H4: O Cheque: Conceito, Legislação e Implicações Legais

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O Cheque: Conceito e Natureza Jurídica

Cheque.

Ordem de pagamento à vista. Não é título causal, ou seja, é independente de qualquer relação jurídica para sua emissão. Possui modelo determinado pelo Banco Central do Brasil e pela instituição financeira, é criado pelo próprio banco e colocado à disposição de seu correntista para que este possa usar este título de crédito em sua vida cotidiana.

Para o cheque, há legislação uniforme internacional (Lei de Genébra – LUG) e nacional (Lei 7.183/85).

No cheque, o sacado não precisa firmar seu aceite. Na verdade, o aceite é vedado, visto que não cabe ao banco manifestar sua aceitação ou recusa do pagamento. O contrato de abertura de crédito, ou contrato de conta corrente, é o que rege a relação entre correntista e banco quanto ao saldo do emitente sacador. O banco não está obrigado a fazer o pagamento; somente estará se houver saldo na conta bancária do correntista. Caso não haja saldo, o banco devolverá ao correntista o cheque com o chamado “cheque sem fundo”.

Cheque Sem Fundo e Implicações Penais

Cheque sem fundo.

Através do cheque, o emitente, como devedor principal, assume a obrigação de pagar em favor do beneficiário uma quantia determinada, dirigida ao sacado ou à instituição financeira, como já citado anteriormente. Porém, desde a sua introdução no sistema legal brasileiro, através da Lei 2.591/1912, o cheque, devido à sua importância na circulação de riquezas, sempre preocupou o legislador penal nos casos de emissão do título sem provisão de fundos. A criminalização da emissão de cheques sem fundos é estabelecida conforme o artigo 171 – crime de estelionato: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.” E tem como pena a reclusão de um a cinco anos, além de multa.

O cheque é título de crédito abstrato, sendo que, após iniciar sua circulação e ser entregue a terceiro de boa-fé, aplica-se o princípio da autonomia das obrigações cambiárias e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

Requisitos Legais do Cheque

Porém, conforme dispõe a Lei do Cheque, a existência de fundos para sua emissão é pressuposta:

  • I - a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
  • II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
  • III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
  • IV - a indicação do lugar de pagamento;
  • V - a indicação da data e do lugar de emissão;
  • VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente, não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

  • I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
  • II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. (...)

Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

  • § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
  • § 2º - Consideram-se fundos disponíveis:
    • a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;
    • b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
    • c) a soma proveniente de abertura de crédito.

A existência de fundos é verificada no momento da apresentação do cheque, favorecendo, na prática, a emissão de cheques pós-datados, conhecidos na vida comercial como pré-datados.

Prazo de Apresentação e Prescrição

O saque tem sua eficácia com a entrega – por parte do emitente – ao beneficiário. Cabe salientar que o beneficiário, para providenciar saque ou depósito, deverá dirigir-se a uma agência bancária em um prazo de trinta dias, caso seja na mesma praça, e em sessenta dias, caso seja em praças diferentes. Nota-se, ainda, que o prazo de apresentação serve como orientação para contagem do prazo prescricional.

O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

Verifica-se que não é apenas exigível a existência de fundos, mas também que tais fundos estejam disponíveis, ou seja, “que possa ser movimentada pelo sacador sem que nenhum óbice impeça essa movimentação. Assim, havendo um depósito vinculado a determinada operação, a provisão só será disponível para essa operação...” (MARTINS, 2008, p. 287-288). O emitente deve dispor de fundos em poder do sacado. Os fundos devem existir no momento da apresentação do cheque para pagamento, visto que diante deles o sacado deve pagar o consignado no cheque.

