ("ultima ratio").
- Devido Processo Legal: Garante a todos um processo com todas as "etapas" previstas em lei. Se não observado esse princípio, o processo se torna nulo.
- Inafastabilidade de Jurisdição: Possibilidade de provocar o Judiciário para garantir a tutela de direitos.
- Contraditório e Ampla Defesa: Estão ligados, uma vez que no contraditório a parte contrária tem o direito de contrapor-se em relação a alguma prova apresentada e na ampla defesa o réu tem o direito de se defender da imputação.
- Inocência: "Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
- Juiz Natural: Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente.
Aplicação da Lei Penal no Tempo
Tempo do Crime
Art. 4º do CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Sucessão de Leis Penais
- Novatio Legis Incriminadora: A lei penal que venha a tornar como fato típico aquilo que anteriormente não era incriminado, não retroage.
- Novatio Legis in Pejus: Refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Não retroage.
- Novatio Legis in Mellius: Refere-se à lei nova mais favorável que a anterior. Retroage.
- Abolitio Criminis: A lei nova deixa de incriminar fato que anteriormente era considerado crime. Retroage.
"Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis."
Competência para aplicação da lei mais benéfica:
Leis Temporárias e Excepcionais
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Outras Regras de Aplicação Temporal
- A retroatividade e a lei processual:
- Crime Permanente (Súmula 711 STF): A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Aplicação da Lei Penal no Espaço
Princípios
- Territorialidade: Aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico.
- Nacionalidade:
- Ativa: Aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado.
- Passiva: Aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido.
- Proteção (Defesa ou Real): Aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado, não importando o local da infração penal ou da nacionalidade do sujeito ativo.
- Universal (Justiça Cosmopolita): O agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando sua nacionalidade, do bem jurídico ou do local do crime.
- Representação (Subsidiário): A lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e lá não sejam julgados.
O CP ADOTOU O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA (pois há exceções previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional).
Lugar do Crime (Art. 6º do CP)
Teoria da Ubiquidade (Atividade e Resultado): Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Classificação dos Crimes quanto ao Local
- Crime à Distância: Constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro.
- Crime em Trânsito: É aquele crime que envolve mais de dois países. Ex: Um carregamento de droga é transportado do país A, passa pelo país B e chega no país C.
- Crime Plurilocal: Envolve duas ou mais comarcas.
DIFERENÇA ENTRE CRIME À DISTÂNCIA E PLURILOCAL: O crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas, ao passo que o crime à distância é o delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa.
Extraterritorialidade (Art. 7º do CP)
A lei penal brasileira vale dentro do território nacional, mas poderá em alguns casos extrapolar os limites de território.
- Extraterritorialidade Incondicionada: A lei brasileira incide independentemente de qualquer requisito para ser aplicada.
- Extraterritorialidade Condicionada: Para ser aplicada, faz-se necessário o concurso das condições previstas no §2º do artigo 7º do CP.
- Extraterritorialidade Hiper-condicionada: Para ser aplicada, é preciso observar o que está descrito no §3º do artigo 7º do CP.
Lei Penal em Relação às Pessoas
Imunidades Parlamentares
- Absolutas: Quando o parlamentar exerce a sua liberdade de expressão dentro do Congresso Nacional.
- Relativas: Quando o parlamentar exerce a sua liberdade de opinar, falar e votar fora do Congresso Nacional. Neste caso, será necessário averiguar se a manifestação do parlamentar está de acordo com o exercício de sua função.
Infração Penal
Conceitos de Infração Penal
- Conceito Formal: É aquilo que assim será rotulado em uma norma penal incriminadora.
- Conceito Material: Infração penal é o comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
- Conceito Analítico: Leva em consideração os elementos estruturais que compõem a infração penal, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável.
Crime
- Fato Típico: É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.
- Fato Antijurídico (Ilícito): É tudo o que contraria o ordenamento jurídico.
Estrutura do Crime
- Requisitos: Tipicidade e a antijuridicidade.
- Elementos: O verbo que descreve a conduta, o objeto material, os sujeitos ativo e passivo, etc., inscritos na figura penal.
- Circunstâncias do Crime: Determinados dados que, agregados à figura típica fundamental, têm função de aumentar ou diminuir suas consequências jurídicas, em especial a pena.
Fato Típico
É o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.
Elementos do Fato Típico
- Conduta: Para se caracterizar uma conduta humana é necessário conter 4 elementos, a saber: vontade, finalidade, exteriorização e consciência. Caso um deles não esteja presente, a conduta se desfaz, e consequentemente deixará de ser fato típico, portanto, não se caracteriza crime.
