Guia de Contratos: Doação, Empréstimo, Locação e Serviços

Direito6,42 KB

Doação

  • Promessa de doação: Segundo Washington de Barros, é perfeitamente possível; a intenção manifesta-se no momento da celebração da promessa.
  • Doação com reserva de usufruto: Não é onerosa, mas pura e simples. Os legitimados (doador, terceiro, MP art. 553, §1º) não perdem o caráter de doação no que exceder o valor do encargo. Ex: bem vale 100 e o encargo exige o dispêndio de 80.
  • Doação remuneratória: Feita por serviços prestados cujo pagamento não pode ser exigido. Ex: doar a quem salvou sua vida.
  • Doação mista: Beneficia alguém por meio de um contrato oneroso. Ex: bem vale 1000, você paga 1800. Inspira-se na liberalidade sobre o preço.
  • Doação em forma de subvenção periódica: Pensão ao donatário; o pagamento termina com a morte do doador.
  • Doação entre cônjuges, ascendentes e descendentes: Importa adiantamento da legítima.
  • Doação inoficiosa: Excede o limite que o doador podia dispor em testamento, sendo nula a parte excedente.
  • Doação manual ou verbal: Art. 541, parágrafo único. Bens móveis de pequeno valor, não podendo ultrapassar 10% do patrimônio do doador.
  • Doação a entidade futura: Caducará em 2 anos se a entidade não for constituída.
  • Revogação ou anulação da doação: Por ingratidão (atentado contra a vida, injúria, calúnia, ofensa física, todos de forma dolosa) ou inexecução do encargo.
  • Prazo de revogação: Deve ser postulada dentro de 1 ano. Não se transmite aos herdeiros, exceto se o doador já tiver interposto a ação em vida (os herdeiros podem dar continuidade à lide) ou em caso de perdão do doador.

Empréstimo

Espécies: Comodato e Mútuo. Conceito: Contrato de coisas fungíveis ou não fungíveis que se perfaz com a entrega da coisa e a obrigação de restituir.

I. Comodato

  • Conceito: Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (insubstituíveis). O comodatário recebe a coisa para uso e deve devolvê-la ao término do negócio.
  • Comodato modal: Quando o comodatário tem que pagar pelo uso e gozo da coisa, desde que não se transforme em contraprestação. Ex: emprestar casa com a condição de mantê-la limpa.
  • Defesa da posse: Posse direta (uso da coisa) e posse indireta (propriedade sem o uso).
  • Direitos e obrigações: O comodatário deve cuidar da coisa como se sua fosse (Art. 582), não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, sob pena de mora, perdas e danos ou arbitramento de aluguel.
  • Art. 583 (Caso fortuito ou força maior): Se o comodatário, correndo risco o bem do comodato junto aos seus, salvar apenas os seus, responderá pelo dano ocorrido ao bem do comodante.

II. Mútuo

Conceito: Empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Os riscos correm por conta do mutuário até a tradição.

  • Contrato real: Perfaz-se com a entrega da coisa.
  • Mútuo feneratício: O mútuo é, em regra, gratuito, embora o empréstimo de dinheiro seja oneroso com estipulação de juros (Art. 591 - juros legais e capitalização anual).
  • Mutuante: Deve ser o proprietário do bem.
  • Mutuário: Deve ter capacidade para obrigar-se.
  • Senatusconsulto Macedoniano: Contratação de mútuo com menores é nula ou anulável sem autorização do representante, não podendo ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
  • Objeto: Coisas fungíveis (nulas convenções em moeda estrangeira ou ouro).
  • Obrigações do mutuário: Restituir no prazo convencionado o mesmo gênero, quantidade e qualidade (Art. 590).

Locação de Coisas

Contrato pelo qual uma parte concede a outra o uso e gozo de coisa não fungível, por tempo determinado ou indeterminado (aviso prévio de 30 dias), mediante retribuição.

  • Arrendamento e Locação: Expressões sinônimas.
  • Lei 8.245/91 (Art. 17 e 22): Pagamento misto é possível desde que não seja totalmente em frutos ou serviços. É livre a convenção do aluguel, vedada a estipulação em moeda estrangeira ou vinculação ao salário mínimo.
  • Obrigação quesível: O pagamento do aluguel faz-se na casa do locatário, salvo estipulação em contrário.
  • Art. 3º: Contrato por prazo igual ou superior a 10 anos depende de vênia conjugal.
  • Art. 4º e 6º: Durante o prazo, o locador não pode reaver o imóvel. O locatário pode denunciar a locação por prazo indeterminado com aviso de 30 dias.
  • Art. 567 e 571 CC: Deterioração sem culpa permite redução do aluguel ou extinção. Rescisão permitida com pagamento de multas contratuais.
  • Pertence (Art. 94 CC): Bens móveis ligados ao uso ou complemento da coisa principal.
  • Sublocação, empréstimo ou cessão (Art. 13): Dependem de consentimento prévio e escrito do locador.
  • Garantias (Art. 37): Caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas. É vedada mais de uma modalidade no mesmo contrato.
  • Despejo (Art. 63): Prazo de 30 dias para desocupação voluntária após sentença.

Prestação de Serviços

  • Conceito: Contrato de prestação de serviço lícito, material ou imaterial, mediante remuneração.
  • Características: Sinalagmático (bilateral), oneroso, consensual e não solene.
  • Pessoa analfabeta (Art. 595): O instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
  • Remuneração (Art. 596/597): Se não estipulada, será fixada por arbitramento. O pagamento ocorre após o serviço, salvo convenção em contrário.
  • Prazo (Art. 598): Não pode exceder quatro anos, mesmo que a obra não esteja concluída.

Baixar

PDF Word HTML