Intervenção de Terceiros e Competência no CPC

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Caso 1: Venda de Terreno e Ação de Rescisão

João e Maria venderam um terreno em Cuiabá à empresa Doce Lar Ltda em 01/02/2010. A empresa não pagou o valor aos vendedores, e em 30/04/2010, eles ajuizaram ação de rescisão contratual, pedindo a restituição do imóvel. Em 26/04/2011, a sentença acolheu os pedidos dos autores. A empresa recorreu, e o recurso está pendente. Em 30/05/2011, Antônio, que comprou o imóvel da Doce Lar em 20/03/2010, quer ingressar no processo.

Orientação a Antônio: Como o contrato entre Antônio e Doce Lar foi anterior à ação proposta por João e Maria, Antônio não pode ingressar no processo como terceiro interessado, pois a compra foi realizada antes do ajuizamento da ação. O ideal é que Antônio busque a tutela de seus direitos em uma ação autônoma, discutindo a validade da sua compra e a boa-fé na aquisição.

Caso 2: Credores e Possibilidade de Intervenção

Eduardo e Mônica são credores de Jeremias. Eduardo ajuizou ação de cobrança contra Jeremias. Mônica quer participar do processo, pois teme que a condenação de Jeremias o deixe sem bens para pagar a dívida dela.

Resposta: Não é possível o ingresso de Mônica no processo. Não há interesse jurídico, apenas econômico. A mera possibilidade de insolvência do devedor não justifica a intervenção de terceiros, conforme o Código de Processo Civil.

Caso 3: Fiador e Participação no Processo

João Santos contraiu dívida com Seu Paulo, e Jorge Palmeira foi o fiador. A dívida não foi paga, e Seu Paulo ajuizou ação de cobrança contra João. Jorge quer saber se pode participar do processo.

Orientação a Jorge: Sim, Jorge pode intervir no processo na qualidade de litisconsorte passivo facultativo. O fiador, como principal responsável pelo cumprimento do contrato, deve ser cientificado dos processos judiciais que envolvam o afiançado. É importante ressaltar que o fiador deve participar dos aditivos contratuais que alterem as condições da dívida.

Caso 4: Responsabilidade por Danos Elétricos

Abigobal, empregado do Condomínio Viva Bem, desligou a energia do prédio por ordem do síndico, causando danos a equipamentos elétricos dos condôminos. Um morador ajuizou ação contra Abigobal, pedindo indenização de R$ 5.000,00.

Estratégia processual: Como advogado de Abigobal, a melhor estratégia seria requerer a nomeação à autoria, indicando o Condomínio Viva Bem como o verdadeiro responsável pelos danos, pois Abigobal agiu em cumprimento de ordens. (Art. 62 e seguintes do CPC).

Caso 5: Acidente de Trânsito e Denunciação da Lide

Chevrolet da Silva Ford foi abalroado por Clarisbadeu Braz, e o carro de Fridundino Eulâmpio também foi atingido. As vítimas ajuizaram ação contra Clarisbadeu, que denunciou a lide à seguradora Protex. Na sentença, o réu foi condenado, mas não houve menção à seguradora.

Resposta: Sim, é necessário que a sentença declare a responsabilidade da seguradora. A denunciação da lide, por si só, não garante o ressarcimento automático. Clarisbadeu deve interpor embargos de declaração para que o juiz se manifeste sobre a responsabilidade da seguradora, conforme o Art. 70 e seguintes do CPC.

Caso 6: Ação de Cobrança Internacional

Diego Armani, argentino domiciliado no Brasil, comprou farinha de Edson Abrantes, peruano residente na Bolívia, mas não pagou.

Resposta: Sim, Edson pode ajuizar ação contra Diego no Brasil, pois o réu é domiciliado no Brasil, conforme o Art. 21, I, do CPC.

Caso 7: Reintegração de Posse e Competência

Pierre, francês residente em Londres, teve sua fazenda em Rondonópolis invadida. Ele obteve decisão favorável à reintegração em Londres.

Resposta: Não, a decisão não produzirá efeitos no Brasil. A competência para ações relativas a imóveis situados no Brasil é exclusiva da autoridade judiciária brasileira, conforme o Art. 23, I, do CPC.

Caso 8: Ação de Divisão de Imóvel

Cafiaspirina, Finólila, Tospericagerja e Jacinto são irmãos e co-proprietários de um terreno em Várzea Grande. Eles moram em cidades diferentes.

Resposta: A ação de divisão deve ser ajuizada em Várzea Grande, foro da situação do imóvel, conforme o Art. 47 do CPC.

Caso 9: Execução Fiscal e Ação Declaratória

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal contra Pedro na 1ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá. Pedro ajuizou ação declaratória de inexistência de débito.

Resposta: a) Sim, os processos podem ser reunidos. b) Há conexão, pois a decisão de um processo pode influenciar o outro. c) O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá será o competente, pois a competência da execução fiscal é absoluta.

Caso 10: Acidente de Trânsito e Competência da Justiça Federal

José, servidor da Caixa Econômica Federal (CEF), envolveu-se em acidente com Maria. Maria ajuizou ação contra a CEF na 2ª Vara Federal. José ajuizou ação contra Maria na 20ª Vara Cível.

Resposta: a) Sim, os processos podem ser reunidos. b) Há conexão, pois a causa de pedir e o pedido são os mesmos. A competência será da Justiça Federal, em razão do envolvimento da CEF, autarquia federal (Art. 109 da CF/88 e Art. 55 do CPC).

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