H2: Controle de Constitucionalidade: Conceitos e Tipos
Noções de Constitucionalidade
Controle de constitucionalidade é o instrumento de garantia da supremacia das Constituições. Serve para verificar se os atos executivos, legislativos ou jurisdicionais são compatíveis com a Carta Magna.
- Rigidez: Processo solene e mais dificultoso.
- Supremacia Formal: Decorre da rigidez, determina que a Constituição é soberana no ordenamento jurídico.
- Órgão: Encarregado do controle da constituição (Ex: STF).
Objetivos
- Proteger a observância da Constituição.
- Exclusão do ordenamento jurídico de todas as leis e atos normativos com ela desconformes, material ou formalmente.
Inconstitucionalidade
- Há hierarquia entre normas. Sempre haverá um parâmetro de norma constitucional.
- Atinge o plano da validade e, por via de consequência, o plano da eficácia. Retira do ordenamento jurídico a lei ou ato incompatível com a Constituição, em regra com eficácia retroativa, desde a data de início da sua vigência.
Revogação
- Há equivalência entre normas. Lei complementar revoga lei complementar; lei ordinária revoga lei ordinária.
- Não atinge o plano da validade. As leis são válidas até que outra as revogue expressa ou tacitamente.
Tipos de Inconstitucionalidade
- Material: Lei que institua gênero para concurso, pena de morte, tortura.
- Formal: Lei estadual que dispõe sobre processo (competência da União).
- Por Ação (Positiva): O legislador editou uma lei ordinária reputada inconstitucional.
- Por Omissão: Conduta omissiva diante de preceito constitucional. Ocorre diante das normas constitucionais de eficácia limitada (Ex: greve dos servidores públicos).
Presunção de Constitucionalidade
- Normas Originais Constitucionais: Presunção absoluta. Princípio da unidade da Constituição, não há hierarquia entre normas originárias (material e formal).
- Normas Derivadas: Emendas constitucionais e normas infraconstitucionais – presunção relativa. Podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade.
Sistemas de Controle
Sistema Austríaco
- A decisão tem eficácia constitutiva.
- Em regra, vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia.
- Decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc.
- Lei inconstitucional é anulável.
- Lei provisória válida produz efeitos até sua anulação.
- Efeitos erga omnes.
Sistema Norte-Americano
- Decisão declaratória de situação preexistente.
- Vício de inconstitucionalidade no plano da validade.
- Efeitos ex tunc.
- É nula.
- Invalidação ab initio.
- Lei natimorta, nunca chegou a produzir efeitos.