Guia de Direito Penal: Iter Criminis e Culpabilidade

Direito13,75 KB

Penal I

Iter Criminis

Conceito: O iter criminis, ou caminho do crime, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal.

Fases:

1.1 – Fase interna: Cogitação

Na cogitação não existe ainda a preparação do crime; o autor apenas mentaliza e planeja em sua mente como vai praticar o delito. Nesta etapa, não existe a punição do agente, pois o fato de pensar em cometer o crime não configura ainda um fato típico e antijurídico pela lei, sendo irrelevante para o Direito Penal.

1.2 – Fase externa: Preparação

É a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime.

  • Regra: Nesta fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico; o agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (núcleo do tipo), logo o crime ainda não pode ser punido.
  • Exceção: Crimes-obstáculo.

O Art. 5º da Lei nº 13.260/16 pune os atos preparatórios de terrorismo: "Art. 5º: Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade."

1.3 – Execução

Atos de execução são aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal. Os atos se dividem em:

  • Idôneo: É o que se reveste de capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente tutelado. Exemplo: tiro com munição verdadeira oferece risco de lesar bem jurídico; já o de festim, não.
  • Inequívoco: É o que se direciona ao ataque do bem jurídico, almejando a consumação da infração penal e fornecendo certeza acerca da vontade ilícita. Exemplo: tiro para o alto não é considerado inequívoco pois não se direciona ao ataque do bem jurídico, diferentemente de um tiro na direção da vítima.

1.4 – Transição dos atos preparatórios para os executórios:

É muito tênue a linha divisória entre o término da preparação e a realização do primeiro ato executório. Torna-se, assim, bastante difícil saber quando o agente ainda está preparando ou já está executando um crime.

Teorias:
  • Subjetiva: Não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios; o que interessa é a vontade criminosa do autor. Tanto a fase de preparação quanto a fase de execução importam na punição do agente.
  • Objetiva: Os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal; o agente não pode ser punido pelo seu querer, sendo necessária a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado. Subdivide-se em:
    • Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Atos executórios atacam o bem jurídico, já os preparatórios não afrontam o bem jurídico, mantendo-o inalterado.
    • Teoria objetiva-formal (ou lógica-formal): Ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige que o autor tenha concretizado uma parte da conduta típica. Exemplo: no homicídio, o agente inicia a conduta de matar alguém. É a teoria preferida dos doutrinadores.
    • Teoria objetiva-material: Atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, mas também os que são anteriores a esses. É necessária a visão de um terceiro observador. Exemplo: o agente que está pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto.
      Obs: Nesta teoria, fica evidente que ela também usa o núcleo do tipo para se chegar na fase da execução, porém, utiliza os atos anteriores ao início da conduta delituosa; precisa de uma terceira pessoa para observar o fato e dizer se, através dessa conduta, foi praticado o crime.
    • Teoria objetivo-individual: Atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor.
      Obs: Se for feita uma análise pela teoria objetivo-formal, não haveria sequer o crime, pois estaria diante da fase de preparação.

1.5 – Consumação

A consumação é o momento de conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal.

1.6 – Exaurimento

Também chamado de crime exaurido ou esgotado, é o delito em que, posteriormente à consumação, subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, pois se consuma com a privação da liberdade. No terreno da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a consumação.

  • Obs 1: Influi na dosimetria da pena.
  • Obs 2: É chamado de consumação material por guardar estreita relação com os crimes formais.
Classificação quanto à Consumação:
  • a) Crimes materiais: Consumam-se com a produção do resultado. Exemplo: a morte no homicídio.
  • b) Crimes formais: Não exigem a produção do resultado para a consumação. Exemplo: crime de ameaça.
  • c) Crimes de mera conduta: São crimes sem resultados, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime. Exemplo: porte ilegal de arma de fogo.
  • d) Crimes qualificados pelo resultado: O legislador acrescenta um resultado cuja ocorrência acarreta o agravamento da sanção penal.
  • e) Crimes de perigo concreto: A consumação se dá com o resultado; exige comprovação de que realmente houve perigo de risco e lesão ao bem jurídico.
  • f) Crimes de perigo abstrato ou presumido: O perigo é presumido pela lei pela simples prática da conduta típica. Exemplo: dirigir embriagado.
  • g) Crimes permanentes: O momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. Exemplo: sequestro.
  • h) Crimes habituais: Possuem a habitualidade da conduta de forma a constituir um estilo de vida. Exemplo: curandeirismo.
  • i) Crimes continuados: O agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, com o mesmo modus operandi, em continuidade.

Imputabilidade

Qual o momento da constatação da imputabilidade? É verificada no momento em que o crime é cometido.

