H2: Art. 62: Medidas Provisórias e Limitações Constitucionais
Art. 62. Em Caso de Relevância e Urgência
Em caso de relevância e urgência, o **Presidente da República poderá adotar medidas provisórias**, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional no ano imediato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º Matérias Vedadas ao Uso de Medidas Provisórias
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
- I - de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
- a) nacionalidade, cidadania, **direitos políticos**, partidos políticos e direito eleitoral;
- b) direito penal, processual penal e processual civil;
- c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, para garantir a carreira e seus membros;
- d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º;
- II - que vise à detenção, sequestro de bens ou poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
- III - reservada à lei complementar;
- IV - já disciplinada em projeto de lei do Congresso Nacional aprovado e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Impostos e Efeitos Financeiros
A medida provisória que envolva instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º Prazo de Eficácia e Congresso Nacional
No âmbito das medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de **sessenta dias**, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez pelo mesmo período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º Contagem do Prazo
O prazo para o encaminhamento previsto no § 3º conta-se da data da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante o recesso do Congresso Nacional.
§ 5º Pressupostos Constitucionais
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito relativo às medidas provisórias depende do prévio juízo de atendimento dos seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Regime de Urgência
A medida provisória não apreciada no prazo de até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência, sobrestadas, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, até sua votação.
§ 7º Prorrogação do Prazo
Estender-se-á por mais sessenta dias o prazo de eficácia da medida provisória, contado de sua publicação, se não tiver sido votada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º Início da Votação
As medidas provisórias iniciadas terão sua votação na Câmara dos Deputados.
§ 9º Comissão Mista
Caberá à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e emitir parecer sobre elas antes de serem apreciadas, em sessão separada, por cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. Reedição Vedada
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Relações Jurídicas Decorrentes
Não editado o decreto legislativo que regulamentar o disposto no § 3º após os sessenta dias da rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas dela decorrentes e os atos praticados durante sua vigência manter-se-ão regidos por ela.
§ 12. Conversão em Lei
O projeto de lei de conversão alterará o texto original da medida provisória, mantendo-se integralmente em vigor o trecho não modificado, seja o projeto sancionado ou vetado.
Artigo 60, § 4º: Cláusulas Pétreas
Não estará sujeita a deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias individuais.