Guia Prático de Direito Tributário: Questões Comentadas
1. Incidência de ITCD em Doações
Para responder à questão, é necessário identificar o domicílio do doador. Conforme o art. 155, § 1º, II, da CR/88, compete ao Estado onde o doador é domiciliado a cobrança do ITCD sobre bens móveis. Se o doador não for domiciliado em Minas Gerais, a SEFAZ/MG não possui competência para exigir o imposto.
Quanto ao prazo decadencial, o STJ e o TJMG entendem que o início da contagem não depende de ato do contribuinte, mas da ocorrência do fato gerador. Tratando-se de doação ocorrida em agosto de 2007, aplica-se o art. 173, I, do CTN, tornando o crédito inexigível após o decurso do prazo legal.
2. Incidência de ITR vs. IPTU
O critério para distinção entre imóvel urbano e rural baseia-se no art. 32 do CTN. Se o imóvel não possui pelo menos dois melhoramentos públicos (incisos do § 1º) ou não se enquadra no § 2º, é considerado rural, incidindo ITR. Caso o imóvel, mesmo em zona urbana, explore atividade agropecuária ou extrativa, incidirá ITR conforme o Decreto-Lei 57/66.
3. Imposto de Renda sobre Indenizações
O conceito de renda (art. 43 do CTN) exige acréscimo patrimonial. Indenizações, por natureza, visam a recomposição patrimonial, não configurando renda. Portanto, a Súmula 463 do STJ é criticada por não distinguir verbas remuneratórias de indenizatórias, contrariando o entendimento de que valores pagos em pecúnia por direitos não gozados possuem natureza indenizatória.
4. Competência Legislativa para o IPVA
O STF, no AgRg no AI 279.645-6/MG, firmou que, na ausência de lei complementar federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF), legitimando a instituição do IPVA pelos entes estaduais.
5. Atualização da Planta de Valores do IPTU
O STF consolidou que a base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei. O Executivo pode atualizar a planta de valores para corrigir a inflação, mas alterações que reflitam a realidade do mercado imobiliário exigem processo legislativo. Tais alterações não se submetem à anterioridade nonagesimal, apenas à anual.
6. Planta de Valores Genéricos
O município pode utilizar plantas de valores genéricos por praticidade. Contudo, a instituição ou majoração da base de cálculo exige lei ordinária (art. 97, IV, CTN). Decretos são restritos à atualização monetária. A aplicação para o exercício seguinte depende da publicação da lei até o último dia do ano anterior.
7. Imunidade de ITBI na Integralização de Capital
O art. 156, § 2º, da CF prevê imunidade de ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital. Contudo, a imunidade não se aplica se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de imóveis, caso em que o imposto incidirá.
8. Anterioridade e ITCD
O ITCD submete-se ao princípio da anterioridade anual. Majorado ou instituído por lei, o tributo só pode ser cobrado no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da norma. Portanto, a aplicação em 1º de janeiro de 2004 é legítima se a lei foi publicada no exercício anterior.
9. Praticidade na Base de Cálculo
A utilização de Plantas de Valores Genéricos (IPTU) e tabelas de valores venais (IPVA) fundamenta-se no princípio da praticidade, evitando a fiscalização individualizada e custosa. No ITR, o lançamento por homologação transfere ao contribuinte o dever de declarar o valor, otimizando a arrecadação.
10. Legitimidade do Locatário
O locatário, em regra, não possui legitimidade para questionar o lançamento do IPTU, pois o contribuinte é o proprietário ou possuidor com direito real (art. 34, CTN). A jurisprudência do STJ (Súmula 399) reforça que a responsabilidade contratual não altera o sujeito passivo da obrigação tributária.
11. Caráter Extrafiscal do ITR
O ITR possui natureza extrafiscal, visando desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. A progressividade das alíquotas, conforme o art. 153, § 4º, da CF, funciona como instrumento para que a propriedade cumpra sua função social, onerando mais quem não dá destinação econômica ao imóvel.