Garantias Constitucionais do Processo Penal (Art. 5º)
XXXVIII - Instituição do Júri
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- Plenitude de defesa: Todas as provas que o direito permitir.
- Sigilo das votações: Assegurar a assunção do júri.
- Soberania dos veredictos.
- Competência: Crimes dolosos contra a vida.
XLV - Intranscendência da Pena
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Caráter Penal
- Princípio da pessoalidade (intranscendência) da pena.
- A pena é pessoal; só quem sofrerá o resultado da pena é o condenado.
Caráter Civil
- Transmissibilidade da obrigação de indenizar (CC, 943).
- Limites: Forças da herança (CC, 1.792).
- A obrigação civil de indenização do criminoso que morrer se transmite, mas com limite das forças da herança. Por exemplo, se o criminoso morrer e tiver uma indenização para pagar de R$ 30 mil e seu patrimônio só vale R$ 10 mil, a pessoa indenizada só receberá R$ 10 mil. Os herdeiros ou ficarão sem receber nada ou recebem se sobrar alguma coisa, mas nunca herdarão dívidas.
LIV - Devido Processo Legal
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O devido processo legal engloba:
- Ampla defesa e contraditório.
- Vedação das provas ilícitas.
- Isonomia processual.
- Publicidade dos atos.
LV - Contraditório e Ampla Defesa
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- Ampla Defesa: Consiste em o cidadão, em ambas as partes, provar a procedência do seu direito mediante a utilização de todas as provas válidas, exceto as provas ilícitas.
- Contraditório: Consiste em rebater, discutir uma ideia contrária (é um "pingue-pongue").
LVII - Presunção de Inocência
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- O réu não precisa provar sua inocência; esta já se presume. Quem tem que provar a culpa é a acusação. A regra é a liberdade.
Prisões Cautelares
São prisões decretadas antes da decisão definitiva (trânsito em julgado). É possível que ocorram, mas o juiz deve fundamentar a decisão.
Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Outras Garantias: Súmula Vinculante nº 11 (Algemas).
LVIII - Identificação Criminal
O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
- Regra: Não identificação penal do civilmente identificado.
- Quando alguém possui qualquer identificação válida (CPF, identidade, OAB, etc.), é proibido fazer uma nova identificação.
- Esta é uma norma de eficácia contida.
Exceções Legais
- Lei nº 9.034/95: Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
- Lei nº 10.054/00: Identidade velha (ou documento de identificação insuficiente/danificado).
LX - Publicidade dos Atos Processuais
A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
- Regra: Atos jurisdicionais têm que ser públicos.
- Vide CF, artigo 93, inciso IX: Motivação das decisões judiciais (consequência da publicidade).
- Exceção: Segredo de justiça (defesa da intimidade ou interesse social).
- Sessão secreta: Somente se houver segredo de justiça.
LXXIV - Assistência Jurídica Gratuita
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
- Instituição Responsável: Defensoria Pública.
- Destinatário da Obrigação: O Estado.
- Comprovação de Insuficiência:
- Pessoas Físicas: Declaração de pobreza (Lei nº 1.060/50).
- Pessoas Jurídicas: Prova de insuficiência de recursos (entendimento do STF); extratos bancários, etc.
LXXVIII - Razoável Duração do Processo
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- Garantia introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04.
- O excesso de prazo é combatido (entendimento do STF).
- "Justiça tardia nunca é justiça."
- Destinatário da Obrigação: O Estado (dever de fazer).
- Exemplo de meio de celeridade: Processo eletrônico.