Habeas Data e Mandado de Segurança: Guia Prático

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Habeas Data e Mandado de Segurança

Ementa: Constitucional. Mandado de Segurança. Habeas Data. C.F., art. 5º, LXIX e LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I.

I. O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, 'a' e 'b').

II. No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 03.12.2003, "DJ" de 23.4.2004.

III. Recurso provido.

Procedimento Administrativo Liberatório

  • Lei 9.507/97, Art. 2º: O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
  • Parágrafo único: A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
  • Art. 3º: Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

Procedimento Administrativo para Retificação

Lei 9.507/97, Art. 4º: Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

  • § 1º: Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
  • § 2º: Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

Procedimento Judicial

Petição Inicial

Art. 8º: A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único: A petição inicial deverá ser instruída com prova:

  • I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
  • II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão.

Requisição de Informações

Lei 9.507/97, Art. 9º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coautor do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

Indeferimento da Inicial

Art. 10: A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único: Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Art. 15: Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único: Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Habeas Data nos Tribunais

Lei 9.507/97, Art. 16: Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

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