- Resultado: É a consequência provocada pela conduta do agente.
- Pode ser naturalístico ou jurídico.
- Nexo de Causalidade: É a ligação da conduta com o resultado.
- Tipicidade: É o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo hipotético descrito pelo tipo penal.
Teorias sobre a Conduta
- Teoria Causalista: Consiste em atribuir ao Direito Penal um caráter natural ao analisar os possíveis crimes. Sendo assim, para julgar a existência de um crime seriam considerados dois aspectos da vontade humana: o externo e o interno.
- Teoria Finalista: Consiste em determinar a ação como uma conduta final. Ou seja, o homem, ao praticar uma ação, consegue prever, de certa forma, suas consequências devido ao seu saber causal. Sendo isto o que distingue as atividades humanas de um fenômeno natural.
- Teoria Social: É o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.
- Teoria Funcionalista: Entende-se que o sistema jurídico-criminal não se pode basear na ontologia, só deve guiar-se pelas finalidades do Direito Penal.
Conceito e Formas de Conduta
- Conceito de Conduta: É a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade.
- Características da Conduta: Deve ser voluntária e deve haver resultado no mundo exterior (a simples cogitação é estranha ao Direito Penal).
- Elementos da Conduta:
- Comportamento voluntário; nos crimes dolosos o fim é a lesão ao bem jurídico e nos crimes culposos o fim é a prática cuja o resultado pode causar dano ao bem jurídico.
- Exteriorização da vontade; deve haver resultado fora no mundo psíquico.
- Formas de Conduta:
- Ação: Comportamento positivo.
- Omissão: Comportamento negativo, abstenção de movimento.
Classificação da Omissão
- Comissiva: Quando a norma manda não fazer e o agente faz.
- Omissiva (Própria ou Pura): A norma mandava agir e o agente se omitiu.
- Comissiva por Omissão: Há uma ação provocada por omissão, por exemplo: o chefe impede que sua funcionária que está passando mal seja socorrida.
Culpabilidade
Conceito e Teorias
Conceito: Juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar.
Teorias da Culpabilidade
- Psicológica da Culpabilidade: É aplicável somente no âmbito do causalismo e sustenta que a culpabilidade consiste em relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Dolo e culpa são espécies de culpabilidade.
- Psicológica Normativa: Continua trabalhando com o dolo e a culpa, mas em forma de elementos da culpabilidade, juntamente com a imputabilidade e exigibilidade da conduta diversa.
- Teoria Normativa Pura, Extrema e Estrita: O dolo e a culpa se encontram no fato típico.
- Teoria Limitada da Culpabilidade: O erro que recai sobre circunstância fática da justificante é erro de tipo permissivo.
DIFERENÇA ENTRE AS TEORIAS EXTREMADA E LIMITADA:
Na extremada, são tratadas como erro de proibição. Na limitada, são tratadas ora como erro de tipo (quando ligadas ao fato) e também como erro de proibição (quando ligadas ao direito).
A TEORIA ADOTADA NO CP FOI A LIMITADA!!!!!!
Elementos da Culpabilidade
1) Imputabilidade
Possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal.
Critérios de Imputabilidade
- Critério Biológico: Leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente (doença mental ou idade).
- Critério Psicológico: Considera apenas se o agente, no tempo da conduta, possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, independente da condição mental ou idade.
- Critério Biopsicológico: Considera-se inimputável aquele que, em razão da condição mental, era, no tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Ou seja, não basta ser portador de anomalia para ser inimputável.
O CRITÉRIO ADOTADO PELO CP É O BIOPSICOLÓGICO!!!!!!
Causas de Inimputabilidade
- Menoridade
- Doença mental
- Desenvolvimento mental incompleto
- Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior
2) Potencial Consciência da Ilicitude
Conceito: É o segundo elemento da culpabilidade, representa a possibilidade que tem o agente imputável de compreender a reprovabilidade da sua conduta.
- Erro de Proibição: Quando o agente pensa que o fato é lícito, mas, na verdade, é ilícito.
Espécies de Erro de Proibição
- Erro de Proibição Direto: Equívoco quanto ao conteúdo da norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo ou porque não conhece completamente seu conteúdo.
- Erro de Proibição Indireto: Sabe que a conduta é típica, mas supõe que exista uma norma permissiva (excludente de ilicitude ou estar agindo dentro dos limites da norma).
