Guia de Processo Penal: Competência, Inquérito e Medidas
Processamento da Suspeição
O processamento é o momento em que se deve arguir essa exceção. Existem duas formas de arguição: pelas partes e pelo juiz de ofício.
Tipos de Justificativas
- Justificativa positiva: É o juiz se declarando suspeito (auto-declaração).
- Justificativa negativa: Nesse caso, o juiz manda citar a parte contrária.
Exceção de Incompetência
Existem três modalidades de competência:
- Ratione Materiae (Competência em razão da matéria): A competência é absoluta e não está sujeita a preclusão. Todos os atos, sejam eles decisórios ou não, são anuláveis.
- Ratione Loci (Competência em razão do lugar): A competência é relativa. Precisa ser alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Segue a regra da suspeição e do impedimento.
- Ratione Personae (Competência em razão da pessoa): A competência é absoluta e não está sujeita a preclusão.
Efeitos da Incompetência
- Competência Absoluta: Se a incompetência for absoluta, todos os atos proferidos pelo juiz incompetente são anuláveis, independentemente de estarem corretos ou não.
- Competência Relativa: O juiz que se torna competente pode aproveitar somente os atos instrutórios.
Processamento e Conceitos Fundamentais
O processamento da arguição poderá ser oposto a qualquer tempo, desde o inquérito policial até o trânsito em julgado.
Diferenças Conceituais
- Ação: É o direito público subjetivo de exigir do Estado a prestação jurisdicional.
- Procedimento: É uma sequência ordenada de atos.
- Processo: É um procedimento em contraditório.
- Rito: É o caminho traçado pelos atos previstos no procedimento.
Medidas Assecuratórias
São medidas cautelares que visam garantir os efeitos extrapenais obrigatórios de uma sentença penal condenatória.
- Princípio da Jurisdicionalidade: Trata-se do princípio basilar da medida assecuratória; por ele, entende-se que a decretação de uma medida assecuratória é ato exclusivo do Poder Judiciário.
Pressupostos para Decretação
- Fumus Comissi Delicti: "Indícios da existência do crime". São necessários os indícios de autoria e a prova da materialidade (justa causa).
- Periculum in Mora: Para que seja decretada uma medida assecuratória, precisa-se demonstrar que a demora do processo pode prejudicar a eficácia da medida.
Contraditório Prévio
Se a medida tiver caráter de urgência, não é necessário respeitar o contraditório prévio, mas sim o diferido. A doutrina interpreta a inexigência de contraditório de maneira relativa, de modo que, no caso de urgência, o contraditório será postergado.
Questões Incidentais de Mérito
Quando falamos em mérito, divide-se em obrigatórias e facultativas. São questões que o juiz precisa enfrentar antes de proferir o mérito de sua decisão, mas para as quais ele não tem competência jurisdicional para resolver, precisando do auxílio do juízo cível.
Questões Obrigatórias
Trata-se de uma questão diretamente ligada ao mérito que deve ser resolvida antes da sentença. A suspensão processual é obrigatória, podendo ser homogênea ou heterogênea.
- Características: Anterioridade, Essencialidade e Autonomia (resolvida em processo autônomo).
- Classificação:
- Homogênea: Diz respeito à matéria principal (penal).
- Heterogênea: Vincula-se a outras áreas do direito (juízo extrapenal).
- Devolutiva (Heterogênea): Resolvida em outro processo extrapenal.
- Não Devolutiva (Homogênea): Resolvida no próprio processo penal.
Sistemas e Prazos
- Sistema de Apreciação Misto/Eclético: A obrigatoriedade da suspensão só ocorre quando a questão estiver relacionada à capacidade civil das pessoas; nos demais casos, a suspensão é facultativa.
- Procedimentos na Obrigatória: 1º Passo (Arguição em qualquer momento); 2º Passo (Suspensão antes da sentença). Não há prazo inicial fixo; fica suspenso até a decisão externa.
