Honorários de Sucumbência na Reforma Trabalhista: Guia

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Honorários de Sucumbência na Reforma Trabalhista

Os honorários sucumbenciais chegam à Justiça do Trabalho nos seguintes termos:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Critérios para fixação dos honorários

Ao fixar os honorários, o juízo observará:

  • O grau de zelo do profissional;
  • O lugar de prestação do serviço;
  • A natureza e a importância da causa;
  • O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Justiça Gratuita e Sucumbência

Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Elas somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Análise da Advocacia Trabalhista

O artigo, em regra, é bem recepcionado pela advocacia trabalhista, que há tempos reivindica tal recebimento. A previsão de 5% a 15% é inferior ao previsto no art. 85, § 2º do Novo CPC e deixou de trazer a aplicação de honorários sucumbenciais recursais.

O texto trouxe a aplicação de sucumbência recíproca e a possibilidade de, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o crédito ficar com exigibilidade suspensa, só podendo ser executado se, no prazo de dois anos, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme o § 4º.

Diferente do entendimento quanto aos honorários periciais, o STF já reconheceu, por meio da Súmula Vinculante 47, o caráter alimentar dos honorários sucumbenciais; portanto, estes devem incidir sobre qualquer crédito obtido no processo judicial.

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