H2: Apelação e Agravo de Instrumento: Prazos e Julgamento
Apelação: Prazos e Procedimento (Art. 1009 e ss.)
1. Prazo e Termo Inicial (15 dias úteis)
- Se a sentença for proferida em audiência: o prazo inicia-se no dia útil subsequente.
- Se a sentença for proferida no gabinete e publicada no DJE: o prazo inicia-se no dia útil subsequente à publicação.
2. Preparo e Custas
O preparo e/ou porte de remessa e retorno (se o processo for físico) são requisitos.
Procedimento de Admissibilidade (Art. 1011)
Após protocolada, o juiz receberá a apelação e poderá:
- Retratar-se em 5 dias (nos casos de indeferimento da inicial ou improcedência liminar).
- Se não se retratar, mandar intimar o apelado para contrarrazões em 15 dias.
OBS: As contrarrazões são juntadas à apelação.
Julgamento no Tribunal
Ao chegar ao Tribunal, a apelação é registrada e posteriormente distribuída (sorteada) a um Relator.
O Relator é quem fará o juízo de admissibilidade (conhecer ou não o recurso).
OBS (Art. 932, III): O Relator pode decidir sozinho pelo não conhecimento (inadmissibilidade) do recurso (decisão monocrática).
Tipos de Julgamento (Se Conhecido)
Se conhecido, o julgamento poderá ser:
- Julgamento Colegiado (Normal): 3 Desembargadores.
- Decisão Monocrática (Excepcional): 1 Desembargador, nos casos de:
- IV - Não provimento do recurso se contrariar súmula do STF, STJ e TJ; ou acórdãos do STF e STJ de demandas repetitivas; ou de incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;
- V - Provimento do recurso se a sentença contrariar súmulas ou acórdãos do STF e STJ.
Efeitos da Apelação (Art. 1012)
O julgamento colegiado definirá os efeitos da apelação:
- Em regra, o efeito é duplo (devolutivo e suspensivo), exceto se tratar de:
- Alimentos;
- Ação de demarcação e divisão;
- Procedência de arbitragem;
- Improcedência de embargos do executado;
- Interdição;
- Tutela provisória.
O processo é encaminhado ao Presidente para designar a data de julgamento, intimando os advogados com antecedência mínima de 5 dias.
Sessão de Julgamento (Art. 937)
A sessão de julgamento inicia-se com:
- Relatório do Relator;
- Sustentação oral dos advogados;
- Voto do Relator;
- Voto do 2º Desembargador;
- Voto do 3º Desembargador;
- Proclamação do Acórdão.
Técnica de Julgamento Ampliado (Art. 942)
Em caso de Acórdão de apelação não unânime (ex: 2x1), o julgamento prosseguirá, convocando mais 2 Desembargadores para votar. O objetivo é ampliar o colegiado para reverter ou confirmar a decisão majoritária.
Agravo de Instrumento (Art. 1015)
O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias (que resolvem incidentes no processo, mas não decidem o mérito).
Hipóteses de Cabimento (Rol Taxativo do Art. 1015)
- Tutelas provisórias;
- Decisões parciais de mérito (que decidem parte incontroversa e seguem com a controversa);
- Rejeição de alegação de convenção de arbitragem;
- Desconsideração da personalidade jurídica (independentemente de ser acolhida ou não);
- Exibição de coisa ou documento;
- Inversão do ônus da prova;
- Exclusão de litisconsorte;
- Rejeição de pedido de limitação de litisconsórcio;
- Rejeição ou Revogação da Gratuidade de Justiça:
- Se o pedido de gratuidade for rejeitado, cabe Agravo de Instrumento.
- Se o pedido for deferido, a parte contrária pode impugnar em 15 dias. Se a impugnação for acolhida (revogando a justiça gratuita), cabe Agravo.
- Se a impugnação for indeferida, só será possível recorrer via Apelação ao fim do processo.
- Intervenção de terceiros (se admitida ou não);
- Decisões que examinam o efeito suspensivo dos embargos à execução.