Guia de Competência Penal e Medidas Cautelares
Regras de Competência
- a) Crime praticado durante o mandato ou função (se anterior ao mandato: primeira instância);
- b) Crime com vínculo com a função (se sem vínculo: primeira instância).
Competência Territorial (Art. 70, CPP)
O crime será julgado no lugar do resultado. Entretanto, caso o crime não tenha resultado (tentativa), será julgado no lugar do último ato de execução.
Não sendo sabido o local do crime, será no domicílio do acusado.
Na ação penal privada, o ofendido pode optar pelo local do resultado ou pelo domicílio do acusado.
Medidas Cautelares Pessoais
Incidem sobre a liberdade da pessoa. Tipos de prisão cautelar, processual ou provisória:
- Flagrante
- Temporária
- Preventiva
Prisão Domiciliar (Arts. 317 e 318, CPP)
Não é prisão originária, mas substitutiva da preventiva (pressupõe autorização judicial prévia). Aplica-se a:
- Maior de 80 anos;
- Gestante (independente da fase da gestação);
- Mãe de filhos menores de 12 anos;
- Pessoa indispensável aos cuidados especiais de menor de 6 anos ou deficiente (qualquer idade).
A mãe com filho menor de 12 anos terá direito, salvo (Art. 318-A):
- Crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa;
- Crime praticado contra o próprio filho ou dependente.
Prisão em Flagrante
É a única prisão cautelar que independe de ordem judicial (Art. 5º, LXI, CF). É formalizada pelo delegado de polícia; a ausência de formalização torna a prisão ilegal, passível de relaxamento.
Formalidades (Art. 304, CPP)
- Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante: O delegado ouve o condutor, as testemunhas e, por fim, o preso.
- Entrega da Nota de Culpa: Conforme Art. 306, §2º, CPP, o delegado elabora resumo dos motivos da prisão com nomes do condutor e testemunhas.
- Comunicação: Obrigatória ao juiz, Ministério Público e família do preso (ou pessoa indicada). Deve-se comunicar à Defensoria Pública (Art. 306, §1º, CPP) caso o preso não indique advogado.
Observação: O delegado deve encerrar as formalidades em até 24 horas. Caso contrário, a prisão é ilegal e passível de relaxamento.
Na comunicação, o juiz receberá cópia do auto e deverá conferir as formalidades legais, relaxando a prisão em caso de irregularidades (Art. 310, CPP).