Imputabilidade Penal: Critérios, Causas de Exclusão e Embriaguez
Culpabilidade e Teorias do Crime
A culpabilidade é um tema central no Direito Penal. Existem duas correntes principais sobre sua natureza:
- 1ª Corrente (Bipartida): A culpabilidade não é requisito do crime, mas mero pressuposto de aplicação de pena.
- 2ª Corrente (Majoritária - Tripartida): A culpabilidade é o terceiro substrato do crime; um juízo de valor indispensável à configuração da infração penal.
Elementos da Culpabilidade
- Imputabilidade;
- Exigibilidade de conduta diversa;
- Potencial consciência da ilicitude.
Imputabilidade Penal
É o conjunto de condições pessoais que conferem ao sujeito a capacidade de discernimento e compreensão para entender seus atos e determinar-se de acordo com esse entendimento.
Critérios de Avaliação da Imputabilidade
São adotados três critérios principais:
Critério Biológico
Leva em conta somente o desenvolvimento mental do agente (doença mental ou idade), não se importando se o agente tinha, no momento do ato, capacidade de entendimento e determinação. Considera-se apenas a condição biológica (ex: idade de 18 anos).
Debate sobre a Maioridade Penal (18 anos)
Existe um debate jurídico sobre a possibilidade de alteração da maioridade penal:
- 1ª Corrente (Impossibilidade): O Art. 228 da CF/88 diz que não pode, por ser cláusula pétrea. Defendido por Luiz Flávio Gomes (corrente majoritária).
- 2ª Corrente (Possibilidade): O Art. 248 da CF/88 não é cláusula pétrea. Defendido por Renato Brasileiro, Fernando Capez e Rogério Sanches.
Nota: O emancipado não responde criminalmente, pois a emancipação o torna apto para a vida civil, mas não altera sua imputabilidade penal.
Critério Psicológico
Leva em conta somente a capacidade de entendimento e determinação do agente, independentemente de sua capacidade mental. Preocupa-se em como estava o agente no momento do ato. Exemplo: Em alguns países, dos quatorze aos dezoito anos, analisa-se a capacidade psicológica de lucidez no ato, e não a idade em si.
Critério Biopsicológico
Adotado pelo Código Penal Brasileiro (CP). Leva em conta a condição mental do agente e a sua capacidade de entendimento no momento da conduta. Preocupa-se tanto com o aspecto psicológico quanto com o histórico do agente.
Causas Exculpantes (Dirimentes)
(Nota: Ilicitude e Antijuridicidade são sinônimos e referem-se à contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico, sendo distintas das causas de exclusão da culpabilidade.)
- Anomalia Psíquica:
- Desenvolvimento Mental Incompleto: Aquele que ainda não concluiu o desenvolvimento mental por falta de convívio social. Exemplo: Alguns indígenas.
- Desenvolvimento Mental Retardado: Desenvolvimento incompatível com o estado de vida do agente. Classificações (em ordem crescente de gravidade):
- Débil Mental;
- Imbecil;
- Idiota.
Embriaguez (Intoxicação)
A embriaguez é uma intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância análoga, cujos efeitos podem progredir desde ligeira agitação inicial até o estado de paralisia e coma.
Tipos de Embriaguez e Imputabilidade
1. Embriaguez Não Acidental (Voluntária ou Culposa)
Ocorre quando o agente bebe ou usa drogas por vontade própria (voluntária) ou por imprudência (culposa).
- Dolosa (Pré-ordenada): Bebe para ficar bêbado.
- Culposa: Não queria ficar bêbado, mas bebeu em excesso.
Regra: Em todos os casos de embriaguez não acidental, NÃO HÁ EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE (Art. 28, II, CP).
2. Embriaguez Acidental
Ocorre por caso fortuito ou força maior (ex: medicamento errado ou forte demais, coação para ingerir álcool).
- Completa: O agente não sabia o que estava fazendo (inconsciência total). Resultado: Inimputável (Art. 28, § 1º, CP).
- Incompleta: O agente sabia parcialmente o que estava fazendo. Resultado: Imputável, com redução de pena (Art. 28, § 2º, CP).
Embriaguez Pré-Ordenada (Agravante)
É o caso em que o agente busca o estado de embriaguez para criar coragem de cometer o crime. Não só não exclui a imputabilidade, como é considerada agravante de pena (Art. 61, II, 'b', CP).
Teoria da Actio Libera in Causa (ALIC)
O ato transitório revestido de inconsciência decorre de um ato antecedente que foi livre na vontade. Ou seja, quando o agente decide beber, ele já está correndo o risco. A imputabilidade é transferida para o momento anterior à constatação da inconsciência. Mesmo estando em estado de completa inconsciência no momento do crime, ele é considerado imputável se a causa da embriaguez foi voluntária ou culposa.