Guia de Contratos: Doação, Empréstimo, Locação e Serviços
Doação
- Promessa de doação: Segundo Washington de Barros, é perfeitamente possível; a intenção manifesta-se no momento da celebração da promessa.
- Doação com reserva de usufruto: Não é onerosa, mas pura e simples. Os legitimados (doador, terceiro, MP art. 553, §1º) não perdem o caráter de doação no que exceder o valor do encargo. Ex: bem vale 100 e o encargo exige o dispêndio de 80.
- Doação remuneratória: Feita por serviços prestados cujo pagamento não pode ser exigido. Ex: doar a quem salvou sua vida.
- Doação mista: Beneficia alguém por meio de um contrato oneroso. Ex: bem vale 1000, você paga 1800. Inspira-se na liberalidade sobre o preço.
- Doação em forma de subvenção periódica: Pensão ao donatário; o pagamento termina com a morte do doador.
- Doação entre cônjuges, ascendentes e descendentes: Importa adiantamento da legítima.
- Doação inoficiosa: Excede o limite que o doador podia dispor em testamento, sendo nula a parte excedente.
- Doação manual ou verbal: Art. 541, parágrafo único. Bens móveis de pequeno valor, não podendo ultrapassar 10% do patrimônio do doador.
- Doação a entidade futura: Caducará em 2 anos se a entidade não for constituída.
- Revogação ou anulação da doação: Por ingratidão (atentado contra a vida, injúria, calúnia, ofensa física, todos de forma dolosa) ou inexecução do encargo.
- Prazo de revogação: Deve ser postulada dentro de 1 ano. Não se transmite aos herdeiros, exceto se o doador já tiver interposto a ação em vida (os herdeiros podem dar continuidade à lide) ou em caso de perdão do doador.
Empréstimo
Espécies: Comodato e Mútuo. Conceito: Contrato de coisas fungíveis ou não fungíveis que se perfaz com a entrega da coisa e a obrigação de restituir.
I. Comodato
- Conceito: Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (insubstituíveis). O comodatário recebe a coisa para uso e deve devolvê-la ao término do negócio.
- Comodato modal: Quando o comodatário tem que pagar pelo uso e gozo da coisa, desde que não se transforme em contraprestação. Ex: emprestar casa com a condição de mantê-la limpa.
- Defesa da posse: Posse direta (uso da coisa) e posse indireta (propriedade sem o uso).
- Direitos e obrigações: O comodatário deve cuidar da coisa como se sua fosse (Art. 582), não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, sob pena de mora, perdas e danos ou arbitramento de aluguel.
- Art. 583 (Caso fortuito ou força maior): Se o comodatário, correndo risco o bem do comodato junto aos seus, salvar apenas os seus, responderá pelo dano ocorrido ao bem do comodante.
II. Mútuo
Conceito: Empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Os riscos correm por conta do mutuário até a tradição.
- Contrato real: Perfaz-se com a entrega da coisa.
- Mútuo feneratício: O mútuo é, em regra, gratuito, embora o empréstimo de dinheiro seja oneroso com estipulação de juros (Art. 591 - juros legais e capitalização anual).
- Mutuante: Deve ser o proprietário do bem.
- Mutuário: Deve ter capacidade para obrigar-se.
- Senatusconsulto Macedoniano: Contratação de mútuo com menores é nula ou anulável sem autorização do representante, não podendo ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
- Objeto: Coisas fungíveis (nulas convenções em moeda estrangeira ou ouro).
- Obrigações do mutuário: Restituir no prazo convencionado o mesmo gênero, quantidade e qualidade (Art. 590).
Locação de Coisas
Contrato pelo qual uma parte concede a outra o uso e gozo de coisa não fungível, por tempo determinado ou indeterminado (aviso prévio de 30 dias), mediante retribuição.
- Arrendamento e Locação: Expressões sinônimas.
- Lei 8.245/91 (Art. 17 e 22): Pagamento misto é possível desde que não seja totalmente em frutos ou serviços. É livre a convenção do aluguel, vedada a estipulação em moeda estrangeira ou vinculação ao salário mínimo.
- Obrigação quesível: O pagamento do aluguel faz-se na casa do locatário, salvo estipulação em contrário.
- Art. 3º: Contrato por prazo igual ou superior a 10 anos depende de vênia conjugal.
- Art. 4º e 6º: Durante o prazo, o locador não pode reaver o imóvel. O locatário pode denunciar a locação por prazo indeterminado com aviso de 30 dias.
- Art. 567 e 571 CC: Deterioração sem culpa permite redução do aluguel ou extinção. Rescisão permitida com pagamento de multas contratuais.
- Pertence (Art. 94 CC): Bens móveis ligados ao uso ou complemento da coisa principal.
- Sublocação, empréstimo ou cessão (Art. 13): Dependem de consentimento prévio e escrito do locador.
- Garantias (Art. 37): Caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas. É vedada mais de uma modalidade no mesmo contrato.
- Despejo (Art. 63): Prazo de 30 dias para desocupação voluntária após sentença.
Prestação de Serviços
- Conceito: Contrato de prestação de serviço lícito, material ou imaterial, mediante remuneração.
- Características: Sinalagmático (bilateral), oneroso, consensual e não solene.
- Pessoa analfabeta (Art. 595): O instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
- Remuneração (Art. 596/597): Se não estipulada, será fixada por arbitramento. O pagamento ocorre após o serviço, salvo convenção em contrário.
- Prazo (Art. 598): Não pode exceder quatro anos, mesmo que a obra não esteja concluída.