Guia Completo: Atos e Processos Administrativos
O que é Ato Administrativo
O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade por parte da administração pública que tem por fim imediato adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos, além de impor obrigações aos administrados.
- Competência: Apenas agentes públicos.
- Finalidade: O que a lei determina, não cabendo ao administrador escolher outra.
- Forma: Exige procedimentos especiais e forma legal.
- Motivo: Depende de uma motivação para que seja praticado.
- Objeto: É o conteúdo do ato (criação, modificação, extinção, etc.).
Características dos Atos Administrativos
- Presunção de legitimidade: É legal até que se prove o contrário; decorre do princípio da legalidade. Autoriza a execução dos atos, ainda que dotados de vícios, até que sejam comprovados.
- Imperatividade: Atributo que impõe a coercibilidade para a execução; independe da validade, devendo ser cumprido até que seja retirado do universo jurídico por revogação ou anulação.
- Autoexecutoriedade: Meio direto de coerção onde a própria administração impõe o ato sem necessitar do Judiciário.
- Exigibilidade e Tipicidade.
Classificação dos Atos Administrativos
- Destinatários: Atos gerais (impessoais, revogáveis) e Atos individuais (destinatário certo, criam situação jurídica particular).
- Alcance: Atos internos (restritos às repartições) e Atos externos (alcançam administrados, exigem publicação oficial).
- Objeto: Atos de império (supremacia), Atos de gestão (interesse público) e Atos de expediente (orientação e trâmite).
- Regramento: Atos vinculados (lei estabelece requisitos) e Atos discricionários (liberdade de escolha dentro da lei).
- Forma: Simples (único órgão), Complexo (mais de um órgão) e Composto (depende de ratificação).
- Conteúdo: Constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo e abdicativo.
- Eficácia: Válido, nulo, anulável e inexistente.
- Executoriabilidade: Executório (independe do Judiciário) e Não executório (depende do Judiciário).
Extinção dos Atos Administrativos
- Cumprimento dos efeitos: Esgotamento do conteúdo jurídico, termo final ou condição resolutiva.
- Desaparecimento de elemento infungível: Quando o objeto ou sujeito desaparece.
- Retirada do ato:
- Revogação: Por conveniência e oportunidade (efeito ex nunc).
- Anulação: Por ilegalidade (efeito ex tunc).
- Cassação: Descumprimento de condições pelo destinatário.
- Caducidade: Lei posterior altera a anterior.
- Contraposição: Dois atos que se contrapõem (ex: nomeação e exoneração).
- Renúncia: O beneficiado abre mão do ato.
Processo Administrativo
Fases do Processo
- Iniciativa ou propulsória: Apresentação escrita dos fatos e direito.
- Fase instrutória: Elucidação dos fatos e produção de provas.
- Fase dispositiva: Decisão sobre o assunto.
- Fase controladora ou integrativa: Autoridade competente acata ou não a decisão.
- Fase de comunicação: Notificação do resultado e possibilidade de recurso.
Modalidades e Princípios
Os processos podem ser de gestão, outorga, verificação, revisão ou punitivos.
Princípios fundamentais: Igualdade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, eficiência, boa-fé, publicidade, oficialidade, verdade material e duplo grau de jurisdição.