Guia Prático dos Recursos no Processo Civil Brasileiro

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Remessa Oficial

A remessa oficial, ou duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do CPC), refere-se à reanálise obrigatória das decisões proferidas contra a Fazenda Pública ou que julguem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Não haverá remessa oficial quando a condenação for de valor inferior a 60 salários mínimos ou se a sentença estiver fundamentada em jurisprudência ou súmula do STF ou tribunal superior competente. Contudo, a parte poderá recorrer.

Desistência do Recurso

A desistência pode ser total ou parcial e independe de aceitação da parte recorrida. Quem desiste de um recurso fica impedido de interpor novo recurso contra a mesma decisão.

Renúncia ao Recurso

A parte detentora de legitimidade e interesse recursal manifesta sua vontade de não ingressar com recurso contra a decisão. Independe do consentimento da parte contrária. Não é possível renunciar antes que o direito surja (antes da decisão). Mesmo renunciando, a parte pode interpor recurso adesivo.

Apelação (Art. 513)

Recurso cabível contra toda e qualquer sentença (terminativa ou definitiva), seja em processo de conhecimento, cautelar ou de execução, independentemente do rito. Não cabe apelação em sentenças de juizados especiais (o recurso adequado é o recurso inominado, com prazo de 10 dias). O prazo de interposição é de 15 dias. A Fazenda Pública possui prazo dobrado para recorrer e quadruplicado para contestar, contados a partir da publicação da decisão.

Mecanismo de Interposição

Realiza-se por meio de duas petições: uma destinada ao juiz que prolatou a decisão (petição de interposição) e outra dirigida ao tribunal (razões do recurso), contendo qualificação das partes, fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

Juízo de Retratação

Possibilidade restrita: apenas quando a sentença for fundada no art. 267, inciso I (dentro de 48 horas) ou no art. 285-A (dentro de 5 dias).

Efeitos e Regras

Possui efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520). É proibida a reformatio in pejus. O recorrido apresenta contrarrazões. Admitido o recurso, o juiz a quo remete ao órgão ad quem. Vide Súmula Impeditiva (art. 518).

Agravos (Art. 522)

Recursos contra decisões interlocutórias.

Agravo Retido

Fica retido nos autos e é julgado pelo tribunal apenas na apelação. Independe de preparo. Prazo de 10 dias para interposição e contrarrazões. Se proferido em audiência, deve ser interposto verbalmente.

Agravo de Instrumento

Dirigido diretamente ao tribunal competente. Prazo de 10 dias. Cabível em casos de lesão grave ou de difícil reparação, inadmissão da apelação ou relativos aos efeitos da apelação.

Agravinho / Agravo Interno

Contra decisões singulares de integrantes de órgãos colegiados. Prazo de 5 dias.

Agravo de Admissão (Art. 544)

Independe de custas. Deve ser interposto um agravo para cada recurso não admitido (ex: RE e RESP).

Embargos de Declaração (Art. 535)

Objetivam esclarecer ou integrar pronunciamentos judiciais. Cabíveis por omissão (falta de manifestação sobre pedido ou argumento), obscuridade (falta de clareza) ou contradição (fundamentos inconciliáveis). Prazo de 5 dias (dobrado para a Fazenda). Não há preparo nem contraditório. Possui efeito devolutivo, interruptivo e, em tese, modificativo.

Embargos Infringentes (Art. 530)

Cabíveis contra acórdão não unânime que, em sede de apelação, reformou sentença de mérito ou julgou procedente ação rescisória. Finalidade: prevalência do voto vencido. Recebidos apenas com efeito devolutivo restrito. Prazo de 15 dias.

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