Hedging e Aspectos Jurídicos do Contrato de Transporte
O que é Hedging?
Hedging ou, literalmente, barreira/proteção, consiste em uma operação bolsística com vistas à cobertura de riscos de oscilações de preços, sobretudo no mercado de futuros.
O Vocabulário do Mercado de Capitais, publicado pela Comissão Nacional de Bolsas de Valores (1990:34), apresenta o seguinte conceito: "É a operação que consiste na tomada de uma posição no mercado futuro aproximadamente igual – mas em sentido contrário – àquela que se detém ou que se pretende vir a tomar no mercado à vista. É uma forma de o investidor se proteger contra os efeitos das oscilações de preço".
Contrato de Transporte
O Contrato de Transporte apresenta as seguintes características jurídicas:
- Contrato de adesão: as partes não discutem amplamente as cláusulas;
- Bilateral ou sinalagmático: gera obrigações recíprocas. No caso do transporte, a equivalência é coletiva;
- Consensual: aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das partes;
- Oneroso: a obrigação é assumida mediante remuneração;
- Comutativo: as prestações são certas e determinadas;
- Não solene: não depende de forma prescrita em lei, sendo válida a celebração verbal.
Dispositivos do Código Civil
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2º Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.