H2: Controle de Constitucionalidade: Difuso, Concentrado e Formas
Controle de Constitucionalidade: Difuso, Concentrado e Formas
Observação: Suspensão dos efeitos antes da nulidade de cautelares liminares (maioria absoluta, art. 21 da Lei 9.868/99).
Jurisprudência e Tipos de Controle
- Controle Difuso (Concreto): Direito difuso de controle de constitucionalidade é concreto (caso particular concreto do autor da ação). No STJ, não chega ao STF por não abranger várias pessoas, exceto pelo Recurso Especial.
- Controle Concentrado (Abstrato): Direito concentrado de constitucionalidade é abstrato (abstrato = repercussão geral). Julgado pelo STF. O controle difuso no STF ocorre por meio de Recurso Extraordinário.
Legitimados para o Controle Concentrado
No controle concentrado, nem todas as pessoas podem exigir ou questionar. Estão legitimados, por exemplo:
- Presidente da República
- Presidente do STF
- Câmara dos Deputados
- Governadores (Federal e Estadual)
- Presidente de Partido Político
- Procurador-Geral do MP, entre outros.
Isso é feito através de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), e quem julga é o STF (Estudar o Art. 27 da Lei 9.868/99, pois cai em prova).
Fundamentos do Direito Brasileiro
O Brasil se baseia em um direito semelhante ao dos EUA e segue/acata as tendências do direito austríaco.
Judicial Review (Controle de Constitucionalidade)
Conceito: É um controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos e leis do Legislativo que ofendam a Constituição e seus princípios.
- Brasil (1891 – 1965): Período entre a EC 16 e a CF de 1946.
- 1934: Intervenção do PGR no STF.
- Europa (Kelsen): Órgão eterno ao Judiciário (constitucional).
Formas de Controle
Preventivo (No projeto de lei)
Executivo: Art. 66, § 1º da CF. O Chefe do Executivo, após a aprovação do projeto de lei, poderá sancioná-lo (se concordar) ou vetá-lo.
Legislativo: Art. 58 da CF (CCJ). O Legislativo verificará, através de suas Comissões de Constituição e Justiça, se o projeto de lei contém algum vício que enseje a inconstitucionalidade.
Judiciário: Excepcional [MS 24041]. Visa garantir ao parlamentar o devido processo legislativo sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa, vedando sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.
Repressivo (A posteriori - Jurisdicional misto, que seria o difuso e concentrado)
Judiciário: (Sistema americano)
Legislativo: Excepcional. Decreto Legislativo: susta ato do Executivo (Art. 49, V da CF/88 e Art. 68, § 2º). O Congresso rejeita Medidas Provisórias (MP) por ausência de pressupostos (Art. 62, § 5º).
Órgãos de Controle
- Político: Fora do Judiciário (Ex: França, Rússia). Possui um órgão específico.
- Judicial: Juízes (Ex: Brasil, EUA).
Critérios de Controle
Difuso: Significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade.
Concentrado: Se “concentra” em um ou mais órgãos (em número limitado). Trata-se de competência originária do referido órgão.
Meios de Controle
Incidental (Via de Defesa): Também chamado pela via de exceção ou defesa. O controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal (é difuso).
Principal (Via de Ação): Abstrata ou pela via de “ação”. A análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.
Efeitos da Decisão
- Interpartes: Entre as partes (controle difuso).
- Erga Omnes: Para todas as pessoas (controle concentrado, em regra. Excepcionalmente, pode ser dado efeito *erga omnes* no controle difuso).
Retroatividade
- Ex Tunc: Efeito de controle concentrado, anula e volta para trás (pode haver retroação).
- Ex Nunc: Daqui para frente, águas passadas não são afetadas.