H2: Apelação e Agravo de Instrumento: Prazos e Julgamento

Direito4,23 KB

Apelação: Prazos e Procedimento (Art. 1009 e ss.)

1. Prazo e Termo Inicial (15 dias úteis)

  • Se a sentença for proferida em audiência: o prazo inicia-se no dia útil subsequente.
  • Se a sentença for proferida no gabinete e publicada no DJE: o prazo inicia-se no dia útil subsequente à publicação.

2. Preparo e Custas

O preparo e/ou porte de remessa e retorno (se o processo for físico) são requisitos.

Procedimento de Admissibilidade (Art. 1011)

Após protocolada, o juiz receberá a apelação e poderá:

  1. Retratar-se em 5 dias (nos casos de indeferimento da inicial ou improcedência liminar).
  2. Se não se retratar, mandar intimar o apelado para contrarrazões em 15 dias.

OBS: As contrarrazões são juntadas à apelação.

Julgamento no Tribunal

Ao chegar ao Tribunal, a apelação é registrada e posteriormente distribuída (sorteada) a um Relator.

O Relator é quem fará o juízo de admissibilidade (conhecer ou não o recurso).

OBS (Art. 932, III): O Relator pode decidir sozinho pelo não conhecimento (inadmissibilidade) do recurso (decisão monocrática).

Tipos de Julgamento (Se Conhecido)

Se conhecido, o julgamento poderá ser:

  1. Julgamento Colegiado (Normal): 3 Desembargadores.
  2. Decisão Monocrática (Excepcional): 1 Desembargador, nos casos de:
    • IV - Não provimento do recurso se contrariar súmula do STF, STJ e TJ; ou acórdãos do STF e STJ de demandas repetitivas; ou de incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;
    • V - Provimento do recurso se a sentença contrariar súmulas ou acórdãos do STF e STJ.

Efeitos da Apelação (Art. 1012)

O julgamento colegiado definirá os efeitos da apelação:

  1. Em regra, o efeito é duplo (devolutivo e suspensivo), exceto se tratar de:
    • Alimentos;
    • Ação de demarcação e divisão;
    • Procedência de arbitragem;
    • Improcedência de embargos do executado;
    • Interdição;
    • Tutela provisória.

O processo é encaminhado ao Presidente para designar a data de julgamento, intimando os advogados com antecedência mínima de 5 dias.

Sessão de Julgamento (Art. 937)

A sessão de julgamento inicia-se com:

  1. Relatório do Relator;
  2. Sustentação oral dos advogados;
  3. Voto do Relator;
  4. Voto do 2º Desembargador;
  5. Voto do 3º Desembargador;
  6. Proclamação do Acórdão.

Técnica de Julgamento Ampliado (Art. 942)

Em caso de Acórdão de apelação não unânime (ex: 2x1), o julgamento prosseguirá, convocando mais 2 Desembargadores para votar. O objetivo é ampliar o colegiado para reverter ou confirmar a decisão majoritária.

Agravo de Instrumento (Art. 1015)

O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias (que resolvem incidentes no processo, mas não decidem o mérito).

Hipóteses de Cabimento (Rol Taxativo do Art. 1015)

  1. Tutelas provisórias;
  2. Decisões parciais de mérito (que decidem parte incontroversa e seguem com a controversa);
  3. Rejeição de alegação de convenção de arbitragem;
  4. Desconsideração da personalidade jurídica (independentemente de ser acolhida ou não);
  5. Exibição de coisa ou documento;
  6. Inversão do ônus da prova;
  7. Exclusão de litisconsorte;
  8. Rejeição de pedido de limitação de litisconsórcio;
  9. Rejeição ou Revogação da Gratuidade de Justiça:
    • Se o pedido de gratuidade for rejeitado, cabe Agravo de Instrumento.
    • Se o pedido for deferido, a parte contrária pode impugnar em 15 dias. Se a impugnação for acolhida (revogando a justiça gratuita), cabe Agravo.
    • Se a impugnação for indeferida, só será possível recorrer via Apelação ao fim do processo.
  10. Intervenção de terceiros (se admitida ou não);
  11. Decisões que examinam o efeito suspensivo dos embargos à execução.

Baixar

PDF Word HTML