Guia Rápido dos Remédios Constitucionais
Habeas Corpus
Legislação
Art. 5º, LXVIII e LXXVII, da Constituição Federal.
Objetivo
Destinado à proteção da liberdade de locomoção, esteja ela ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, ainda que de modo indireto.
Legitimidade Ativa
Qualquer pessoa, independentemente da presença de advogado. Não é necessária a capacidade de estar em juízo nem a capacidade postulatória.
Legitimidade Passiva
A autoridade ou pessoa responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Espécies
- Preventivo: Utilizado quando há apenas ameaça de constrangimento à liberdade.
- Repressivo: Utilizado quando já existe um ato que constrange, direta ou indiretamente, a liberdade do agente.
Observações
- Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
- Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
- Não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, caso não haja ilegalidade nessas punições.
Habeas Data
Legislação
Art. 5º, LXXII e LXXVII, da Constituição Federal.
Objetivo
Destina-se a:
- Assegurar o conhecimento de informações pessoais em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
- Permitir a retificação de dados.
Legitimidade Ativa
Pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou pessoa jurídica.
Legitimidade Passiva
Entidades governamentais da Administração direta e indireta e pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.
Observações
- É uma ação de caráter personalíssimo e, portanto, só é possível pleitear informações relativas ao próprio impetrante.
- Tem-se admitido, excepcionalmente, a legitimação dos herdeiros ou cônjuge de falecido para o habeas data.
- Este remédio constitucional prevê o esgotamento da via administrativa, ou seja, não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.
Mandado de Segurança
Legislação
Art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal.
Objetivo
Proteção de direito líquido e certo (direito expresso em lei que possa ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída) que não é amparado por habeas corpus ou habeas data.
Legitimidade Ativa
- Mandado de Segurança Individual: O titular do direito líquido e certo, seja ele pessoa física (brasileira ou estrangeira) ou jurídica.
- Mandado de Segurança Coletivo:
- Partido político com representação no Congresso Nacional.
- Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Legitimidade Passiva
A autoridade coatora (e não a pessoa jurídica à qual ela está vinculada).
Observações
- O prazo para impetrar este remédio constitucional é de 120 dias, a contar do conhecimento oficial da violação do direito. O prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe.
- Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
- Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Mandado de Injunção
Legislação
Art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.
Objetivo
Suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Legitimidade Ativa
Qualquer pessoa cujo exercício de um direito esteja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora.
Legitimidade Passiva
Autoridade ou órgão responsável pela expedição da norma regulamentadora.
Observações
- Não cabe mandado de injunção diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em lei infraconstitucional.
- Não cabe mandado de injunção se já existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa.
- Não cabe mandado de injunção se a Constituição Federal outorga uma mera faculdade ao legislador para regulamentar ou não um direito.
Ação Popular
Legislação
Art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Objetivo
Anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Legitimidade Ativa
Cidadão brasileiro (nato ou naturalizado) no gozo de seus direitos políticos, ou seja, maior de 16 anos e inscrito na Justiça Eleitoral. Português equiparado também pode, se houver reciprocidade.
Legitimidade Passiva
Pessoas públicas ou privadas, entidades estatais, autoridades, funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram ou praticaram o ato impugnado, ou que, por omissão, deram oportunidade à lesão, bem como os beneficiários diretos do mesmo.
Espécies
- Preventiva: Busca impedir a ocorrência do ato lesivo.
- Repressiva: Busca o ressarcimento dos danos causados pelo ato lesivo.
Observações
- Salvo comprovada má-fé, o autor está isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
- O objeto da ação deve ser um ato administrativo ou de natureza administrativa. Não cabe ação popular, por conseguinte, contra decisão judicial.
- Em caso de desistência da ação, o Ministério Público ou qualquer cidadão pode dar prosseguimento.