Habeas Data: Entidades, Competência e Procedimentos

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Entidades Governamentais ou de Caráter Público

O habeas data alcança autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de matriz estatal. Entidade de caráter público, a nosso ver, é aquela que possui registros de assentamentos pessoais e os fornece a terceiros; isto é, não os detém para seu uso exclusivo, com vistas a definir suas opções e tomar decisões.

Já um banco tem cadastro de seus clientes para orientar-se internamente em suas decisões. Contra ele não é admissível habeas data. Tornando essas informações acessíveis a outros sujeitos, ele publiciza seus registros e coloca-se sob o dever constitucional de dar as informações e retificá-las devidamente (Calmon, ob. cit., p. 140/141).

Previsão Legal e Caráter Público

Conforme o Art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.507/97: considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros, ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Pressupostos Gerais: Competência e Compatibilidade

Hipóteses de competência originária:

  • STF (CF, art. 102, I): Contra atos do Presidente da República, Mesas da Câmara e Senado, TCU, Procurador-Geral da República e do próprio STF.
  • STJ (CF, art. 105, I): Contra ato de Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
  • TRFs (CF, art. 108, I): Contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
  • Juízes Federais (CF, art. 109, VIII): Contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
  • Justiça do Trabalho (CF, art. 114, IV): Quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
  • Justiça Eleitoral (CF, art. 121): Em matéria eleitoral, conforme rito dos Tribunais Regionais Eleitorais.
  • Justiça Estadual: Competência remanescente.

Condições da Ação: Legitimidade Ativa

  • Descabe substituição processual.
  • Direito personalíssimo: não cabe litisconsórcio nem assistência (Calmon, ob. cit., p. 145).
  • Legitimidade passiva: Sujeito de direito a quem pertencem os registros ou bancos de dados.
  • Interesse de agir: Impõe-se a prova da recusa. Não se aplicam regras de prescrição ou decadência.

Inaplicabilidade da Ressalva ao Direito Geral de Informação

O inciso XXXIII do art. 5º da CF ressalva informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Contudo, tais informações são de ordem geral, enquanto as objetivadas pelo habeas data são de natureza pessoal do impetrante. Assim, não se aplica ao instituto aquela recusa.

Habeas Data Reparatório

  • Retificação de dados ou anotações explicativas.
  • Lei 9.507/97, art. 7º: Permite a retificação de dados ou a anotação nos assentamentos de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, sob pendência judicial ou amigável.

Recusa de Informação

Súmula 2, STJ: Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para o interesse de agir (STF, Min. Marco Aurélio).

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