Homicídio Qualificado, Privilegiado e Culpa no Direito Penal

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25) Um indivíduo está sendo processado por ter participado de jogo do bicho e mata uma testemunha que iria depor contra ele. Qual crime ele praticou ao matar a vítima?

Se a intenção do agente é assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de contravenção (como é o caso do jogo do bicho), não estará caracterizada a qualificadora do inciso V (conexão), que exige que o agente tenha em mente “outro crime”.

No caso em tela, portanto, será aplicada a qualificadora do motivo torpe.

Observação sobre a Conexão: Nas hipóteses em que o homicídio é qualificado pela conexão (com o fim de assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime), o tempo decorrido entre os dois delitos é indiferente. Assim, não afasta a qualificadora o fato de alguém ter cometido certo crime há vários anos e, ao ser descoberto, matar uma testemunha que poderia incriminá-lo. A qualificadora será aplicada (se o delito anterior fosse um crime).

26) Matar o próprio pai (parricídio) ou a própria mãe (matricídio) qualifica o homicídio?

Não qualifica. Trata-se de mera agravante genérica, conforme o art. 61, II, “e”, do Código Penal.

29) É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? Justifique.

Sim, é possível, mas apenas quando as qualificadoras forem de caráter objetivo (relacionadas aos meios ou modos de execução), como no caso do emprego de veneno.

Isso ocorre porque as três únicas espécies de privilégio existentes são de caráter subjetivo (motivação) e, por isso, são incompatíveis com as qualificadoras de caráter subjetivo.

  • Exemplo de Incompatibilidade: É impossível que o homicídio seja, ao mesmo tempo, qualificado pelo motivo fútil (subjetivo) e privilegiado pelo relevante valor social (subjetivo).

No Tribunal do Júri, o privilégio é votado antes das qualificadoras. Caso os jurados reconheçam o privilégio, a votação das qualificadoras subjetivas fica prejudicada.

Compensação e Concorrência de Culpa no Direito Penal

36) Há compensação de culpas no Direito Penal?

Não existe compensação de culpas no Direito Penal. Se o agente e a vítima atuaram com imprudência, o fato de a vítima também ter agido com culpa não exclui a responsabilização do agente. O agente só não pratica crime se a culpa for exclusiva da vítima.

37) Há concorrência de culpas no Direito Penal?

Sim, há concorrência de culpas. Ocorre quando duas ou mais pessoas agem culposamente, causando um resultado lesivo (ex: a morte de alguém). Ambos respondem pelo crime culposo (ex: homicídio culposo).

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