Jurisprudência sobre Cheques e Novação

Observando o acórdão que julga o processo 2015.0000376438, nota-se que trata de ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito cumulada com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, fundada em emissão de cheques que, quando apresentados para execução, não possuíam fundos. O Autor apela alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e usa como argumento que a documentação apresentada com a petição inicial é farta e que não houve a sua correta apreciação pelo juízo sentenciante. Porém, o recurso não comporta provimento. O Autor ajuíza ação com intuito de ver declarada a inexigibilidade de valores expressos nos cheques em questão, que foram dados como garantia de pagamento de suposto empréstimo realizado pelo Réu para a empresa da qual o Autor é sócio. A parte autora aduz ser sócia da empresa “Aquarius” e, para reforçar seu capital de giro, pediu, em nome de sua empresa, empréstimo em dinheiro ao Réu, que, por sua vez, exigiu, como garantia, cheques de terceiros (no caso, do Autor e da sua Cônjuge). Estes foram fornecidos pelo Autor e, ante o descumprimento do acordo, apresentados para compensação pelo Réu, tendo sido devolvidos por insuficiência de fundos, o que levou as partes a renegociarem a dívida. Conforme a alegação do Autor, nos valores objeto da renegociação, houve atualização com cobrança de juros mensais de 5%, sendo, assim, a dívida pactuada para pagamento em vinte prestações de R$ 2.620,00, em cheques. Quando da suposta novação da dívida, os referidos novos cheques foram emitidos pelo Autor sem a devolução, pelo Réu, dos anteriormente fornecidos.

O Tribunal, entretanto, decide que não ocorre o alegado cerceamento de defesa, haja vista que a matéria controvertida, unicamente de direito, autoriza e mais do que isso, impõe o julgamento do feito no estado. Quanto ao mérito, informa ser totalmente descabida a pretensão do Apelante visto que o art. 360, I, do CC, estabelece que há a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, porém isso não é citado nos autos do processo. Assim, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Execução e Responsabilidade no Cheque

Execução.

A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal: 30 dias para cheques na mesma praça e 60 dias para cheques em praças diferentes.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

Em outro julgamento, a 3ª Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).

No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”

Dano Moral e Cheques Pós-Datados

Indenização. Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma (REsp 884.346).

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.

O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.

Responsabilidade Bancária em Devolução de Cheques

O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a 4ª Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).

A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.

“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.

Conforme o acórdão nº 20.820 do TJSP, o qual julga a apelação nº 9000002-08.1999.8.26.0176.

Conclusão sobre o Uso do Cheque

Conclusão

Em suma, é talvez sob a influência do caso das duplicatas, praticamente muito mais frequentes que as cambiais, que a jurisprudência brasileira formula esta regra tão citada ao longo do presente trabalho (o aceite) como caráter geral. O fato de ser a existência da provisão requisito da regularidade da duplicata, e de ser, por isso, a existência da provisão garantida até com sanções penais, corrobora a posição do possuidor da duplicata. Talvez algumas diferenças de orientação entre a jurisprudência brasileira e a da convenção internacional encontrem sua explicação no fato de que, na prática brasileira, a duplicata tem uma importância muito maior que a letra de câmbio. Já o cheque assume nas relações comerciais importante papel como instrumento de circulação de riquezas, apesar do avanço tecnológico promovido pelos meios eletrônicos de pagamento.

Portanto, é necessário salientar que, ao não possuir saldo em conta corrente, é inegável que as pessoas que passaram a portar os tais cheques “sem fundos” não conseguirão receber o valor de direito pela contraprestação do serviço prestado, e somente então o emitente terá seu nome incluso no cadastro de inadimplentes, ou seja, várias pessoas são afetadas pela inadimplência antes de existir qualquer restrição. De toda forma, enquanto a sociedade e seus políticos aceitarem as imposições dos banqueiros e se submeterem ao prejuízo presumido para que estas Instituições aumentem seu lucro inescrupulosamente, a única solução é excluir o cheque como pagamento aceitável, punindo, infelizmente, quem emite tal título com suficiência de fundos, ou então passar a responsabilizar estas Instituições pelos danos morais e materiais causados a terceiros.

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