Intervenção de Terceiros e Atos Processuais no CPC
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Denunciação da Lide Obrigatória (Art. 70, CPC/73)
A denunciação da lide é obrigatória.
Alguns doutrinadores sustentam que há uma única situação em que a denunciação é obrigatória: a de evicção, em relação à qual existe norma de direito material (Art. 456 do Código Civil):
“Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.”
Interferência Subjetiva no Processo
Haverá interferência subjetiva:
- Modificando-se as partes, no caso da nomeação à autoria (Art. 62 a 69 do CPC/73).
Restrições no Procedimento Sumário (CPC/73)
Art. 280 (CPC/73): “No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.”
Assistência
A Assistência caracteriza-se pelo interesse jurídico do terceiro, o assistente. (CPC/73, Art. 50):
“Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.”
Assistência Litisconsorcial
Considerando que o assistente é titular do direito discutido na relação processual, o mesmo atuará como litisconsorte ao lado do assistido. Sua atuação não é subordinada à deste, e “os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros” (Art. 48, CPC/73).
Assistência Simples
A intervenção, nesse caso, é subordinada aos interesses da parte assistida, ou seja: “A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente” (Art. 53, CPC/73).
Conceitos Relacionados
Evicção
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial relacionada a causa preexistente ao contrato.
Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel à pessoa C. A pessoa B tem direito à indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Litisconsórcio
Litisconsórcio é um instituto do Direito Processual Civil Brasileiro que representa a pluralidade de partes nos processos judiciários. Sua origem vem do latim litis consortium, do verbo litigo (litigar).
Nomeação à Autoria
Art. 62 (CPC/73): Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Outros Artigos Mencionados (CPC/73)
- Chamamento ao Processo: Art. 77
- Competência: Art. 88
- Conexão e Continência: Art. 103
- Atos Processuais: Art. 154 a 176
Classificação dos Atos Processuais
Instrumentalidade das Formas
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Atos Postulatórios
Constituem declaração de vontade. São aqueles em que a parte pede determinado provimento jurisdicional (Ex.: denúncia, petição inicial, contestação, recurso).
Atos Dispositivos
Constituem declaração de vontade.
Atos Instrutórios
Constituem declaração de vontade. São aqueles destinados a convencer o juiz, isto é, instruí-lo.
Atos Reais
São atos que representam condutas materiais (não verbais) de quem os pratica.