Interpretação doutrinária: dos escritores de Direito.
Interpretação judicial: derivada de decisões advindas do Poder Judiciário.
Interpretação Quanto ao Resultado
Interpretação restritiva ou estrita: quando o aplicador do direito reduz o alcance da norma.
Interpretação extensiva ou ampliativa: quando o aplicador estende o entendimento das normas até os limites de compreensão cabíveis nos dizeres legais.
Infração Penal: Classificação Bipartida e Tripartida
Crime ou delito: infração penal punível com reclusão ou detenção, podendo ou não ser acompanhada de multa.
Contravenção penal: é aquela punível com prisão simples junto a multa, ou somente com pena de multa.
Diferenças entre Crime e Contravenção Penal
Quanto à ação penal: crimes podem ser de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) ou de ação penal privada (CP, art. 100); já as contravenções penais são sempre de ação penal pública incondicionada (LCP, art. 17).
Quanto à punibilidade da tentativa: é punível a tentativa de crimes (CP, art. 14, II), o que não se dá nas contravenções (LCP, art. 4º).
Quanto ao elemento subjetivo: os crimes podem ser dolosos ou culposos (CP, art. 18); nas contravenções, basta que a conduta seja voluntária (LCP, art. 3º).
Quanto ao tratamento do erro: aos crimes, aplicam-se os princípios do erro de tipo e de proibição (CP, arts. 20 e 21); às contravenções, somente o erro de direito (LCP, art. 8º).
Quanto à extraterritorialidade: a lei penal brasileira se aplica tanto aos crimes praticados no Brasil (CP, art. 5º) como àqueles cometidos no exterior (CP, art. 7º), mas somente às contravenções perpetradas em território nacional (LCP, art. 2º).
Quanto ao limite de cumprimento: no crime, o limite é de 30 anos (CP, art. 75) e, nas contravenções, é de 5 anos (LCP, art. 10).
Quanto ao sursis: com relação aos crimes, a duração do sursis pode variar de dois a quatro anos e, excepcionalmente, de quatro a seis anos (CP, art. 77); para as contravenções, o limite é de um a três anos (LCP, art. 11).