Guia Prático sobre Obrigações e Processos de Execução
1. Obrigação de Fazer
A obrigação de fazer consiste no comprometimento do devedor em realizar ou praticar algum ato que resulte em benefício ao credor. Pode ser a prestação de um serviço, a produção de algo ou até mesmo a prestação de uma declaração de vontade.
- Fungível: Caracteriza-se pela irrelevância da pessoa do devedor. Não importa quem realizará o ato, mas sim o resultado. O devedor pode produzi-lo ou permitir que outra pessoa o faça em seu lugar.
- Infungível: A pessoa do devedor é relevante. A prestação só terá validade se realizada pela pessoa escolhida em função de suas qualidades ou natureza da prestação. É uma obrigação personalíssima (intuitu personae), não podendo ser realizada por terceiros, conforme o artigo 878 do Código Civil.
2. Procedimento de Embargos
O procedimento segue o artigo 740 do CPC. Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 dias. Em seguida, o juiz julgará imediatamente o pedido (conforme art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença em até 10 dias. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante de até 20% do valor em execução.
3. Execução Fiscal e Títulos Extrajudiciais
- Execução Fiscal: Ocorre quando o contribuinte deixa de pagar tributos e o Estado ingressa com ação judicial para cobrar os valores não pagos tempestivamente.
- Execução de Título Extrajudicial: Ocorre quando o devedor não cumpre uma obrigação assumida perante o credor (ex: contratos ou cheques). O título extrajudicial é aquele não produzido por decisão judicial (sentença).
4. Proteção do Bem de Família (Lei nº 8.009/90)
A Lei nº 8.009/90 protege o imóvel residencial da entidade familiar e os bens que o guarnecem, exceto aqueles considerados suntuosos.
5. Execução de Alimentos
A execução de alimentos está prevista no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) e na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). O credor dispõe de duas modalidades: expropriação e prisão do devedor.
- Prisão: O não pagamento de três prestações anteriores à execução pode levar à prisão (Súmula 309 do STJ).
- Expropriação: Utilizada para débitos mais antigos, que perderam o caráter de urgência para a sobrevivência do credor.
Nota: Desde a Lei 11.232/05, não existe mais o processo autônomo de execução de título judicial. Para o cumprimento de sentença por quantia certa, basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento.