Guia Completo: Arras e Responsabilidade Civil no Código Civil

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Arrás
Arrás ou sinal é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação  pactuada. Quando a coisa entregue é do mesmo gênero do restante da obrigação, as arrás são consideradas como princípió de pagamento  Arrás confirmatorias: são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arrás como taxa mínima.
Arrás penitenciais: quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arrás penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
Tríplice função das arrás:
·Confirmar o contrato tornando-o obrigatório (arrás confirmatórias)
·Servir de pré-fixação das perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento (arrás penitenciais)
·Atuam como começo de pagamento

Artigo 417- Explicação: As arrás podem ser dadas como sinal em dinheiro ou bem móvel como sinal de pagamento.

Artigo 418 - Explicação: esse artigo faz menção as arrás confirmatórias. Se quem déu as arrás não cumprir o contrato poderá a outra parte considera-lo por desfeito retendo as arrás. Já se a inexecução for por parte de quem recebeu as arrás poderá quem as déu considerar o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o dobro.
Ex: A dá R$100,00 como sinal de um contrato pára B e A desiste do contrato. B reterá as arrás e poderá considerar o contrato por desfeito.
Se B que foi quem recebeu as arrás não cumprir o contrato, deverá restituir o valor das arrás em dobro e considerar o contrato por desfeito.

Artigo 419 - Ex: A iá comprar um apartamento R$20.000,00, mas resolveu comprar de B que era mais barato e déu de sinal 5.000,00. Recebendo o sinal, B não cumpre o contrato,A poderá pedir indenização suplementar que seria o valor do sinal caso comprasse o outro apartamento, sendo os 5.000,00 como taxa mínima dessa indenização. Ou ainda A poderá exigir a prestação do contrato mais as perdas e danos, sendo esses 5.000,00 como taxa mínima da indenização.

Artigo 420 - Explicação: este artigo faz menção asarrás penitenciais. Aqui o valor dado no sinal já é o valor indenizatório, servem de limite de indenização já que não pode haver indenização suplementar. O direito de arrependimento é estipulado pelas partes, já nas confirmatórias não há direito de arrependimento. O contratante pode escolher em cumprir ou não cumprir o contrato pois a indenização é pré-fixada.

Da responsabilidade civil
Artigo 927
- Parágrafo úNicó. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco pára os direitos de outrem.
Função da responsabilidade civil:
É a obrigação do agente causador do dano a repará-lo. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há a necessidade de reestabelecer esse equilíbrio econômico o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statuquoante.
São dois sistemas de responsabilidade civil:
-responsabilidade civil subjetiva: é o sistema geral do código civil, que se funda na teoria da culpa. Pára que haja o dever de indenizar é necessário a existência:
1) Do dano; 2) do nexo de causalidade entre o fato e o dano; 3) da culpa lato-sensu(imprudência, negligencia ou imperícia ou dolo) do agente.
-responsabilidade civil objetiva: é o sistema subsidiário do código civil e do código de defesa do consumidor. Pára que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta(dolo ou culpa do agente) pois basta a existência de:
1) dano; 2) nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Artigo 928 - Explicação: O patrimônio do menor responde pelos danos causados por ele caso os responsáveis por ele não tenham obrigação de indenizar Taís danos, essa indenização não pode privar o incapaz do mínimo necessário (esse mínimo é subjetivo), mas deve ser mantido a razoabilidade, a manutenção do status anterior, condição social e até diversão deve ser mantido, preservando o seu padrão de vida.
Ex: O patrimônio do incapaz responde pelos danos causados por ele se o incapaz não tiver nenhum responsável ou se Taís responsáveis não tiverem como reparar.
Artigo 929 - Explicação: Mesmo em estado de necessidade o que causar o dano terá que indenizar, mas depois poderá entrar com ação regressiva contra o terceiro que provocou o dano.
Ex: motorista de um veículo, dirigindo com o cuidado necessário, pára não atropelar um pedestre que atravessa descuidadosamente a rua, projeta seu carro sobre outro veículo. O ato do motorista justifica-se plenamente, mas, já que o proprietário do veículo atingido não foi o causador do perigo, terá direito a indenização, a ser paga pelo autor do dano, sendo que este último terá direito regressivo contra o terceiro - pedestre - que causou o acidente.

Artigo 930 -Explicação: Assim como o artigo anterior, este dispositivo versa sobre o estado de necessidade, emque o terceiro causador do perigo é responsabilizado pelo dano causado à coisa alheia.Também responde pelo dano aquele em defesa de quem o dano foi causado.

Artigo 931 Ex: responsabilidade objetiva.

