Guia de Estudo: Jurisdição e Ação no Direito Processual
Conceitue jurisdição.
R: Poder soberano incumbido ao Estado de formular e fazer valer a regra jurídica concreta.
Quais as características da jurisdição?
R: A jurisdição apresenta-se como:
- Atividade secundária: O Estado realiza coercitivamente uma demanda pelos próprios sujeitos da ação.
- Atividade instrumental: Instrumento de que o direito dispõe para impor a regulamentação da vida em sociedade.
- Atividade declarativa ou executiva: O Estado é convocado para remover incertezas ou reparar transgressões, aplicando sanções previstas pelo ordenamento.
- Imparcialidade: O magistrado não possui interesse no conflito, visando apenas a pacificação da lide.
Quais são os objetivos da jurisdição?
R: O objetivo principal é o estabelecimento da ordem jurídica e a pacificação social.
Quais são os princípios gerais da jurisdição?
- Princípio do juiz natural: Somente o órgão incumbido pela CF/88 pode exercer a jurisdição.
- Improrrogabilidade: Os limites do poder jurisdicional são definidos pela CF.
- Indeclinabilidade: O órgão jurisdicional não pode se eximir de apreciar a demanda quando provocado.
- Inafastabilidade: Conforme o art. 5º, XXXV da CF, a lei não excluirá da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
É possível isolar completamente uma relação jurídica (penal/civil)?
R: Não, pois existem disposições legais que caracterizam a interação entre a jurisdição civil e a penal.
Quais são as espécies de jurisdição?
- Quanto à matéria: Penal ou civil (a civil abrange a não-penal).
- Quanto aos órgãos judiciais: Justiça comum (Federal e Estadual) e Justiça especial (Militar, Eleitoral e Trabalhista).
- Quanto à hierarquia: Inferior (1º grau) e superior (instâncias recursais).
O que se entende por jurisdição voluntária?
R: É a ação na qual não há lide; as partes buscam o mesmo fim, havendo uma relação de mera administração pública pelo magistrado.
O que se entende por jurisdição contenciosa?
R: É a ação em que há partes, controvérsia, processo e ocorrência de coisa julgada. O órgão jurisdicional atua para dirimir a lide e aplicar a lei ao caso concreto.
É possível afirmar a existência de uma jurisdição coletiva?
R: Sim. No século XX, a jurisdição passou a abranger fenômenos coletivos que alcançam toda a comunidade, sendo exercida por entes legitimados.
Conceitue ação.
R: É a garantia que o cidadão tem de buscar uma resposta do Estado-Juiz, desde que devidamente provocado.
Há garantia constitucional para a ação?
R: Sim, conforme o art. 5º, LIV da CF, que assegura o devido processo legal.
Quais as condições da ação?
- Possibilidade jurídica do pedido: Possibilidade abstrata do provimento.
- Legitimidade: Titularidade da ação.
- Interesse: Necessidade de obter o bem da vida pelo processo.
Quais são os elementos identificadores de uma ação?
- Partes: Pessoas que participam da relação jurídica.
- Causa de pedir: Narrativa dos fatos.
- Pedido: O provimento pretendido do órgão jurisdicional.
Como se classificam as ações civis?
- Conhecimento: Pleiteiam o bem requerido.
- Executiva: Visam executar um provimento já declarado.
- Cautelar: Visa resguardar pessoas, bens ou provas.
Como se classificam as ações penais?
- Pública condicionada: Depende de representação do ofendido ou requisição do Ministério da Justiça.
- Pública incondicionada: Promovida pelo Ministério Público independentemente de representação.
Como se classificam as ações trabalhistas?
- Individual: Reclamação visando direito individual.
- Coletiva: Visa direitos de classe, grupos ou categorias.
O que almejam o autor e o réu?
R: O autor pede justiça e reclama algo; o réu solicita a rejeição do pedido.
Como se dividem os pressupostos processuais?
- Subjetivos: Competência do juiz, capacidade das partes e representação por advogados.
- Objetivos: Observância da pretensão, existência de mandato, inexistência de litispendência, coisa julgada ou nulidades.
Quais são os sujeitos do processo?
R: Juiz (representante do Estado), Autor (quem deduz a pretensão) e Réu (contra quem a pretensão é deduzida).
Há possibilidade de intervenção de terceiros?
R: Sim, quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante em processo pendente. Exemplos: Oposição (terceiro busca o bem em disputa) e Denunciação da lide (parte traz terceiro para responsabilização).