Intervenção de Terceiros e Atos Processuais no CPC
Denunciação da Lide
Essa ação de regresso via denunciação da lide também é eventual, pois ainda não se sofreu o dano e, portanto, seu mérito pode ou não ser julgado, dependendo da existência do dano. Se não sofreu dano, a denunciação da lide perde o seu objeto.
Hipóteses de cabimento (Art. 70):
- I - Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
Chamamento ao Processo
É uma intervenção de solidariedade.
O devedor solidário, quando citado, pode ou pagar a dívida ou chamar ao processo os demais coobrigados. Também é uma correção do polo passivo da demanda.
Serve para trazer à lide coobrigados que contraíram a obrigação, mas não foram demandados (Ex: dois fiadores que são devedores solidários). É formalizado no prazo de defesa, na contestação ou em petição própria. É facultativo.
Art. 77: Situações em que há possibilidade de chamamento ao processo:
- Quando o fiador chama o devedor ao processo;
- Quando o fiador chama os demais fiadores ao processo;
- Quando o devedor chama os demais devedores ao processo.
2. Conceitue o ato processual e o distinga do prazo processual
São atos realizados pelas pessoas e que refletem no processo, pois dele se origina. Atos processuais são atos das partes, juiz e auxiliares da Justiça que provocam consequências jurídicas no processo. Os atos processuais impulsionam o processo no sentido de obter uma decisão final.
Destarte, é ato processual qualquer ato praticado por quaisquer das pessoas envolvidas na relação jurídica processual e que de qualquer forma possuem relevância para ela, criando, modificando e extinguindo a relação processual.
O que diferencia o ato jurídico do processual é que o primeiro liga-se ao processo e o segundo, à vida privada das pessoas.
3. Classifique os atos processuais
A classificação objetiva é a mais satisfatória, e distribui os atos do processo segundo três momentos essenciais da relação jurídica processual:
- i) O nascimento;
- ii) O desenvolvimento;
- iii) E a conclusão do processo.
Dentro desse esquema, os atos processuais podem ser:
- I) Atos de iniciativa: os que se destinam a instaurar a relação processual (a petição inicial);
- II) Atos de desenvolvimento: os que movimentam o processo, compreendendo atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação);
- III) Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como a renúncia, a transação e a desistência.