Guia de Ação Executiva e Recursos no Processo Civil
Esquema da Ação Executiva
- Ação executiva (artigos 10.º, n.º 4 e 6 do CPC)
- Tipo de ação executiva:
2.1) Para pagamento de quantia certa: O exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através da execução do património do executado.
3. Forma de processo executivo: Ordinário ou sumário (artigo 550.º, n.º 1).
Pressupostos Específicos
- Existe título? (Artigo 703.º do CPC). É judicial ou extrajudicial?
- É exigível, líquido e certo?
Pressupostos Gerais
- Competência do tribunal:
1.1) Em razão da matéria: Quando existam juízos de execução, estes têm competência exclusiva (artigo 129.º, n.º 1 da LOSJ). Quando não exista juízo de execução, o juízo central civil tem competência para ações executivas de valor superior a 50 mil euros (artigo 117.º, n.º 1 da LOSJ) e o juízo local civil para ações iguais ou inferiores a 50 mil euros (artigo 130.º, n.º 2, alínea c) da LOSJ).
1.2) Em razão da hierarquia: Apenas os tribunais de 1.ª instância têm competência executiva (artigos 85.º e 86.º). Esta abrange a competência para a execução de decisão proferida em ação proposta na Relação ou no Supremo.
1.3) Em razão do território:
- Se for um título de decisão judicial: No caso de a ação em que foi proferida a decisão exequenda ter sido proposta num tribunal de 1.ª instância, é competente para a execução o tribunal da comarca em que a causa foi julgada em 1.ª instância (artigo 85.º, n.º 1 e 2).
- Se for outro título: Se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, é competente o tribunal do lugar em que a coisa se encontre ou situe (artigo 89.º, n.º 2).
- Se for por dívida pecuniária ou de prestação de facto, sem garantia real: É competente o tribunal do lugar do domicílio do executado ou, em alternativa, tratando-se de ação movida contra pessoa coletiva ou em que exequente e executado tenham domicílio na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o tribunal onde a obrigação devia ser cumprida (artigo 89.º, n.º 1).
2. Legitimidade das partes: Têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor (artigo 53.º).
Quando os bens dados em garantia pertençam a terceiros, o credor que queira fazer valer a garantia na execução tem opção entre: a propositura da execução contra o terceiro e, mais tarde, se os bens forem insuficientes, o chamamento do devedor, que poderá depois opor-se à execução; ou a propositura da execução, desde logo, contra o terceiro e o devedor em litisconsórcio voluntário.
Se o título for uma sentença condenatória: A propositura da ação executiva contra o proprietário que sobre os seus bens haja constituído a garantia real pressupõe que contra ele tenha sido também proposta a ação de condenação e que nesta tenha sido declarada a existência da garantia.
3. Patrocínio judiciário: Nas ações executivas cujo valor exceda a alçada da Relação, é obrigatória a constituição de advogado em processo executivo (artigo 58.º, n.º 1, 1.ª parte). Naquelas cujo valor se contenha entre a alçada da comarca e a da Relação, o patrocínio é obrigatório, mas pode ser exercido por advogado estagiário ou solicitador (artigo 58.º, n.º 3).
Esquema de Recursos
- Tipo de decisão – Artigo 613.º
- Meio de impugnação – Artigo 627.º, n.º 1
- Tipo de recurso – Artigo 627.º, n.º 2
- Modalidade de recurso – Artigo 627.º, n.º 2
- Trânsito em julgado? – Artigo 628.º
- Pressupostos: Alçada (Artigo 44.º da LOSJ) e valor da ação (Artigos 629.º e 296.º). A toda a causa deve ser atribuído um valor (artigo 296.º). Uma vez que a alçada do tribunal de 1.ª instância está fixada em 5.000,00€ (artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ), em regra, só é admissível a interposição de recursos para a Relação em processos de valor superior a esse (artigo 629.º, n.º 1).
- Pressupostos: Valor da sucumbência. O valor da sucumbência deve ser superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão impugnada (artigo 629.º, n.º 1). (Da 1.ª para a 2.ª instância: 2.500,01€; da 2.ª para o STJ: 15.000,01€).
- Pressupostos: Legitimidade – Artigo 631.º. A regra geral determina que só a parte principal que tenha ficado vencida na causa pode recorrer. O decaimento deve ser aferido em face da pretensão assumida pela parte. O autor é parte vencida quando a sua pretensão foi, no todo ou em parte, recusada. O réu é vencido quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.
