H2: Crimes de Perigo: Art. 132, 133 e 134 do Código Penal

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Art. 132: Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem

Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave. (Ação penal pública incondicionada).

Exemplos:

  • Levar pessoas em ônibus sem condições;
  • Transportar pessoas na carroceria de veículos.

Crime de mera conduta e de perigo concreto (iuris tantum).

  • Se houver dolo de dano, configura Art. 129 (Lesão Corporal) ou Art. 121 (Homicídio Tentado).
  • Cabe tentativa (exceto na omissão).
  • Exige pessoa determinada (caso contrário, pode ser Art. 250, CP ou Art. 34, I, CP).

Ação ou Omissão (Art. 13, § 2º - Dever legal).

Exemplo: Patrão que não fornece EPI (Art. 19, Lei 8.213/91).

  • Se houver lesão, é o crime de perigo concreto.
  • Se houver dolo na conduta, responde pelos Arts. 129 ou 121 (tentado).

Parágrafo Único (Causa de Aumento de Pena)

Aumento de pena de 1/6 a 1/3: Transporte de pessoas para prestação de serviços, em estabelecimento de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Exemplo: Transportar trabalhadores (como os "boias-frias") em veículos sem as devidas condições legais.

Art. 133: Abandono de Incapaz

Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. (Ação penal pública incondicionada). Crime bipróprio.

Crime formal de perigo concreto. Cabe tentativa.

Relação de Assistência: Cuidado, guarda, vigilância e autoridade = Dever de zelar + Incapaz de se defender.

  • Aplica-se a situações que não envolvam ocultação de desonra.
  • Exemplo: Cuidador que abandona idoso ou pessoa incapaz de se defender, desde que não cause morte ou lesão grave.
  • (Se a omissão de socorro for genérica, aplica-se o Art. 135).

Diferenciação:

  • Para ocultar desonra própria (recém-nascido), aplica-se o Art. 134.
  • Com dolo de matar, é Art. 121 (tentativa).
  • Se o resultado for culposo, aplica-se Lesão Corporal Culposa (LCC) ou Homicídio Culposo (HC).

Formas Qualificadas do Art. 133

  • § 1º (Lesão Grave): Reclusão de 1 a 5 anos.
  • § 2º (Morte): Reclusão de 4 a 12 anos.
  • Aumento de pena (+1/3): Se o abandono ocorrer em local ermo ou se a vítima for maior de 60 anos.

Art. 134: Exposição ou Abandono de Recém-Nascido

Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos. (Ação penal pública incondicionada).

Conceitos:

  • Abandonar: Deixar sem assistência no lugar de costume. Exemplo: Dentro de casa.
  • Exposição: Levar a vítima a lugar diferente do de costume.

Crime de Perigo Concreto Formal. Cabe tentativa.

Observação: Com dolo de matar, é Art. 121 (tentativa). Se o resultado for culposo, aplica-se LCC ou HC.

Motivação: Ocultar desonra própria (geralmente de índole sexual). (Se não houver essa motivação, aplica-se o Art. 133).

Formas Qualificadas do Art. 134 (Preterdolosas)

  • § 1º (Lesão Corporal Grave): Detenção de 1 a 3 anos.
  • § 2º (Morte): Detenção de 2 a 6 anos.

Crimes Omissivos Puros (Próprios)

Crimes Omissivos Impuros (Impróprios)

"Erga omnes" (para todos). A omissão já é a conduta elementar do crime. Qualquer pessoa pode praticar.

"Inter partes" (somente os garantidores), conforme Art. 13, § 2º, alíneas a, b, c.

Não cabe tentativa.

Cabe tentativa. Exemplo: Tentar matar o filho deixando de praticar conduta que seja seu dever (ex: amamentar).

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