Guia de Contratos: Compra, Venda, Doação e Empréstimo
Compra e Venda: Natureza Jurídica (Classificação)
- Consensual e (em regra) não solene: Depende apenas da vontade das partes.
- Sinalagmático (ou bilateral): Envolve prestações recíprocas de ambas as partes.
- Oneroso: Tanto o comprador quanto o vendedor têm prestações a cumprir.
- Execução instantânea: Compra e venda à vista – entrega imediata.
- Execução diferida: A entrega do bem adquirido em determinada data (obrigação a termo).
- Execução de trato sucessivo: Compra e venda a prazo ou de cumprimento determinado a prazo.
- Comutativo: Prestações equivalentes e determinadas no momento da contratação.
- Aleatório: Risco, sorte. Exemplo: compra e venda de safra futura.
- Típico: Previsto em lei.
- Solene: Compra e venda de alguns imóveis.
- Não solene: Compra e venda de móveis.
Elementos Essenciais (Genéricos): Requisitos de Existência e Validade
- Partes: Capacidade genérica para contratar. No caso de pessoa jurídica, deve-se observar a previsão expressa em seus estatutos.
- Aptidão específica para contratar (capacidade específica): Poder de disposição dos bens, objeto do contrato de compra e venda. Exemplo: a outorga uxória.
- Licitude do objeto: Lícito, possível (física e juridicamente), determinado ou determinável.
Res Perit Domino
Princípio segundo o qual a coisa perece em poder de seu dono, sofrendo este os prejuízos. "Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador."
Regras Especiais
- Venda por Amostra: Ocorre quando a venda é realizada com base em amostra exibida ao comprador. O comprador tem o direito de receber coisa igual à amostra.
- Venda ad corpus e venda ad mensuram (imóvel):
- Venda ad mensuram: As partes estão interessadas em uma determinada área.
- Venda ad corpus: As partes estão interessadas em comprar coisa certa e determinada, independentemente da extensão.
- Defeito oculto nas vendas conjuntas: Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Cláusulas Especiais à Compra e Venda - Pactos Adjetos
As cláusulas especiais ou pactos adjetos são previsões que têm o condão de alterar os efeitos da compra e venda, atribuindo feição diferente ao contrato compactuado. São elas: retrovenda, venda a contendo e venda sujeita à prova, preempção ou preferência, venda com reserva de domínio e venda sobre documentos.
Venda a Contento
O contrato apenas se aperfeiçoará com a confirmação pelo comprador. Divide-se em:
- Suspensiva: Onde o provador não pagará nada, apenas terá um período estipulado em contrato para verificar se aceita o bem. Se o bem perecer, a responsabilidade será do vendedor, já que a coisa perece para o dono.
- Resolutiva: Neste caso, o comprador paga pelo bem e terá um período para provar. Caso não queira, o vendedor deve devolver o dinheiro e a negociação estará resolvida. Acontece frequentemente em compras pela internet, onde o consumidor tem 7 dias para exercer o direito de arrependimento.
Da Preempção, Preferência ou Prelação
As partes estabelecem uma relação de preferência na venda do bem. Se o comprador for vender a coisa comprada, terá obrigatoriamente que oferecê-la ao vendedor, que terá preferência na aquisição sob as mesmas condições oferecidas a terceiros. Somente se essa pessoa não quiser comprar é que o bem poderá ser ofertado a outrem.
- Convencional: Se o comprador vender sem respeitar a preferência, deve pagar indenização ao vendedor, não podendo este ingressar com ação de resgate ou retrato.
- Legal: Neste caso, o proprietário poderá optar por receber uma indenização ou resgatar o imóvel.
Permuta
É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Classificação:
- Contrato bilateral: Porque existe obrigação para as duas partes.
- Contrato oneroso: Porque ocorre redução patrimonial para ambas as partes.
- Contrato comutativo: Pode-se prever as vantagens e desvantagens, pois as prestações são certas.
- Contrato consensual: Basta o consentimento para ser celebrado.
- Contrato formal ou solene: Se for de bem imóvel cujo valor seja superior a 30 vezes o salário mínimo vigente.
- Contrato nominado e típico: Disciplina específica consagrada no Código Civil vigente.
Contrato Estimatório ou Venda em Consignação
É aquele em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatário). Natureza Jurídica:
- Contrato real: Aperfeiçoa-se com a entrega do bem ao consignatário.
- Contrato bilateral, oneroso e comutativo.
- Contrato nominado e típico.
Contrato de Doação
Contrato pelo qual alguém, denominado doador, se obriga a transferir graciosamente bens de sua propriedade a outrem, chamado de donatário. Natureza Jurídica:
- Contrato unilateral e gratuito: Em regra, o doador não espera qualquer prestação do donatário.
- Contrato solene: A lei impõe forma escrita para a doação.
- Contrato típico: Previsto em lei.
- Contrato consensual: Aperfeiçoa-se com o acordo de vontades entre doador e donatário, independentemente da entrega da coisa.
Elementos Fundamentais
- Contratualidade: O Código Civil Brasileiro considera a doação uma espécie de contrato.
- Animus Donandi: A intenção de doar; o motivo que fez a pessoa praticar o ato de liberalidade. É o elemento subjetivo.
- Aceitação do donatário: Exige o consentimento do donatário (animus accipiendi). A aceitação pode ser:
- Expressa: Manifestada de forma verbal, escrita ou por gestos.
- Tácita: Quando o donatário pratica atos que denotam consentimento.
- Presumida pela lei: Presume-se o consentimento se, dentro do período estipulado, não houver recusa.
- Transferência de bens ou direitos: Deslocamento de bem do patrimônio do doador para o donatário, mesmo que de valor insignificante. É o elemento objetivo.
Classificação da Doação quanto aos Elementos Acidentais
- Doação pura ou simples: Não se submete a nenhuma condição, termo ou encargo.
- Doação condicional: Submete-se ao implemento de um evento futuro e incerto.
- Doação a termo: Submete-se a um evento futuro e certo.
- Doação com encargo ou modal: O donatário deve cumprir um ônus imposto pelo doador.
Contrato de Comodato
É o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (contrato unilateral, gratuito e de empréstimo). Perfaz-se com a tradição do objeto (contrato real).
Mútuo
Empréstimo de bens fungíveis, cujos domínios são transferidos ao mutuário, que deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade dentro do prazo determinado. O mutuário fica responsável por todos os riscos desde a tradição.
Diferenças entre Mútuo e Comodato
- Objeto: O comodato refere-se a coisas não fungíveis; o mútuo, a coisas fungíveis.
- Transferência de domínio: No comodato, o comodatário deve devolver a própria coisa. No mútuo, o mutuário torna-se dono e devolve o equivalente no prazo pactuado.
Características do Mútuo
- Real: Só se aperfeiçoa com a entrega da coisa.
- Unilateral: Apenas o mutuário tem obrigações para com o mutuante.
- Gratuito ou oneroso.
- Não solene: A lei não determina forma obrigatória para sua celebração.
Mútuo Oneroso ou Feneratício
É o empréstimo de dinheiro. O mutuário deve devolver ao mutuante valor equivalente ao recebido, acrescido de juros, que representam a remuneração pelo uso do capital.