- Erro de Subsunção: Erro sobre conceito jurídico. Ex: subornar jurado.
3) Exigibilidade da Conduta Diversa
Conceito: Consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a sociedade considerar que o agente poderia ter agido de outra maneira.
Causas de Exclusão da Exigibilidade da Conduta Diversa
- Coação Moral Irresistível: Coação é o emprego de força física ou grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer algo. Logo, coação moral irresistível é considerado crime, mas o agente não será considerado culpado, em face da exclusão da exigibilidade de conduta diversa.
- Obediência Hierárquica: Ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência da conduta diversa.
Ilicitude (Antijuridicidade)
Conceito e Relação com a Tipicidade
Conceito: É uma contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas se tornam ilícitas.
Teorias sobre a Relação entre Tipicidade e Ilicitude
- Teoria da Autonomia ou Absoluta Independência: A tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude.
- Teoria da Indiciariedade ou da “Ratio Cognoscendi”: A existência do fato típico gera uma presunção de que também é ilícito. Há uma relativa dependência entre os dois substratos.
- Teoria da Absoluta Dependência: A ilicitude é a essência da tipicidade, onde a relação de dependência entre os elementos do delito é absoluta.
O CP ADOTOU A TEORIA DA INDICIARIEDADE OU DA “RATIO COGNOSCENDI”!!!!!!!
Obs: Adotando essa teoria, inverte-se o ônus probatório em relação às causas excludentes da ilicitude.
Causas Excludentes da Ilicitude (Justificantes)
1) Estado de Necessidade
É a prática de fato para salvar de perigo atual, que o agente ativo não provocou por sua vontade, nem poderia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, pelas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Natureza Jurídica: Faculdade ou Direito?
1ª Corrente: FACULDADE, pois, diante do perigo, abre-se a POSSIBILIDADE de ação para a preservação do bem jurídico.
2ª Corrente: DIREITO, mas exercido contra o Estado, não contra o titular do bem jurídico, que está obrigado a reconhecer a inexistência do crime.
Conclusão: As duas correntes devem ser combinadas: ao mesmo tempo que traduz uma faculdade, caracteriza-se como direito perante o Estado.
Requisitos do Estado de Necessidade
- Perigo Atual: Risco presente, real, gerado pelo fato humano, animal ou fato da natureza, sem destinatário certo.
- Perigo Real: Quando a situação de perigo efetivamente existe (exclui a ilicitude).
- Perigo Putativo: Quando o sujeito atua em face de perigo imaginário (não exclui a ilicitude).
- Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente: Não pode invocar o estado de necessidade aquele que “provocou por sua vontade” o perigo.
- Salvar direito próprio ou alheio: O estado de necessidade se configura quando o agente, diante de situação REAL de perigo, busca salvar direito próprio ou alheio.
- Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
- Inevitabilidade do comportamento lesivo: O comportamento deve ser absolutamente inevitável para salvar direito próprio ou alheio diante da concreta situação de perigo.
- Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado:
- Teoria Diferenciadora: Se o bem jurídico tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá excludente de ilicitude. Se tiver valor maior, haverá excludente da culpabilidade.
- Teoria Unitária: Se o bem jurídico tiver valor menor ou igual que o protegido, pode-se invocar o estado de necessidade. Se o valor for maior, haverá redução de pena.
- Conhecimento da situação de fato justificante: Consciência e vontade de salvar direito próprio ou alheio.
Perguntas Frequentes sobre Estado de Necessidade
- Cabe estado de necessidade em crime habitual e permanente?
- Exigindo a lei como requisitos o perigo atual, a inevitabilidade do comportamento lesivo e a não razoabilidade de exigência do sacrifício do direito ameaçado, referindo-se às “circunstâncias” do fato, não se tem admitido estado de necessidade nos delitos habituais, nem nos permanentes. Exemplo: não se pode alegar estado de necessidade quem exercia ilegalmente a medicina (crime habitual), ainda que tenha como fim suprir a falta de profissionalismo ou a mãe que mantém o filho em cárcere privado (crime permanente) para impedi-lo de usar drogas.
- O furto famélico é crime?
- O furto famélico tem sido reconhecido pela jurisprudência como exemplo típico de conduta praticada em estado de necessidade, desde que: a) seja praticado para saciar fome; b) seja o único recurso do agente; c) que haja subtração de coisa capaz de contornar a emergência; d) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar.
- É possível estado de necessidade recíproco?
- Sim. É possível quando o estado dos dois é claramente legítimo. Exemplo: dois náufragos disputando um único salva-vidas.