- Pressupostos: Prazo – Artigos 638.º e 139.º, n.º 5
- Quando se considera notificado – Artigo 255.º
- A quem se dirige o requerimento – Artigo 637.º
- A quem se dirigem as alegações – Artigo 639.º
- Modo de subida – Ex: Artigo 645.º
- Efeito do recurso – Ex: Artigo 647.º
Conceitos Fundamentais de Recursos
Recurso: O recurso constitui o principal instrumento de impugnação das decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal hierarquicamente superior.
Trânsito em julgado: Só se considera transitada em julgado a decisão depois de decorrido o prazo legal previsto para a interposição do recurso.
Pressupostos: A possibilidade de um tribunal superior se debruçar sobre o objeto do recurso depende da verificação de determinados requisitos formais: a vontade das partes, a legitimidade, o interesse processual (artigo 644.º, n.º 4), a tempestividade e o patrocínio judiciário. A falha de um deles bloqueia o recurso.
Prazo: A regra geral é de 30 dias para a interposição do recurso. O prazo será de 15 dias nos casos do artigo 644.º, n.º 2 e nos processos urgentes. Quando o recurso tenha por objeto a prova gravada, acrescem mais 10 dias (artigo 638.º, n.º 7). O recorrido terá o mesmo prazo para alegar (n.º 5). A estes prazos acresce a possibilidade de extensão por 3 dias mediante o pagamento de uma multa, prevista no artigo 139.º, n.º 5 do CPC. A contagem do prazo inicia-se com a notificação (artigos 247.º a 257.º).
Modo de interposição: Embora o recurso se destine a um tribunal superior, o requerimento de interposição é apresentado no tribunal recorrido, onde será integralmente tramitada a fase preparatória. Se a parte contrária tiver constituído mandatário, este deve ser diretamente notificado.
Recurso ordinário: Pressupõe que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão. Destina-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas.
Recurso extraordinário: São interpostos depois do trânsito em julgado, recaindo o poder decisório sobre o mesmo tribunal que proferiu a decisão.
Regime de Penhora e Responsabilidade de Cônjuges
- Sendo a dívida da responsabilidade exclusiva do executado: A penhora deve começar pelos bens próprios e só depois pode ser penhorada a meação.
- Sendo a dívida comum e havendo título executivo contra ambos os cônjuges: A penhora deve começar pelos bens comuns e só na sua insuficiência pode incidir sobre bens próprios. Se não existirem bens comuns, justifica-se a propositura de execução contra um só dos obrigados no título.
- Sendo a dívida comum, mas com título de sentença apenas contra um dos cônjuges: O executado que não chamou o cônjuge a intervir no processo declarativo para o convencer da sua responsabilidade não pode alegar no processo executivo que a dívida é comum. Segue-se o regime da penhora das dívidas de responsabilidade exclusiva do executado.
- Sendo a dívida comum e o título extrajudicial contra apenas um dos cônjuges:
Exequente interpõe ação e pretende incluir o cônjuge (título extrajudicial): Querendo o exequente alargar a exequibilidade dos títulos extrajudiciais à pessoa do cônjuge, pode fazê-lo logo no requerimento executivo, alegando que a dívida é comunicável. O cônjuge do executado é citado para declarar se aceita essa comunicabilidade, podendo impugná-la (artigo 741.º, n.º 1 a 3 do CPC). Isto origina um incidente declarativo que pode conduzir à decisão da dívida exequenda como comunicável (artigo 741.º, n.º 5 do CPC), hipótese em que a execução prosseguirá também contra o cônjuge, sendo penhorados bens comuns do casal e, subsidiariamente, os bens próprios de qualquer um dos cônjuges.
Executado pretende incluir o cônjuge na ação executiva (título extrajudicial): Pode ser feito pelo executado em momento posterior à apresentação do requerimento executivo, ou seja, em requerimento avulso até ao início das diligências para a venda (artigo 741.º, n.º 1 e 2 do CPC), seguindo o referido incidente de natureza declarativa para decidir se a dívida exequenda é comum.
Incompetência de Competências no Processo Sumário
Ocorre uma incompetência (relativa ou absoluta), que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso. Dado que, no caso prático, a execução tramita sob a forma de processo sumário (artigo 550.º), o agente de execução, a quem o requerimento executivo é enviado pela secretaria, deve suscitar a intervenção do juiz nos termos dos artigos 726.º, alínea b) e 855.º, n.º 1. O juiz deverá, assim, remeter os autos para a secção de execução (artigo 99.º, n.º 1 e 2 do CPC). Se o agente de execução não remeter o requerimento para o juiz, o executado deverá embargar a execução invocando a incompetência do tribunal (artigo 729.º, alínea c), por força do artigo 731.º do CPC).