H2: Controle de Constitucionalidade: Difuso, Concentrado e Formas

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Controle de Constitucionalidade: Difuso, Concentrado e Formas

Observação: Suspensão dos efeitos antes da nulidade de cautelares liminares (maioria absoluta, art. 21 da Lei 9.868/99).

Jurisprudência e Tipos de Controle

  • Controle Difuso (Concreto): Direito difuso de controle de constitucionalidade é concreto (caso particular concreto do autor da ação). No STJ, não chega ao STF por não abranger várias pessoas, exceto pelo Recurso Especial.
  • Controle Concentrado (Abstrato): Direito concentrado de constitucionalidade é abstrato (abstrato = repercussão geral). Julgado pelo STF. O controle difuso no STF ocorre por meio de Recurso Extraordinário.

Legitimados para o Controle Concentrado

No controle concentrado, nem todas as pessoas podem exigir ou questionar. Estão legitimados, por exemplo:

  • Presidente da República
  • Presidente do STF
  • Câmara dos Deputados
  • Governadores (Federal e Estadual)
  • Presidente de Partido Político
  • Procurador-Geral do MP, entre outros.

Isso é feito através de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), e quem julga é o STF (Estudar o Art. 27 da Lei 9.868/99, pois cai em prova).

Fundamentos do Direito Brasileiro

O Brasil se baseia em um direito semelhante ao dos EUA e segue/acata as tendências do direito austríaco.

Judicial Review (Controle de Constitucionalidade)

Conceito: É um controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos e leis do Legislativo que ofendam a Constituição e seus princípios.

  • Brasil (1891 – 1965): Período entre a EC 16 e a CF de 1946.
  • 1934: Intervenção do PGR no STF.
  • Europa (Kelsen): Órgão eterno ao Judiciário (constitucional).

Formas de Controle

Preventivo (No projeto de lei)

Executivo: Art. 66, § 1º da CF. O Chefe do Executivo, após a aprovação do projeto de lei, poderá sancioná-lo (se concordar) ou vetá-lo.

Legislativo: Art. 58 da CF (CCJ). O Legislativo verificará, através de suas Comissões de Constituição e Justiça, se o projeto de lei contém algum vício que enseje a inconstitucionalidade.

Judiciário: Excepcional [MS 24041]. Visa garantir ao parlamentar o devido processo legislativo sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa, vedando sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.

Repressivo (A posteriori - Jurisdicional misto, que seria o difuso e concentrado)

Judiciário: (Sistema americano)

Legislativo: Excepcional. Decreto Legislativo: susta ato do Executivo (Art. 49, V da CF/88 e Art. 68, § 2º). O Congresso rejeita Medidas Provisórias (MP) por ausência de pressupostos (Art. 62, § 5º).

Órgãos de Controle

  • Político: Fora do Judiciário (Ex: França, Rússia). Possui um órgão específico.
  • Judicial: Juízes (Ex: Brasil, EUA).

Critérios de Controle

Difuso: Significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade.

Concentrado: Se “concentra” em um ou mais órgãos (em número limitado). Trata-se de competência originária do referido órgão.

Meios de Controle

Incidental (Via de Defesa): Também chamado pela via de exceção ou defesa. O controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal (é difuso).

Principal (Via de Ação): Abstrata ou pela via de “ação”. A análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.

Efeitos da Decisão

  • Interpartes: Entre as partes (controle difuso).
  • Erga Omnes: Para todas as pessoas (controle concentrado, em regra. Excepcionalmente, pode ser dado efeito *erga omnes* no controle difuso).

Retroatividade

  • Ex Tunc: Efeito de controle concentrado, anula e volta para trás (pode haver retroação).
  • Ex Nunc: Daqui para frente, águas passadas não são afetadas.

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