Guia sobre Verbas Trabalhistas e Rescisão de Contrato
Remuneração, Comissões e Gratificações
Ajuda de custo: A ajuda de custo para alimentação em horas extras não é considerada salário, conforme prevista em convenção coletiva.
Comissões: É possível o pagamento de salário baseado somente em comissões.
A comissão só é exigível depois de ultimada a transação.
Com a conclusão da operação de venda e compra, mesmo que não haja o pagamento da venda, o ônus não é do empregado. É proibido o estorno por venda mal-sucedida.
A cessação do contrato de trabalho não prejudica o recebimento das comissões.
Exclusividade de zona: A comissão pertence ao empregado, mesmo que a venda seja realizada diretamente pelo empregador.
Vendas a prestações: Terá direito ao recebimento no vencimento, mesmo que não paga pelo devedor.
Acúmulo de função: Ocorre quando o empregado é vendedor, mas exerce também a função de cobrador.
Gratificações: As gratificações de cargos de confiança, após 10 anos, não podem ser suprimidas nem reduzidas, possuindo natureza de salário.
Gratificações semestrais: Não integram o salário, exceto por incidência de FGTS e 13º salário.
Prazos: O pagamento fora do prazo não implica em multas para o empregador, salvo estipulação em contrário em convenção coletiva.
13º Salário (Gratificação Natalina)
Época do pagamento: Ocorre na cessação do contrato, por justa causa ou culpa recíproca (neste caso, pela metade).
Parcelas:
1ª parcela: Entre 1º de fevereiro e 30 de novembro (pode ser concedida com as férias).
2ª parcela: Até o dia 20 de dezembro.
Compensação: Se pago por antecipação e houver cessação do contrato antes do tempo, realiza-se a compensação.
Justa causa: Na demissão por justa causa, o empregado perde o direito ao recebimento do décimo terceiro salário.
Cessação do Contrato de Trabalho
Contratos por Prazo Determinado
Uma vez alcançado o termo final, o contrato expira-se automaticamente.
Rescisão antecipada: Dá ao empregado o direito de receber a metade dos salários do tempo restante (Art. 479 da CLT) e ao empregador o direito à indenização dos prejuízos que resultarem da ruptura (Art. 480 da CLT).
Extinção e Estabilidade: Por terem prazo determinado, esses contratos não sofrem influência de garantias de permanência. Contudo, a jurisprudência do TST excepciona a estabilidade à gestante (Súmula nº 244, III) e ao acidentado no trabalho (Súmula nº 378, III), obrigando a manutenção do contrato.
Cláusula Assecuratória: Se o contrato contiver previsão de rescisão antecipada e este direito for exercido, perde a característica de prazo determinado e o aviso prévio passa a ser devido.
Resilição Contratual
Bilateral (Distrato): Havendo consenso mútuo, opera-se o distrato. Para empregados com mais de um ano de serviço, deve ser escrito, com discriminação das parcelas e assistência sindical ou do Ministério do Trabalho.
Unilateral: Ocorre por iniciativa de qualquer um dos contratantes. A parte que rescindir o contrato sem justo motivo deve avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias.
Aviso Prévio
Consiste na obrigação de notificar a outra parte sobre a intenção de romper o vínculo contratual em data futura e certa.
Duração: Será acrescido de 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias adicionais. Pode ser dilatado por negociação coletiva (plus por idade ou tempo de serviço).
FGTS: A jurisprudência consolidou que o pagamento do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.