Hermenêutica de Tratados pelo Tribunal Constitucional

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Assim, o Tribunal Constitucional pode se debruçar sobre um tratado que contenha apenas cláusulas auto-executáveis, apenas cláusulas não auto-executáveis, ou um tratado que contenha ambos os tipos de cláusulas.

Tal precisão é importante ao analisar a constitucionalidade de um tratado. No caso de uma cláusula não auto-executável, ela ainda não faz parte do direito interno e necessita de um ato pré-legislativo. Enquanto isso não ocorre, ela não contradiz a ordem interna. Esta análise foi realizada pelo Tribunal Constitucional, conforme descrito na Constituição. Assim, em cada caso, o Tribunal Constitucional deve primeiro decidir sobre o tipo de disposições contidas no Tratado. Somente no caso em que a norma é auto-executável (seja por si só ou se necessitar de outro ato de autoridade), o tribunal deve pronunciar-se jurisdicionalmente sobre sua constitucionalidade.

O problema com esta abordagem é que o tribunal não resolve qualquer violação das obrigações do Estado pela inadequação da regulamentação. Nada garante que o Estado emitirá regras complementares ou regulamentos legais que efetivamente apliquem o padrão internacional, o que pode levar o Estado à responsabilidade internacional.

1.2 Princípios Hermenêuticos do Direito Constitucional e Internacional Aplicados ao Tribunal Constitucional em Relação aos Tratados

Dois princípios são aplicados:

  • Presunção de Constitucionalidade ou presunção de legitimidade: As regras adotadas pelas autoridades do Estado são presumidas válidas e legais. A declaração de inconstitucionalidade só é prudente e aconselhável quando se atinge a profunda convicção de que o conflito entre as normas e a Constituição é claro e impossível de harmonizar.
  • O segundo princípio baseia-se no fato de o Estado ser um ator sério na arena internacional. A declaração de inconstitucionalidade das disposições de um tratado por um tribunal doméstico exige que o intérprete faça todos os esforços permitidos pela lei suprema do Estado para encontrar um compromisso entre a interpretação das regras do tratado e as disposições da Constituição.

1.3 Aprovação dos Tratados e a Hierarquia Segundo o Tribunal Constitucional

Do artigo antigo 50, n.º 1 da Constituição e dos princípios que regem a matéria, inferem-se duas regras básicas sobre um tratado aprovado pelo Congresso:

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