Artigo 932 - Explicação: Apenas excepcionalmente uma pessoa pode vir a responder pelo fato de outrem. Isso, entretanto não ocorre arbitrária e indiscriminadamente. Pára que a responsabilidade desborde do autor material do dano alcançado a alguém que não concorreu diretamente pára ele, é preciso que esse alguém esteja ligado por algum vínculo jurídico ao autor do ato ilícito de sorte a resultar-lhe daí o dever de guarda, vígilância ou custodia.
Tutor é o representante legal do menor cujo pais foram declarados ausentes ou decaírem do poder familiar enquanto que curador representa o maior incapaz em razão de loucura ou prodigalidade.
Uma coisa é produto do crime, outra é o proveito. Produto é o resultado imediato e direto do crime, é a própria coisa furtiva. Proveito é o resultado direto e mediato do crime, o valor ou dinheiro em que se transforma a coisa furtiva.

Artigo 933 - Explicação: Trata-se de responsabilidade objetiva pois é irrelevante a conduta do agente.

Artigo 934 - Explicação: Em todos os casos de responsabilidade indireta vigora o princípió do direito de regresso daquele que suporta seus efeitos contra aquele que tiver praticado o ilícito, a não ser na hipótese da responsabilidade paterna, por razões de ordem moral e de organização da família.
Ex: A causa prejuízo pára B. C indeniza o prejuízo causado a A. C poderá entrar com ação regressiva contra A.
Só não poderá entrar com ação de regresso caso seja descendente seu relativa ou absolutamente incapaz.

Artigo 935 - Explicação: caso o agente seja absolvido em procedimento criminal por falta de provas, ou por não constituir crime o fato de que resultou o dano, ou por estar prescrita a condenação, isto é, por qualquer motivo peculiar à instância criminal quanto a condições de imposição de suas sanções, nada impede que em procedimento civil seja condenado a reparar o dano.

Artigo 936 - Ex: se o meu cachorro fugir porque deixei o portão aberto e morder uma pessoa na rua, terei que ressarcir o dano. Caso o meu cachorro esteja com outra pessoa e esta o deixar fugir e o cachorro causar dano a outra pessoa, a pessoa detentora do cachorro arcará com o dano causado.

Artigo 937 - Explicação: O dono do edifício ou da obra em construção é responsável pelos danos resultantes de sua ruína, desde que proveniente de manifesta falta de reparos, mas disporá de ação de regresso contra o empreiteiro pára dele haver a indenização paga aós atingidos pelos efeitos danosos daquela ruína.
Ex: queda de marquise que mata pedestre. O dono do edifício terá que reparar o dano causado se provado falta de reparo, mas poderá entrar com ação regressiva contra o empreiteiro que realizou tal obra se tiver este realizado mal a obra.

Artigo 938 - Explicação: Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas a vítima nem sempre pode voltar-se contra o proprietário. Assim, se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade pára o locatário, o comodatário ou depositário.
Ex1: um morador de um prédio que deixa o vaso que colocou na janela cair na cabeça de alguém na rua. Esse responderá pelos prejuízos causados e não o condomínio.
Ex2: quando um morador de um prédio joga alguma coisa na casa vizinha, deteriorando por exemplo o telhado da casa e não sabendo ao certo qual foi o morador que lançou a coisa, o responsável será o condomínio todo ou somente os moradores da lacuna da onde jogaram o objeto, dependendo da posição do juiz analisar.

Artigo 939 - Explicação: o credor não poderá cobrar antecipadamente a dívida, se assim o fizer mais tarde não poderá cobrar os juros e terá que pagar as custas em dobro.

Artigo 940 - Explicação: são as consequências daquele que cobra novamente a dívida que já foi paga, deverá pagar em dobro. E aquele que pedir mais do que foi devido, ficará obrigado a pagar a mesma quantia que exigiu ao devedor.

Artigo 941 - Explicação: se o autor cobrar indevidamente ou a mais do devedor e desistir da ação antes de contestada a lide, não se aplicarão as regras dos arts. 939 e 940. Salvo se o réu provar que teve algum prejuízo.

Artigo 942 - Explicação: Este artigo regula a responsabilidade patrimonial, pela qual os bens do responsável pelaviolação respondem pela reparação do dano acarretado ao ofendido. Em princípió, aresponsabilidade é individual, mas há casos de responsabilidade indireta, em que a pessoa responde por ato de terceiro (art. 932, incisos 1 a V), estabelecendo este artigoque se aplica o princípió da solidariedade, sendo tanto o agente causador do dano comoo seu responsável obrigados pela reparação integral do dano. O mesmo princípió dasolidariedade aplica-se diante do concurso de agentes na prática do ilícito, ou seja,quando duas ou mais pessoas violam direito alheio e causam-lhe dano.

Artigo 943 -Explicação: A regra é que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Se o morto era obrigado ao pagamento da indenização e ao tempo de sua morte já havia prova bastante da obrigação, podem os interessados no inventário o pagamento das dívidas.
Se isto acontecer poderão haver duas providencias:
1)Não há impugnação dos herdeiros e a satisfação do crédito é feita nos autos do inventário
2)Há impugnação que não se funda na alegação de pagamento acompanhada de prova valiosa e o juiz manda reservar em poder do inventariante bens suficientes que permitam a execução do crédito devendo o credor pára continuar desfrutando da garantia da reserva de bens em 30 dias dar início a ação de cobrança.
Ex: A deixa de herança 100,00 pára B. A dívida responde até a força da herança. Sendo assim B não poderá responder pelas dívidas superiores a esse valor deixado de herança.