- Facultativas: Permitem ao juiz criminal, segundo seu prudente critério, suspender o feito. O juiz pode fixar um prazo e prorrogá-lo até a prescrição do crime.
Questões Incidentais Processuais
Trata-se das exceções que visam discutir a ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais.
- Condições da Ação: Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Justa causa.
- Procedimentos Incidentais: Relacionados à validade do processo.
- Espécies: Suspeição (situação em que o magistrado tem preferência por uma das partes).
Jurisdição e Competência
Competência em processo: Limite de jurisdição – o poder de dizer o direito.
Princípios da Jurisdição
- Princípio da Inércia: A jurisdição só se movimenta se for provocada.
- Princípio da Indelegibilidade: A função atribuída não pode ser delegada.
- Princípio da Inevitabilidade: O juiz não pode fugir de sua função.
- Princípio da Inafastabilidade: Voltado para o demandante.
- Princípio do Juiz Natural: Direito de ser julgado por um juiz togado com competência constitucional.
Competência em Processo Penal
Em regra, define-se pelo local da consumação do crime.
Conexão e Continência
Conexão (Art. 76 CPP)
- Objetiva: Relacionada aos fatos.
- Teleológica: Crime praticado para visar a prática de outro.
- Consequencial: Crime praticado para assegurar vantagem em outro.
- Instrumental ou Probatória: Quando a prova de um crime influi em outro.
- Subjetiva: Relacionada às pessoas (ex: rixa).
Continência
- Subjetiva: Duas ou mais pessoas acusadas pela mesma conduta (processo único).
- Objetiva: Uma pessoa comete mais de uma conduta (concurso de crimes).
Inquérito Policial (IP)
Procedimento administrativo, sem contraditório, presidido pela autoridade policial.
Princípios do IP
- Inquisitivo: Diligências concentradas na autoridade policial.
- Escrito: Todas as diligências devem ser documentadas.
- Discricionário: Liberdade para conduzir a investigação.
- Indisponível: O delegado não pode arquivar o IP.
- Dispensável: Voltado ao Promotor de Justiça.
Formas de Instauração
- De ofício: Através de portaria.
- Requisição da vítima: Comum em crimes contra a honra.
- Requisição do MP ou do Juiz: Quando faltam informações para a denúncia.
Notitia Criminis
- Cognição Imediata: Atividades rotineiras.
- Cognição Mediata: Procedimento escrito.
- Cognição Coercitiva: Auto de prisão em flagrante.
- Inqualificada: Denúncia anônima.
Indiciamento: O IP inicia com o investigado (suspeito). Após o preenchimento dos pressupostos, ocorre o indiciamento (acusado). Na inicial acusatória, torna-se réu.
Ação Penal
Direito público subjetivo de exigir do Estado a prestação jurisdicional.
Espécies de Ação Penal
- Penal Privada: Propriamente dita (exclusiva) ou subsidiária da pública.
- Penal Pública: Condicionada ou incondicionada.
Princípios da Ação Penal
- Pública: Obrigatoriedade, Indisponibilidade e Intranscendência (indivisibilidade quanto aos fatos).
- Privada: Oportunidade, Disponibilidade e Intranscendência.
Condições da Ação
- Genéricas: Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir, Legitimidade ad causam.
- Específica: Justa causa (indícios de autoria e materialidade).
Espécies de Medidas Assecuratórias
Sequestro
Destina-se à constrição de bens imóveis ou móveis adquiridos como produto do crime. Visa a reparação do dano e a perda do proveito auferido.
- Legitimidade: Vítima, representante legal, Ministério Público, Autoridade Policial ou Juiz de ofício.
- Levantamento do Sequestro: Perda da eficácia se a ação penal não for oferecida em 60 dias, se o réu prestar caução, ou se houver extinção da punibilidade/absolvição transitada em julgado.
Hipoteca Legal
Direito real de garantia sobre bens imóveis lícitos do acusado para garantir indenização à vítima. Baseia-se no Fumus Comissi Delicti e Periculum in Mora. A legitimidade é da vítima e do MP.