Garantias de Emprego e Estabilidade Trabalhista
Garantia de Emprego da Empregada Gestante
Dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT que a empregada gestante possui garantia de emprego desde a confirmação da sua gravidez até cinco meses após o parto.
Garantia de Emprego do Empregado Membro da CIPA
Dispõe o caput do art. 165 da CLT (Decreto-Lei n.º 5.452 de 1º.05.1943).
Garantia de Emprego do Empregado que Sofreu Acidente de Trabalho
A Lei 8.213/91, em seu art. 118, assegura ao empregado que sofreu acidente do trabalho a garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Garantia Provisória dos Membros da Comissão de Conciliação Prévia
Art. 625-B, § 1º da CLT: Desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Estabilidade e Contrato por Prazo Determinado
A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede a dispensa do empregado. Entretanto, no término normal de contrato por prazo determinado, o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas sim da extinção normal do contrato, face à transitoriedade desta modalidade contratual.
Estabilidade e Aviso Prévio
É inadmissível a concessão de aviso prévio a empregado que goza de garantia de emprego, considerada a diversidade da natureza jurídica de ambos os institutos. (Súmula 348 do TST)
Quanto à ocorrência do fato gerador da estabilidade no curso do aviso prévio, não é pacífico o entendimento no sentido de ser ou não devido o direito à garantia de emprego, em face da inexistência de legislação específica a respeito.
- Súmula 371 do TST: Impossibilidade de aquisição de estabilidade no curso do aviso prévio.
Extinção da Estabilidade
O empregado poderá renunciar ao direito à estabilidade? Não! Baseado no princípio fundamental do Direito do Trabalho da Irrenunciabilidade de Direitos, o empregado não pode renunciar ao direito de estabilidade.
Dessa forma, só é válida a rescisão contratual de empregado estável quando o mesmo pede demissão sendo assistido por seu respectivo sindicato ou, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho (Delegacias Regionais) ou pela Justiça do Trabalho.
Reintegração do Empregado
Em se tratando de reintegração de empregado, a princípio, deverá ser observado o disposto na própria sentença judicial. Na omissão desta, poderá haver a compensação das verbas pagas em rescisão contratual, na forma de desconto a ser acordada entre as partes, computando-se todo o tempo posterior à dispensa, inclusive o período em que o empregado ficou parado aguardando decisão judicial.
Caso o juiz verifique a impossibilidade de reintegração do empregado, poderá determinar a indenização dos valores devidos, caso seja formulado o pedido alternativo de reintegração ou indenização.