Da indenização:
Artigo 944
- Explicação: Dependendo do dano, o juiz pode fixar a indenização pára mais ou pára menos . A intenção é que ninguém se enriqueça abusivamente, deve-se analisar a extensão do dano.

Artigo 945 - Explicação: se houver concorrência de culpas, do autor do dano e da vítima, a indenização deve ser reduzida. Ou seja, se a vítima tiver tido culpa no momento em que o dano foi ocasionado a sua indenização será fixada no quanto referente a sua culpa.

Artigo 946 - Explicação: quando a indenização é indeterminada, apurar-se-á o valor das perdas e danos (dano emergente mais lucro cessante)

Artigo 947 - Explicação: quando não é possível cumprir a obrigação (por ex uma obrigação de fazer), terá o autor do dano, indenizar pelo valor em dinheiro.
Ex: obrigação de dar, no qual a coisa se perdeu, a indenização terá que ser referente ao valor da coisa perdida. A obrigação era de dar um cavalo de ráça X, e esse cavalo foge não sendo possível mais realizar a obrigação, o autor do dano (quem deixou fugir) terá que indenizar pelo valor em dinheiro que o cavalo valia.

Artigo 948 - Ex: inciso I - eu atropelo uma pessoa. Terei que pagar as despesas do hospital por exemplo. Já se a vítima vem a falecer, terei que pagar seu funeral e o luto da família.
Terei que pagar o luto referente a quanto tempo a religião da família permite, por ex. Uma semana, indenizando também a família por esse período, referente o quanto a pessoa ganhava em seu trabalho (lucro cessante).
Ex: inciso II - terei que pagar pensão alimentícia pára quantos filhos a pessoa morta tinha.

Artigo 949 - Explicação: O dispositivo tem em vista a reparação dos danos materiais (despesas detratamento e lucros cessantes) e dos danos morais resultantes de ofensa à integridade física, que é direito da personalidade.
Ex: médico que comete erro em uma cirurgia plástica. Esse terá que pagar ao ofendido (paciente) as despesas do tratamento mais o que poderia ganhar em benefício dessa cirurgia (lucros cessantes).

Artigo 950 - Explicação: este dispositivo trata de ofensa à integridade física que acarreta defeito queimpossibilite ou diminua a capacidade de trabalho da vítima, estabelecendo indenização pelos danos materiais: despesas de tratamento, lucros cessantes até o fim daconvalescença e pensão correspondente à importância do trabalho pára que se inabilitouou da depreciação sofrida.
Ex: A que estava bêbadó atropela B, um motoboy que teve que amputar as duas pernas. A terá que indenizar B por danos materiais( impossibilidade do motoboy continuar o seu trabalho, lucros cessantes, despesas de tratamento e pensão correspondente ao trabalho) e também por ofensa à integridade física, pois o ofendido teve que amputar as duas pernas, tendo assim deformidade física e impossibilidade de trabalho.
Ex. P.U. - Se o ofendido (motoboy) preferir receber menos, mas de uma só vez, tem essa permissão.

Artigo 951- Explicação: esse artigo faz menção as profissionais liberais.
Ex: médico que esquece equipamento de manuseio próprio no intestino do paciente. O médico deverá indenizar por quaisquer prejuízos que o paciente tiver.

Artigo 952- Explicação: Caso haja tomada de coisa alheia, esse que usurpou terá que restituir a coisa e pagar o que foi destruído e também áquilo que o prejudicado deixou de ganhar. Se a coisa faltar, o que foi prejudicado deverá receber em dinheiro o equivalente daquilo que foi usurpado.
Ex: invasão de terra. Se alguém invade a terra de outrem e deteriora, o prejudicado devera receber a terra de volta mais o que foi destruído e também oque deixou de ganhar por exemplo se trabalhava com áquilo (lucros cessantes). Caso não seja mais possível a devolução da terra, o prejudicado deverá receber o equivalente.
P. U. Ex: o que perdeu a coisa deverá ser restituído pelo valor desta e pelo valor sentimental, desde que não se enriqueça com isso.

Artigo 953 - Explicação: Este dispositivo estabelece a reparação dos danos por violação à honra que é direito da personalidade composto de dois aspectos: objetivo -consideração social - e subjetivo - auto-estima.
P.U. - Diantede ofensa à honra, somente o dano material é, em princípió, indenizável, sendo cabível odano moral somente quando não houver dano material.

Artigo 954 - Explicação: em todas essas hipóteses a vítima terá que ser indenizada por danos materiais, se esse não tiver como ser provado, será indenizada a vítima por danos morais.
Ex: pessoa sequestrada, deve ser indenizada.

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