Homicídio Privilegiado e Qualificadoras no CP

Enviado por Comunidade Wikiteka e classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,62 KB

11) Qual a diferença entre a hipótese do homicídio privilegiado, referente à atuação “sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, e a atenuante genérica do Artigo 65, III, “c”, do Código Penal?

No privilégio, o agente atua sob domínio de violenta emoção; na atenuante genérica, basta que esteja sob influência de violenta emoção. O privilégio exige reação imediata, a atenuante não. Assim, se for afastado o privilégio da violenta emoção, nada obsta que os jurados reconheçam a atenuante genérica homônima, uma vez que a atenuante possui requisitos mais brandos. Veja-se, finalmente, que todas as formas de privilégio são de caráter subjetivo, porque ligadas à motivação do crime ou ao estado emocional do agente, e assim, nos termos do Art. 30 do Código Penal, não se comunicam aos coautores e partícipes que tenham agido por outro motivo. Ex.: pai encontra o estuprador de sua filha e começa a desferir golpes para matá-lo. Nesse momento, um amigo chega ao local e, sem saber que se trata do estuprador, ajuda-o a matar o malfeitor. O pai responde por homicídio privilegiado e o amigo não.

13) A qualificadora do Art. 121, § 2º, inciso I, do CP se aplica somente ao mandante do crime?

Discute-se na doutrina e na jurisprudência se a qualificadora aplica-se somente ao executor, que é quem mata por motivação equivalente a torpe (razão econômica), ou se se aplica também ao mandante. A primeira corrente é no sentido de que, por ser elementar do crime, aplica-se também ao mandante, nos termos do Art. 30 do Código Penal. Essa conclusão é uma decorrência da teoria unitária (ou monista) que determina que o crime seja o mesmo para todos os envolvidos. Como a forma qualificada pressupõe o envolvimento do mandante e do executor, não faria sentido que apenas para um deles o crime fosse qualificado. Ademais, a figura do mandante, que contrata matadores de aluguel, por estimular esse tipo de atividade ilícita, deve ser punida mais gravemente. Existe, entretanto, entendimento em sentido contrário sob o fundamento de que a paga ou promessa de recompensa não é elementar, mas circunstância do homicídio, de forma que não se comunica ao partícipe (mandante), porque apenas o executor age com intenção de lucro. A primeira corrente, entretanto, tem maior número de seguidores, tendo sido, inclusive, acolhida pelos Tribunais Superiores.