Garantias Constitucionais do Processo Penal (Art. 5º)

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XXXVIII - Instituição do Júri

É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. Plenitude de defesa: Todas as provas que o direito permitir.
  2. Sigilo das votações: Assegurar a assunção do júri.
  3. Soberania dos veredictos.
  4. Competência: Crimes dolosos contra a vida.

XLV - Intranscendência da Pena

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Caráter Penal

  • Princípio da pessoalidade (intranscendência) da pena.
  • A pena é pessoal; só quem sofrerá o resultado da pena é o condenado.

Caráter Civil

  • Transmissibilidade da obrigação de indenizar (CC, 943).
  • Limites: Forças da herança (CC, 1.792).
  • A obrigação civil de indenização do criminoso que morrer se transmite, mas com limite das forças da herança. Por exemplo, se o criminoso morrer e tiver uma indenização para pagar de R$ 30 mil e seu patrimônio só vale R$ 10 mil, a pessoa indenizada só receberá R$ 10 mil. Os herdeiros ou ficarão sem receber nada ou recebem se sobrar alguma coisa, mas nunca herdarão dívidas.

LIV - Devido Processo Legal

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

O devido processo legal engloba:

  • Ampla defesa e contraditório.
  • Vedação das provas ilícitas.
  • Isonomia processual.
  • Publicidade dos atos.

LV - Contraditório e Ampla Defesa

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Ampla Defesa: Consiste em o cidadão, em ambas as partes, provar a procedência do seu direito mediante a utilização de todas as provas válidas, exceto as provas ilícitas.
  • Contraditório: Consiste em rebater, discutir uma ideia contrária (é um "pingue-pongue").

LVII - Presunção de Inocência

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • O réu não precisa provar sua inocência; esta já se presume. Quem tem que provar a culpa é a acusação. A regra é a liberdade.

Prisões Cautelares

São prisões decretadas antes da decisão definitiva (trânsito em julgado). É possível que ocorram, mas o juiz deve fundamentar a decisão.

Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Outras Garantias: Súmula Vinculante nº 11 (Algemas).

LVIII - Identificação Criminal

O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • Regra: Não identificação penal do civilmente identificado.
  • Quando alguém possui qualquer identificação válida (CPF, identidade, OAB, etc.), é proibido fazer uma nova identificação.
  • Esta é uma norma de eficácia contida.

Exceções Legais

  • Lei nº 9.034/95: Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
  • Lei nº 10.054/00: Identidade velha (ou documento de identificação insuficiente/danificado).

LX - Publicidade dos Atos Processuais

A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

  • Regra: Atos jurisdicionais têm que ser públicos.
  • Vide CF, artigo 93, inciso IX: Motivação das decisões judiciais (consequência da publicidade).
  • Exceção: Segredo de justiça (defesa da intimidade ou interesse social).
  • Sessão secreta: Somente se houver segredo de justiça.

LXXIV - Assistência Jurídica Gratuita

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

  • Instituição Responsável: Defensoria Pública.
  • Destinatário da Obrigação: O Estado.
  • Comprovação de Insuficiência:
    • Pessoas Físicas: Declaração de pobreza (Lei nº 1.060/50).
    • Pessoas Jurídicas: Prova de insuficiência de recursos (entendimento do STF); extratos bancários, etc.

LXXVIII - Razoável Duração do Processo

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Garantia introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04.
  • O excesso de prazo é combatido (entendimento do STF).
  • "Justiça tardia nunca é justiça."
  • Destinatário da Obrigação: O Estado (dever de fazer).
  • Exemplo de meio de celeridade: Processo eletrônico.

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