Guia de Controle de Constitucionalidade e Ações Judiciais

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Controle de Constitucionalidade e Remédios Judiciais

Controle preventivo: Ocorre durante o processo legislativo (quando ainda não existe a norma, mas sim um projeto). O controle preventivo é exercido por:

  • Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): Emite parecer e realiza a análise para verificar se o projeto de lei é constitucional ou não. É formada pelos membros da casa legislativa.
  • Veto do Presidente da República ou do Chefe do Executivo: O veto presidencial ocorre no processo legislativo de lei ordinária e lei complementar, mas nunca de emenda constitucional, pois esta é promulgada pelo Congresso Nacional. Vale lembrar que o veto presidencial pode ser derrubado por maioria absoluta do Poder Legislativo.

Quando é possível o controle judicial durante o processo legislativo?

  • Caso 1: Mandado de Segurança impetrado por parlamentar contra vício no processo legislativo.
  • Caso 2: Proposta de emenda à Constituição para abolir cláusula pétrea.

Controle repressivo: É exercido pelo Poder Judiciário, que o aplica de duas formas:

1 – Controle Difuso: Surgiu nos EUA, no ano de 1803. Qualquer juiz ou tribunal poderá apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo ou ato concreto. O STF, no controle difuso, atua como última instância.

Características: Existem partes no processo e qualquer cidadão pode exercê-lo. A questão de inconstitucionalidade é a causa de pedir e não o pedido principal; ou seja, é uma questão prejudicial fundamental para a análise do mérito. Possui efeito inter partes (a decisão vale apenas para as partes), porém, quando a decisão ocorre em Recurso Extraordinário (RE), o efeito pode ser erga omnes, assim como no controle concentrado.

Quando o poder político poderá realizar o controle após a norma já estar surtindo efeitos?

  • 1º Caso: Medida Provisória editada pelo Presidente da República (já inicia surtindo seus efeitos).
  • 2º Caso: Lei Delegada, onde o Presidente solicita ao Congresso para legislar sobre determinada matéria que não era de sua competência original (pode ser sustada pelo Congresso).


Mandado de Injunção: Decorre da falta de norma regulamentadora somada à inviabilidade do direito constitucional relativo a prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania. Refere-se a uma norma de eficácia limitada (pois necessita da norma regulamentadora). No mandado de injunção, busca-se a viabilidade do direito e a definição das condições de exercício. Pode ser individual (direito próprio) ou coletivo (impetrado por partido político, associação, defensoria ou MP).

Ação Popular e Ação Civil Pública: Ambas não possuem foro privilegiado, sendo processadas sempre no local onde ocorreu o dano. Em ambas não cabe desistência.

  • Ação Popular: Relaciona-se à proteção do patrimônio público (moralidade, histórico, cultural e proteção ao meio ambiente). Somente o cidadão em gozo dos direitos políticos pode propor ação popular. O pedido visa a anulação do ato e a reparação de danos.
  • Ação Civil Pública: Tem a ver com direitos difusos, coletivos e direitos do consumidor. Aqui, os legitimados são o Ministério Público, a Defensoria Pública, associações e o próprio Poder Público (autarquias, municípios, estados e União).

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