- O estado de necessidade é comunicável?
- Se o fato típico for cometido por mais de um agente, todos serão beneficiados pela excludente.
Estado de Necessidade e Erro na Execução
Ocorre quando o agente, na prática do fato para salvar de perigo direito próprio ou alheio, acabe atingindo, por erro de execução, bem jurídico de terceiro. Nesse caso, considerando que o agente estava acobertado pela justificante, não há crime. Não se confunde com estado de necessidade agressivo, pois nesse não há erro.
2) Legítima Defesa
Quando alguém utiliza moderadamente os meios necessários, repelindo injusta agressão, a direito seu ou de outrem, justifica a conduta pela legítima defesa.
Requisitos da Legítima Defesa
- Agressão Injusta: É a agressão contrária ao direito, não necessariamente típica. Uma vez considerada injusta a agressão, o indivíduo pode rebatê-la.
- Agressão Atual ou Iminente: Agressão atual é a presente, que está ocorrendo. Iminente é a que está prestes a ocorrer. Não se admite legítima defesa contra agressão passada (vingança) ou futura (mera suposição).
- Uso Moderado de Meios Necessários: O agredido deve usar de forma moderada o meio necessário que servirá como defesa.
- Proteção do Direito Próprio ou de Outrem: Admite-se legítima defesa no resguardo de qualquer bem jurídico próprio ("in persona") ou alheio ("ex persona").
- Conhecimento da Situação de Fato Justificante: O agente deve conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo).
Perguntas Frequentes sobre Legítima Defesa
- Discorra sobre legítima defesa e erro na execução.
- O agente, ao repelir injusta agressão a direito seu ou de outrem, pode, por erro, atingir bem jurídico de um inocente. Nesse caso, não descaracteriza a legítima defesa. Poderá sofrer consequência na esfera civil, mas não na penal, pois estará acobertado pela descriminante.
- É possível legítima defesa recíproca?
- Não é possível duas pessoas, simultaneamente, agirem, uma contra a outra, na legítima defesa de seu interesse. É possível a legítima defesa SUCESSIVA, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso dos meios defensivos utilizados pelo agredido.
- Admite-se legítima defesa contra quem age em estado de necessidade?
- Legítima defesa real, não, porque o estado de necessidade é uma agressão justa, e a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. Entretanto, admite-se a legítima defesa putativa, visto que, apesar de a agressão decorrente do estado de necessidade ser uma agressão justa, pode ser vislumbrada como injusta por terceira pessoa, por exemplo.
3) Estrito Cumprimento de um Dever Legal
O agente público, no desempenho de suas atividades, é obrigado por lei a violar um bem jurídico.
Cuidado: O ato administrativo deve ser dotado de efeitos gerais. Se a ordem for específica, a excludente cede espaço para a exculpante de obediência hierárquica.
4) Exercício Regular de um Direito
Compreende condutas do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito.
Ofendículos
Representa o aparato preordenado para defesa do patrimônio: uso de cerca elétrica, lança ou cacos de vidro no muro.
Pergunta: Diante dos ofendículos, agiu ele no exercício regular de um direito ou em legítima defesa? Enquanto o aparato não é acionado, caracteriza EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Ao funcionar, repelindo injusta agressão, considera LEGÍTIMA DEFESA.
5) Consentimento do Ofendido
Deve obedecer os seguintes requisitos:
- O não consentimento não pode integrar o tipo penal.
- O ofendido tem que ser capaz.
- O consentimento deve ser válido.
- O bem deve ser disponível.
- O bem deve ser próprio.
- O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico.
- O consentimento deve ser expresso.
- A ciência da situação de fato que autoriza a justificante.
Perguntas Frequentes sobre Consentimento do Ofendido
- A integridade física é bem jurídico disponível?
- Sim, mas exige duas condições: lesão corporal leve e que o consentimento não contrarie a moral e bons costumes.
- É possível o consentimento do ofendido nos crimes culposos?
- Nada impede a incidência da causa supralegal justificante nos delitos culposos, pois é perfeitamente possível que a vítima aceite a conduta descuidada do agente e seja por esta atingida. Imagine-se a situação do condutor de uma motocicleta que pratica manobras imprudentes, arriscando a integridade física do passageiro, que, não obstante, estava no veículo justamente para que o condutor lhe demonstrasse tais manobras. Neste caso, se houver lesão corporal no passageiro, pode-se invocar o consentimento do ofendido para afastar a ilicitude da conduta.