Critérios para a identificação da inimputabilidade:
  • a) Biológico: Considera inimputável aquele acometido por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado.
  • b) Psicológico: Verificada no momento do crime; é inimputável quem age sem representação exata da realidade.
  • c) Biopsicológico: Baseia-se nos dois critérios anteriores. É o critério adotado pelo Código Penal (CP) no Art. 26.
Causas de inimputabilidade:
  1. Menoridade (Art. 27, CP): Sistema biológico; menores de 18 anos são inimputáveis (cometem ato infracional). A emancipação civil não altera a inimputabilidade penal.
  2. Doença mental (Art. 26, caput, CP): Sistema biopsicológico. Efeitos: absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança.
  3. Desenvolvimento mental incompleto (Art. 26 e 27, CP).
  4. Embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior (Art. 28, §1º, CP).
Teoria "Actio Libera in Causa":

O Art. 26 isenta de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Imputável é quem tem capacidade de entender e querer. A teoria da actio libera in causa soluciona casos em que o agente, embora inimputável no momento do ato, tem responsabilidade pelo fato, como na embriaguez preordenada (beber para encorajar-se a delinquir).
Obs: A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.

Potencial Consciência da Ilicitude

Conceito: É a capacidade do indivíduo de obter informações que o levem à consciência de que a ação é ilícita. O desconhecimento da ilicitude é uma circunstância atenuante da pena.

  • Erro de proibição direto: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva (ex.: estrangeiro que acredita ser legal consumir drogas no Brasil).
  • Erro de proibição indireto: O agente sabe que a conduta é típica, mas imagina existir uma causa excludente da ilicitude (ex.: matar para defender a honra).
  • Erro de subsunção: Recai sobre valorações jurídicas equivocadas; o agente interpreta mal o sentido jurídico de seu comportamento (ex.: subornar jurado).

Exigibilidade de Conduta Diversa

Conceito: Possibilidade de cobrar do agente uma postura diferente. Para ser culpável, a situação fática deve mostrar que o rol de escolhas do agente não estava excepcionalmente restringido.

Dirimentes legais (Art. 22, CP):
  • a) Coação moral irresistível: Ameaça feita pelo coator que compele o autor a praticar o crime.
  • b) Obediência hierárquica: Exclui a culpabilidade se a ordem do superior não for manifestamente ilegal.
Dirimentes supralegais:
  • a) Cláusula de consciência: Mandamentos morais ou religiosos.
  • b) Desobediência civil: Prática de tipo penal para mostrar publicamente a injustiça de uma lei.
  • c) Provocação da legítima defesa.
  • d) Conflito de deveres: Escolha entre bens jurídicos em choque (ex.: médico que prioriza paciente com mais chances).

Tentativa

Conceito: Disciplinada no Art. 14, II, do CP. Também chamada de conatus ou crime manco, é o início da execução que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Elementos:
  1. Início da execução;
  2. Ausência de consumação por circunstâncias alheias;
  3. Dolo de consumação.
Teorias sobre a punibilidade:
  • 1. Teoria subjetiva (voluntarista): Pune-se a intenção.
  • 2. Teoria sintomática: Pune-se a periculosidade do agente.
  • 3. Teoria objetiva (realística): Pune-se pelo perigo ao bem jurídico. Adotada pelo CP (pune-se com pena inferior à do crime consumado, salvo disposição em contrário).
Espécies de tentativa:
  • Branca (incruenta): O objeto material não é atingido.
  • Vermelha (cruenta): O objeto material é atingido, mas não há consumação.
  • Perfeita (crime falho): O agente esgota os meios executórios, mas o resultado não ocorre.
  • Imperfeita (inacabada): O agente é interrompido antes de usar todos os meios.

Inadmissibilidade da tentativa: Não admitem tentativa os crimes culposos (salvo culpa imprópria), preterdolosos, unissubsistentes, omissivos próprios, de perigo abstrato, contravenções penais, condicionados e habituais.

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

Desistência Voluntária: O agente interrompe a execução por vontade própria.
Arrependimento Eficaz: O agente termina a execução, mas impede o resultado.
Obs (Ponte de Ouro): Ambos previstos no Art. 15 do CP. O agente responde apenas pelos atos já praticados.

Arrependimento Posterior

Causa geral de diminuição de pena (Art. 16, CP). Ocorre em crimes sem violência ou grave ameaça, quando o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

Crime Impossível

Ocorre quando o meio usado ou o objeto-alvo tornam impossível a consumação. O CP adota a Teoria Objetiva Temperada: a inidoneidade deve ser absoluta para excluir a tipicidade.

Erro de Tipo

Conceito: Desconhecimento dos elementos objetivos do tipo (ex.: levar guarda-chuva alheio pensando ser o seu).

Espécies:
  • Escusável (desculpável): Afasta dolo e culpa.
  • Inescusável (vencível): Afasta o dolo, mas permite punição por culpa.
Erro de Tipo Acidental:
  • Erro sobre o objeto: Confusão sobre a coisa.
  • Erro sobre a pessoa: Atinge pessoa diversa da pretendida por erro de representação.
  • Erro na execução (aberratio ictus): Erro de pontaria; atinge terceiro.
  • Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): Quer atingir um bem e atinge outro de espécie diversa.
  • Dolo geral (aberratio causae): O agente acredita ter consumado o crime e, ao realizar o exaurimento, acaba por causar a morte real (ex.: jogar no mar achando que já era cadáver).

Baixar

PDF Word HTML