Qualificadora: motivo fútil e meio cruel no homicídio

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16) Qualificadora: motivo fútil — conceito e hipóteses

Motivo fútil (inciso II) — Significa matar por motivo de pequena importância, insignificante. Ocorre total falta de proporção entre a causa e o crime. Trata-se de razão ínfima que não justifica a retirada da vida.

Exemplos:

  • matar o dono de um bar porque não serviu bebida;
  • matar a esposa por ter preparado um jantar considerado ruim;
  • matar em razão de comentário jocoso feito por torcedor de time contrário;
  • matar por um simples incidente de trânsito.

Para que se aplique essa qualificadora é necessário haver prova do motivo fútil. A ausência de prova do motivo não equivale a motivo fútil. É muito comum não se saber a causa do homicídio; nesse caso, a qualificadora não pode ser reconhecida.

Por outro lado, quando o agente assume ter cometido o homicídio, mas alega que o fez sem nenhum motivo, não se pode aplicar a qualificadora do motivo fútil. Conclui-se, frequentemente, que o agente matou motivado pelo prazer de tirar a vida alheia, situação que se enquadra no conceito de motivo torpe.

Sinopses Jurídicas — Tem-se entendido que ciúme também não caracteriza motivo fútil. A jurisprudência tem decidido que não se aplica a qualificadora do motivo fútil quando a razão do crime é uma forte discussão entre as partes, ainda que o entrevero tenha surgido por causa de somenos importância. Neste caso, entende-se que o motivo do golpe foi a troca de ofensas e não o motivo inicial da discussão. Não se admite que um homicídio seja concomitantemente qualificado pelos motivos fútil e torpe. A acusação, portanto, deve optar por aquela que melhor se enquadre ao caso concreto.

19) Tortura ou qualquer outro meio cruel — quando ocorre?

g) Tortura ou qualquer outro meio cruel — Ocorre quando o agente sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos físicos ou mentais, empregando-se meios que aumentam o sofrimento antes ou durante a morte.

Exemplos de meios cruéis:

  • apedrejamento;
  • pisoteamento;
  • espancamento;
  • choque elétrico;
  • aplicação de ácido;
  • mutilações com serra elétrica;
  • aplicações de ferro em brasa;
  • morte por fome, sede ou insolação, dentre os crimes contra a pessoa.

A reiteração de golpes, por si só, não constitui meio cruel, podendo, contudo, caracterizá-lo quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a repetição causou intenso sofrimento à vítima. A crueldade, para configurar a qualificadora, deve ser empregada como meio para causar a morte. Se a crueldade for empregada após a morte, não há a qualificadora, porque não foi meio para o crime. Nesse caso, poderá caracterizar-se o crime de homicídio em concurso material com o crime de destruição, ainda que parcial, de cadáver (art. 211 do CP).