Intervenção de Terceiros e Atos Processuais no CPC

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Denunciação da Lide

Essa ação de regresso via denunciação da lide também é eventual, pois ainda não se sofreu o dano e, portanto, seu mérito pode ou não ser julgado, dependendo da existência do dano. Se não sofreu dano, a denunciação da lide perde o seu objeto.

Hipóteses de cabimento (Art. 70):

  • I - Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

Chamamento ao Processo

É uma intervenção de solidariedade.

O devedor solidário, quando citado, pode ou pagar a dívida ou chamar ao processo os demais coobrigados. Também é uma correção do polo passivo da demanda.

Serve para trazer à lide coobrigados que contraíram a obrigação, mas não foram demandados (Ex: dois fiadores que são devedores solidários). É formalizado no prazo de defesa, na contestação ou em petição própria. É facultativo.

Art. 77: Situações em que há possibilidade de chamamento ao processo:

  • Quando o fiador chama o devedor ao processo;
  • Quando o fiador chama os demais fiadores ao processo;
  • Quando o devedor chama os demais devedores ao processo.

2. Conceitue o ato processual e o distinga do prazo processual

São atos realizados pelas pessoas e que refletem no processo, pois dele se origina. Atos processuais são atos das partes, juiz e auxiliares da Justiça que provocam consequências jurídicas no processo. Os atos processuais impulsionam o processo no sentido de obter uma decisão final.

Destarte, é ato processual qualquer ato praticado por quaisquer das pessoas envolvidas na relação jurídica processual e que de qualquer forma possuem relevância para ela, criando, modificando e extinguindo a relação processual.

O que diferencia o ato jurídico do processual é que o primeiro liga-se ao processo e o segundo, à vida privada das pessoas.

3. Classifique os atos processuais

A classificação objetiva é a mais satisfatória, e distribui os atos do processo segundo três momentos essenciais da relação jurídica processual:

  • i) O nascimento;
  • ii) O desenvolvimento;
  • iii) E a conclusão do processo.

Dentro desse esquema, os atos processuais podem ser:

  • I) Atos de iniciativa: os que se destinam a instaurar a relação processual (a petição inicial);
  • II) Atos de desenvolvimento: os que movimentam o processo, compreendendo atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação);
  • III) Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como a renúncia, a transação e a desistência.

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