Guia de Direito Comercial: Atos, Empresas e Contratos

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Atos de Comércio e Influências Legais

A nossa lei recebe influências de duas correntes, conforme o Artigo 2.º do Código Comercial (C.Com.). O referido artigo está dividido em duas partes: uma primeira parte de inspiração objetivista e uma segunda parte de inspiração subjetivista.

  • Parte Objetivista: Prevê atos de comércio independentemente da qualidade do sujeito que os pratica. Com esta previsão, a função do intérprete ficou simplificada, pois o legislador evitou a preocupação com as razões que determinaram a previsão do ato. Devemos ler o artigo como: "São atos de comércio qualquer ato previsto neste código ou norma de direito comercial".
  • Parte Subjetivista: Se não concluirmos pela comercialidade na primeira parte, o ato pode ainda ser considerado à luz da segunda parte do artigo 2.º. A possibilidade de ser um ato comercial decorre da verificação de três requisitos cumulativos:
    1. Qualidade do sujeito;
    2. Circunstância do ato não ter natureza exclusivamente civil;
    3. Se o contrário do próprio ato não resultar.

Qualidade de Comerciante e Natureza do Ato

1) Qualidade de Comerciante: Para saber quem é comerciante no Direito Comercial português, recorremos ao Artigo 13.º do C.Com., que abrange as pessoas coletivas (sociedades comerciais) e as pessoas físicas. O Artigo 13.º, n.º 1, ao falar da capacidade, refere-se à capacidade de exercício. Sendo incapazes para o comércio os menores e maiores acompanhados, esta capacidade poderá ser suprida.

2) O Ato não ter Natureza Exclusivamente Civil: Temos de apreciar em abstrato, identificando o tipo negocial a que se reporta para saber se tem natureza patrimonial ou pessoal. Se tiver natureza patrimonial, nunca será exclusivamente civil; só o será se for um ato de natureza estritamente pessoal.

3) O Contrário do Próprio Ato não pode Resultar: Pretende-se saber se, em função dos dados concretos, é possível estabelecer uma ligação entre o ato praticado e a atividade empresarial do sujeito.

Conceito e Valor da Empresa

Conceito de Empresa: O conceito jurídico de empresa é amplamente discutido, sendo difícil encontrar uma definição que satisfaça todas as suas nuances práticas. A empresa é uma unidade produtiva resultante da agregação de um conjunto variado de fatores de produção (corpóreos e incorpóreos), tendentes ao desenvolvimento de uma atividade económica com propensão lucrativa. Possui natureza estável e é considerada uma realidade una e autónoma, constituindo objeto de vários negócios jurídicos. Traduz-se no exemplo típico de uma universalidade de direito.

O Valor da Empresa: O valor da empresa ultrapassa a soma individualizada dos seus elementos. Fala-se, neste contexto, nos valores de organização e nos valores de exploração. Na constituição, prevalecem os valores de organização (quando o estabelecimento está "aviado" ou pronto para o mercado). Com o desenvolvimento da atividade, os valores de exploração (associados à clientela) ganham preponderância.

Os elementos do estabelecimento comercial agrupam-se em três categorias:

  • 1 - Elementos do âmbito mínimo (ou necessário): Imprescindíveis à identificação do estabelecimento; variam caso a caso.
  • 2 - Elementos do âmbito natural: Transmitem-se naturalmente, sem necessidade de convenção expressa das partes.
  • 3 - Elementos do âmbito máximo: Só se transferem se as partes o convencionarem expressamente.

Trespasse e Locação de Estabelecimento

Trespasse: É a fórmula contratual para a transmissão definitiva inter vivos (onerosa ou gratuita) da empresa. Pode realizar-se via compra e venda, doação, dação em pagamento ou entrada para sociedade.

Locação de Estabelecimento Comercial: Traduz a cedência necessária e temporária do gozo do estabelecimento comercial.

Casos Práticos

Caso Prático: Dívidas do Casal

Aborda a responsabilidade coletiva e a possibilidade de a dívida se estender ao cônjuge do devedor. Se a dívida for exclusiva do devedor, respondem os bens nos termos do Artigo 1696.º do Código Civil (CC). Se for de ambos, responde o património comum (Artigo 1695.º CC). A comunicabilidade depende de dois pressupostos: o ato ter sido praticado no exercício do comércio e ter havido proveito comum (Artigo 15.º C.Com.). O credor deve provar que a dívida é comercial e que o devedor é comerciante (Artigo 13.º e Artigo 230.º C.Com.).

Caso Prático: Solidariedade e Fiança

Se a obrigação fosse civil, a regra seria a conjunção. Sendo comercial, aplica-se o Artigo 100.º do C.Com., vigorando o regime da solidariedade. Quanto à fiança, aplica-se o Artigo 101.º do C.Com.; no Direito Comercial, não existe o benefício da excussão prévia, podendo o credor reclamar o pagamento diretamente ao fiador.

Caso Prático: Obrigação de Não Concorrência

Mesmo que o contrato de trespasse seja omisso, o trespassante está sujeito a uma obrigação implícita de não concorrência, baseada no princípio da boa-fé. Esta obrigação possui limites geográficos (zona de captação de clientela) e temporais (geralmente entre 3 a 5 anos, até que a clientela se cristalize no novo titular).

Caso Prático: Falta de Elementos na Locação

Na ausência de uma lista de bens no contrato, entende-se que devem ser entregues os elementos do âmbito natural. Caso faltem elementos essenciais, o locatário (B) poderá recorrer a ações judiciais, resolver o contrato ou pedir indemnização (Artigo 1031.º CC).

Caso Prático: Imóvel Arrendado e Comunicação ao Senhorio

Na locação de estabelecimento, o locador mantém a qualidade de arrendatário do imóvel (não há transmissão automática da posição). Contudo, para efeitos de transparência, entende-se necessária a comunicação ao senhorio sobre a transferência do gozo, conforme o Artigo 1109.º do CC, que estabelece prazos e obrigações de comunicação.

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