h3>Teoria da Pena: Características e Regimes de Cumprimento

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c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória – A pena possui dupla função: punir o criminoso e prevenir a prática do crime, seja pela sua readaptação, seja pela intimidação coletiva.

Características da Pena

A pena possui sete características importantes, a maioria expressa no texto constitucional, que merecem sólida atenção. Vejamos algumas:

  • a) Legalidade - Fundamento: artigo 1º, CP e inciso XXXIX, do artigo 5º da CF. A pena deve estar prevista em lei em sentido estrito, não se admitindo que seja cominada em regulamento ou ato normativo.
  • b) Anterioridade - Fundamento: artigo 1º CP e inciso XXXIX, do artigo 5º, da CF. A pena deve já estar em vigor na época em que foi praticada a infração.
  • c) Personalidade - Fundamento: inciso XLV, do artigo 5º, da CF. A pena não pode passar da pessoa do condenado. A pena de multa, por exemplo, embora considerada dívida de valor, em razão da personalidade, jamais poderia ser cobrada dos herdeiros do condenado.
  • d) Inderrogabilidade - Salvo previsões legais expressas, o Juiz jamais poderia deixar de aplicar a pena. Por exemplo, o juiz não poderia extinguir a pena de multa em razão de seu valor irrisório.
  • e) Individualidade - Fundamento: inciso XLVI, do artigo 5º, da CF. A imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado.
  • f) Proporcionalidade - Fundamento: incisos XLVI e XLVII, do artigo 5º da CF. A pena deve ser proporcional ao crime praticado.
  • g) Humanidade - Fundamento: artigo 75, do CP e inciso XLVII, do artigo 5º da CF. Não são admitidas as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de trabalhos forçados, perpétuas, banimento e cruéis.

Espécie da Pena

As penas podem ser: Pena privativa de liberdade / Pena restritiva de direito / Penas pecuniárias.

Espécies de Pena Privativa de Liberdade

As penas privativas de liberdade podem ser:

  • a) Reclusão. Ex: artigo 121, “caput”.
  • b) Detenção. Ex: artigo 137.
  • c) Prisão simples. Para as contravenções penais.

Regime Penitenciário e suas Espécies

Como veremos adiante, o regime inicial de cumprimento da pena é a principal característica diferenciadora entre as espécies de pena privativa de liberdade. Há três espécies de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade:

  • Fechado – Cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.
  • Semi-aberto – Cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
  • Aberto – Trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se na Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser estipulado na sentença condenatória, conforme o Artigo 110, da Lei de Execução Penal (LEP). O juiz deverá se atentar, também, às determinações contidas no artigo 33 do Código Penal, o qual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção.

Regime Inicial da Prisão Privativa de Liberdade de RECLUSÃO

Para estabelecer o regime inicial da pena de reclusão, o Juiz deverá observar os seguintes critérios:

  1. Se a pena imposta for superior a 8 anos – o regime inicial de cumprimento é o FECHADO.
  2. Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos – o regime inicial de cumprimento será o SEMI ABERTO.
  3. Se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos – o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO.

Algumas observações devem ser anotadas:

  • OBS 1: Se o condenado for REINCIDENTE, SEMPRE INICIA NO FECHADO, salvo se a condenação anterior foi por pena de multa, quando poderá, segundo o E. Supremo Tribunal Federal, iniciar o cumprimento no aberto, desde que a pena seja igual ou inferior a 4 anos.
  • OBS 2: Se as circunstâncias do ARTIGO 59, CP, forem DESFAVORÁVEIS = INICIA NO FECHADO. Lembre-se que em se tratando de pena superior a 8 anos, a imposição de regime inicial fechado depende de fundamentação adequada em face do que dispõe o artigo 33 do CP, bem como o próprio artigo 59.

Regime Inicial da Prisão Privativa de Liberdade de DETENÇÃO

São somente dois critérios essenciais:

  1. Se a pena for superior a 4 anos – inicia no SEMI ABERTO.
  2. Se a pena for igual ou inferior a 4 anos – inicia no ABERTO.

Temos ainda outras três observações para serem realizadas:

  • OBS 1: Se for REINCIDENTE = INICIA NO SEMI ABERTO.
  • OBS 2: Se as circunstâncias do ARTIGO 59, CP, forem DESFAVORÁVEIS = INICIA NO SEMI ABERTO.
  • OBS 3: Muito importante!!! – Não existe regime inicial fechado em caso de detenção. Obrigatoriamente o regime inicial deverá ser aberto ou semi-aberto. No entanto, somente em caso de regressão, poderá haver a implementação do regime fechado, mesmo em se tratando de detenção.

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