Sursis e Efeitos da Condenação no Direito Penal Brasileiro
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Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Conceito:
Direito público subjetivo do réu de, preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições.
Natureza Jurídica:
- Direito Público Subjetivo do Sentenciado: o juiz não pode negar sua concessão ao réu quando preenchidos os requisitos legais;
- Forma de Execução da Pena: o sursis é medida penal de natureza restritiva da liberdade e não um benefício.
Pressupostos:
Objetivos:
- Qualidade da Pena: deve ser privativa de liberdade;
- Quantidade da Pena: não superior a 2 anos;
- Impossibilidade de Substituição por Pena Restritiva de Direitos: só é admissível a concessão do sursis quando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma das penas restritivas de direitos.
Subjetivos:
- Condenado Não Reincidente em Crime Doloso;
- Circunstâncias Judiciais Favoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício.
Espécies de Sursis:
- Etário: concedido ao condenado maior de 70 anos à data da sentença. A pena não pode exceder a 4 anos.
- Humanitário: concedido ao condenado por razões de saúde, independentemente de sua idade, desde que a pena não exceda a 4 anos.
- Simples: o condenado, uma vez que preenchidos os requisitos legais, fica sujeito, no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no art. 78, par. 1º, do CP: prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
- Especial: o sentenciado terá de observar apenas as condições estabelecidas pelo art. 78, par. 2º, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Condições do Sursis:
- Obrigatoriedade de, durante um ano, prestar o sentenciado serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana;
- Não ser condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso;
- Não frustrar, sendo solvente, a execução da pena de multa;
- Efetuar, salvo motivo justificado, a reparação do dano;
- Não ser condenado por crime culposo ou por contravenção à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (sursis simples);
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz;
- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (sursis especial).
Revogação do Sursis:
Obrigatória:
O juiz está obrigado a proceder à revogação nas seguintes hipóteses:
- Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso;
- Frustração da execução da pena de multa, sendo o condenado solvente;
- Não reparação do dano, sem motivo justificado;
- Descumprimento de qualquer das condições legais do sursis simples.
Facultativa:
O juiz não está obrigado a revogar o benefício, podendo optar por advertir novamente o sentenciado, prorrogar o benefício de prova até o máximo ou exacerbar as condições impostas:
- Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa;
- Descumprimento das condições legais do sursis especial;
- Descumprimento de qualquer outra condição não elencada em lei, imposta pelo juiz.
Efeitos da Condenação
Extrapenais:
Genéricos:
Decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São efeitos automáticos de toda e qualquer condenação:
- Tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime;
- Confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito;
- Confisco pela União do produto e do proveito do crime. O confisco é um efeito secundário da condenação e recai sobre o patrimônio ilícito do agente, ou seja, o proveito do crime;
- Suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena.
Específicos:
Decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese:
- Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo;
- Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão. A incapacidade poderá ser excluída pela reabilitação;
- Inabilitação para dirigir veículo: exige três requisitos, quais sejam, crime doloso; veículo como instrumento do crime; declaração expressa na sentença. Não se confunde com os crimes de trânsito.