Guia Completo: Tribunal do Júri e Procedimentos Penais

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Regras de Vedação no Tribunal do Júri

Sob pena de nulidade, não podem fazer referências:

  • I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
  • II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Sentenças no Tribunal do Júri

  • Sentença de pronúncia: Ocorre quando o magistrado está convencido da possibilidade de crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
  • Sentença de impronúncia: Ocorre quando, na mente do magistrado, não existem indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado.
  • Sentença de absolvição sumária: Sentença terminativa proferida quando o juiz percebe a inexistência do fato, que o acusado não foi autor ou partícipe, que o fato não constitui infração penal ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime.

Instrução Plenária

Concluído tal ato, o juiz-presidente passará à Instrução Plenária, obedecendo à ordem:

  1. Oitiva do ofendido, quando possível;
  2. Inquirição das testemunhas de acusação;
  3. Inquirição das testemunhas de defesa;
  4. Esclarecimentos (peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, etc.);
  5. Interrogatório do acusado.

O ofendido e as testemunhas de acusação serão questionados (art. 473) na ordem: Juiz-presidente, Ministério Público, Assistente, Querelante e Defensor.

Desaforamento e Funções do Juiz

Desaforamento: É a alteração da competência jurisdicional com a transferência do julgamento para outra comarca (arts. 427 e 428 do CPP).

Funções do juiz-presidente: Autoridade máxima do recinto, possui poderes de polícia, organiza o Júri, prepara a sessão plenária, sorteia jurados e profere a sentença.

Impedimentos e Suspeição de Jurados

Conforme o art. 448, estão impedidos de participar do mesmo Conselho de Sentença:

  • Marido e mulher;
  • Ascendente e descendente;
  • Sogro e genro ou nora;
  • Irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
  • Tio e sobrinho;
  • Padrasto, madrasta ou enteado.

Aplicam-se aos jurados os mesmos critérios de impedimento, suspeição e incompatibilidades dos juízes togados. Além disso, não poderá servir de jurado (art. 449) quem tiver atuado em julgamento anterior do mesmo processo, integrado o Conselho que julgou outro acusado no mesmo concurso de pessoas ou manifestado prévia disposição para condenar ou absolver.

Composição e Recursos

Composição: O Tribunal do Júri é composto por um juiz-presidente e 25 jurados sorteados, sendo sete designados para o Conselho de Sentença.

Recurso de apelação: Cabível conforme art. 593, III, em casos de nulidade posterior à pronúncia, sentença contrária à lei ou decisão dos jurados, erro na aplicação da pena ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

A Sentença do Juiz-Presidente

A sentença deve ser lavrada com vinculação total à decisão do Conselho de Sentença:

  • Em caso de condenação: Fixa a pena-base, considera agravantes/atenuantes, aplica aumentos ou diminuições, observa o art. 387 do CPP, decide sobre a prisão e estabelece efeitos da condenação.
  • Em caso de absolvição: Ordena a liberdade do acusado, revoga medidas restritivas e impõe medida de segurança, se cabível.

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