h2 Artigos 121 a 129 do Código Penal: Homicídio e Outros Crimes
Homicídio Art. 121
Conceito: A morte de um homem ocasionada por outro homem. (Morte: se dá após o fim das atividades tronco-encefálicas, a morte cerebral, uma sensação irreversível)
Objetividade Jurídica: A vida extra-uterina (o fim da vida uterina se dá após o rompimento da bolsa d'água)
Elemento Subjetivo: O DOLO, a intenção de matar ou a aceitação do risco de matar.
OBS: Dolo eventual: quando aceita o risco de matar. Dolo em primeiro grau: A vontade exumada de matar.
Sujeitos: Ativo e Passivo
Classificação: Comum: qualquer um pode cometer (art. 29)
Homicídio Simples: 121 "caput" - matar alguém. 6-20 anos.
Homicídio Privilegiado:
HP - a) valor moral (individual) b) valor social (valor coletivo) c) violenta emoção
Homicídios -
Físicos ou Materiais: Mecânicos, químicos ou patogênicos
Mecânico: Atirar em alguém, facada...
Químico: Com algum material químico.
Patogênicos: Com alguma doença e com infecções
Psíquicos ou Morais: Difícil de se provar e de acontecer, usando o psicológico ou alguma situação que leve à morte.
Homicídio Qualificado: § 2º, incisos:
I - Torpe
II - Fútil
III - Meios: Insidioso, cruel, perigo comum.
IV - Modos que dificultem a defesa:
V - Motivos conexos:
Conexão Teleológica: Para garantir a execução de outro crime. Ex: quando alguém mata o marido para depois estuprar a mulher, porém não pode ser seguido.
Conexão Consequencial:
Homicídio Culposo: 121, §3º - É o crime sem a real intenção de matar, com a falta de um dos 3 princípios - Negligência, Imprudência e Imperícia.
Aumento de Pena: §4º -
Quando o autor não procura diminuir os efeitos da sua ação, ou foge para evitar flagrante.
Milícia e grupo de extermínio. §6
Perdão judicial: --
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA - ler
Participação em Suicídio: Art. 122
Conceito: Participação moral: Induzir
Instigar
Participação material: Empréstimo da arma, e ajuda com a corda no pescoço.
Elemento Subjetivo:
Pacto de morte: dolo direto (querem se matar) > elemento subjetivo
Roleta russa: dolo eventual (assume o risco de se matar)
Classificação:
Aumento de Pena:
Motivo Egoístico: quando você motiva a pessoa a se matar para ter um benefício, ou algum fim - Induzir a morte da esposa para o marido ficar com a amante e a herança dela.
Capacidade diminuída ou menoridade: aqui a pena é dobrada, quando menor de idade e capacidade diminuída.
Capacidade nula: Um doente mental recebe de mim uma arma ponto 40, e eu dizendo que se ele atirar não vai estourar os seus miolos, logo ele atira, pela capacidade nula eu responderia por homicídio.
Infanticídio 123
Conceito: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Lapso temporal: Existem divergências sobre o tempo, porém alguns entendem até 6 semanas ou o imediatismo.
Estado Puerperal: físico psicológico
Elemento subjetivo: é punível somente dolosamente.
Casos de concurso de pessoas:
Quando a mãe é a autora e o terceiro partícipe.
Mãe e terceiro co-autores.
Terceiro como autor e mãe partícipe
Aborto: 124 aos 128
Conceito
Obj jurídico: Quando a culpa do aborto é de terceiro, e por falta de cuidado, sendo caracterizado o aborto o terceiro responde por lesão culposa.
Elemento subjetivo:
Classificação:
Auto-aborto: 124, 1ª parte ou "Ab initio"
A gestante consentir: 124, 2ª parte ou "in fine"
O terceiro provocar com o consentimento: Art. 126
O terceiro sem o consentimento: Art. 125
Aumento de pena: Art. 127
Aborto legal: 128
Aborto jurisprudencial e doutrinário: Aborto eugenico
Ex: Manoela é levada pelo namorado à uma clínica, onde o médico ao tentar fazer o aborto encontra um feto mumificado a morte tinha ocorrido, um mês antes quando Manoela havia ingerido um comprimido de citotec.
Lesão Corporal: Art. 129
Conceito
Objetividade jurídica
Elemento Subjetivo: Animus Laedendi, com a intenção de apenas causar um dano.
Lesão leve: "CAPUT"
Lesão Grave §1º Preterdolo ---- 6- Lesão Gravíssima §2º Preterdolo
Temporária I- Permanente para o trabalho.
Perigo de vida (sem intenção de matar) II- Enfermidade incurável
Debilidade III- Perda ou inutilidade
Antecipação do parto IV- Aborto
V- Deformidade estética
Lesão seguida de morte §3º:
Lesão privilegiada §4º:
Lesão Corporal resultante de violência doméstica:
§9º- Lesão leve: Contra homem ou mulher:
§10º e 11: Lesão grave e centra deficiente resultante de viol. Doméstica:
Art. 5º, Incisos I II e III da Lei 11.340/06 Contra mulher:
Doméstico sob mesmo teto
Familiar, naturais, afins e adotivos
Afetivo