Guia Completo sobre Sociedade Limitada (LTDA)

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Sociedade Limitada (LTDA): é aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente, de forma limitada ao valor de suas quotas, pela integralização do capital social. É constituída através do contrato social. Os sócios adquirem certas liberdades dentro da sociedade e, no caso de insucesso de seu negócio, de acordo com o contrato, o sócio só pagará pelo valor máximo de sua quota no capital social e seus bens pessoais não serão comprometidos. Alguns sócios podem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais.

A Administração: em uma empresa limitada, somente com o consentimento dos sócios, uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores. Ele será responsável por gerenciar a sociedade, fazer os inventários, responder civilmente pelos atos culposos que praticar e fará os balanços no final de cada exercício; geralmente, ele é remunerado.

Responsabilidade dos Sócios: é limitada, ou seja, ela é restrita. Se o capital prometido pelos sócios (subscrito) no contrato social não estiver totalmente pago (integralizado), o sócio responderá solidariamente com os outros sócios pela parte que falta para a integralização.

Capital Social: é dividido em quotas (iguais ou desiguais), cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pode ser dada a contribuição por meio de dinheiro, bens ou direitos, mas não é autorizada através de prestação de serviços.

Exclusão: ocorre quando o sócio não integralizou de acordo com os prazos e condições previstos no contrato, ou quando põe em risco a existência do negócio por meio de uma justa causa, prevista no contrato, garantindo-se um tempo para que o sócio possa se justificar ou se defender em reunião ou assembleia.

Obrigação dos Sócios: eles devem repor os lucros que foram retirados da sociedade somente se autorizadas pelo capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas, caso contrário poderá ser expulso da sociedade. Da data do registro da sociedade até cinco anos, todos os sócios respondem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital social. Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.

Prejuízo no Capital: não é autorizada a retirada ou distribuição dos lucros para o sócio, caso haja prejuízo no capital.

Legislação das Limitadas: é regida pelo Novo Código Civil e, nas omissões, segue as normas da sociedade simples ou anônimas, caso estabelecido no contrato.

Conselho Fiscal: este órgão é comum nas sociedades anônimas e é facultativo nas limitadas. Os sócios minoritários que representarem menos de 1/5 do capital social podem eleger um membro e suplente. Pode o contrato instituir conselho fiscal e suplentes (três ou mais membros), sócios ou não. Em relação às demonstrações financeiras, deverão ser elaboradas pelo menos três ao final de cada exercício social.

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