Habeas Data: Entidades, Competência e Procedimentos
Entidades Governamentais ou de Caráter Público
O habeas data alcança autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de matriz estatal. Entidade de caráter público, a nosso ver, é aquela que possui registros de assentamentos pessoais e os fornece a terceiros; isto é, não os detém para seu uso exclusivo, com vistas a definir suas opções e tomar decisões.
Já um banco tem cadastro de seus clientes para orientar-se internamente em suas decisões. Contra ele não é admissível habeas data. Tornando essas informações acessíveis a outros sujeitos, ele publiciza seus registros e coloca-se sob o dever constitucional de dar as informações e retificá-las devidamente (Calmon, ob. cit., p. 140/141).
Previsão Legal e Caráter Público
Conforme o Art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.507/97: considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros, ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Pressupostos Gerais: Competência e Compatibilidade
Hipóteses de competência originária:
- STF (CF, art. 102, I): Contra atos do Presidente da República, Mesas da Câmara e Senado, TCU, Procurador-Geral da República e do próprio STF.
- STJ (CF, art. 105, I): Contra ato de Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- TRFs (CF, art. 108, I): Contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal.
- Juízes Federais (CF, art. 109, VIII): Contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
- Justiça do Trabalho (CF, art. 114, IV): Quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
- Justiça Eleitoral (CF, art. 121): Em matéria eleitoral, conforme rito dos Tribunais Regionais Eleitorais.
- Justiça Estadual: Competência remanescente.
Condições da Ação: Legitimidade Ativa
- Descabe substituição processual.
- Direito personalíssimo: não cabe litisconsórcio nem assistência (Calmon, ob. cit., p. 145).
- Legitimidade passiva: Sujeito de direito a quem pertencem os registros ou bancos de dados.
- Interesse de agir: Impõe-se a prova da recusa. Não se aplicam regras de prescrição ou decadência.
Inaplicabilidade da Ressalva ao Direito Geral de Informação
O inciso XXXIII do art. 5º da CF ressalva informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Contudo, tais informações são de ordem geral, enquanto as objetivadas pelo habeas data são de natureza pessoal do impetrante. Assim, não se aplica ao instituto aquela recusa.
Habeas Data Reparatório
- Retificação de dados ou anotações explicativas.
- Lei 9.507/97, art. 7º: Permite a retificação de dados ou a anotação nos assentamentos de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, sob pendência judicial ou amigável.
Recusa de Informação
Súmula 2, STJ: Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para o interesse de agir (STF, Min. Marco Aurélio).