H2: Controle de Constitucionalidade: Conceitos e Tipos

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Noções de Constitucionalidade

Controle de constitucionalidade é o instrumento de garantia da supremacia das Constituições. Serve para verificar se os atos executivos, legislativos ou jurisdicionais são compatíveis com a Carta Magna.

  • Rigidez: Processo solene e mais dificultoso.
  • Supremacia Formal: Decorre da rigidez, determina que a Constituição é soberana no ordenamento jurídico.
  • Órgão: Encarregado do controle da constituição (Ex: STF).

Objetivos

  1. Proteger a observância da Constituição.
  2. Exclusão do ordenamento jurídico de todas as leis e atos normativos com ela desconformes, material ou formalmente.

Inconstitucionalidade

  1. Há hierarquia entre normas. Sempre haverá um parâmetro de norma constitucional.
  2. Atinge o plano da validade e, por via de consequência, o plano da eficácia. Retira do ordenamento jurídico a lei ou ato incompatível com a Constituição, em regra com eficácia retroativa, desde a data de início da sua vigência.

Revogação

  1. Há equivalência entre normas. Lei complementar revoga lei complementar; lei ordinária revoga lei ordinária.
  2. Não atinge o plano da validade. As leis são válidas até que outra as revogue expressa ou tacitamente.

Tipos de Inconstitucionalidade

  • Material: Lei que institua gênero para concurso, pena de morte, tortura.
  • Formal: Lei estadual que dispõe sobre processo (competência da União).
  • Por Ação (Positiva): O legislador editou uma lei ordinária reputada inconstitucional.
  • Por Omissão: Conduta omissiva diante de preceito constitucional. Ocorre diante das normas constitucionais de eficácia limitada (Ex: greve dos servidores públicos).

Presunção de Constitucionalidade

  1. Normas Originais Constitucionais: Presunção absoluta. Princípio da unidade da Constituição, não há hierarquia entre normas originárias (material e formal).
  2. Normas Derivadas: Emendas constitucionais e normas infraconstitucionais – presunção relativa. Podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade.

Sistemas de Controle

Sistema Austríaco

  1. A decisão tem eficácia constitutiva.
  2. Em regra, vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia.
  3. Decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc.
  4. Lei inconstitucional é anulável.
  5. Lei provisória válida produz efeitos até sua anulação.
  6. Efeitos erga omnes.

Sistema Norte-Americano

  1. Decisão declaratória de situação preexistente.
  2. Vício de inconstitucionalidade no plano da validade.
  3. Efeitos ex tunc.
  4. É nula.
  5. Invalidação ab initio.
  6. Lei natimorta, nunca chegou a produzir efeitos.

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