Sursis e Efeitos da Condenação no Direito Penal Brasileiro

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Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

Conceito:

Direito público subjetivo do réu de, preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições.

Natureza Jurídica:

  • Direito Público Subjetivo do Sentenciado: o juiz não pode negar sua concessão ao réu quando preenchidos os requisitos legais;
  • Forma de Execução da Pena: o sursis é medida penal de natureza restritiva da liberdade e não um benefício.

Pressupostos:

Objetivos:

  • Qualidade da Pena: deve ser privativa de liberdade;
  • Quantidade da Pena: não superior a 2 anos;
  • Impossibilidade de Substituição por Pena Restritiva de Direitos: só é admissível a concessão do sursis quando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma das penas restritivas de direitos.

Subjetivos:

  • Condenado Não Reincidente em Crime Doloso;
  • Circunstâncias Judiciais Favoráveis: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício.

Espécies de Sursis:

  • Etário: concedido ao condenado maior de 70 anos à data da sentença. A pena não pode exceder a 4 anos.
  • Humanitário: concedido ao condenado por razões de saúde, independentemente de sua idade, desde que a pena não exceda a 4 anos.
  • Simples: o condenado, uma vez que preenchidos os requisitos legais, fica sujeito, no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no art. 78, par. 1º, do CP: prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
  • Especial: o sentenciado terá de observar apenas as condições estabelecidas pelo art. 78, par. 2º, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Condições do Sursis:

  • Obrigatoriedade de, durante um ano, prestar o sentenciado serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana;
  • Não ser condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso;
  • Não frustrar, sendo solvente, a execução da pena de multa;
  • Efetuar, salvo motivo justificado, a reparação do dano;
  • Não ser condenado por crime culposo ou por contravenção à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (sursis simples);
  • Proibição de frequentar determinados lugares;
  • Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz;
  • Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (sursis especial).

Revogação do Sursis:

Obrigatória:

O juiz está obrigado a proceder à revogação nas seguintes hipóteses:

  • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso;
  • Frustração da execução da pena de multa, sendo o condenado solvente;
  • Não reparação do dano, sem motivo justificado;
  • Descumprimento de qualquer das condições legais do sursis simples.

Facultativa:

O juiz não está obrigado a revogar o benefício, podendo optar por advertir novamente o sentenciado, prorrogar o benefício de prova até o máximo ou exacerbar as condições impostas:

  • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa;
  • Descumprimento das condições legais do sursis especial;
  • Descumprimento de qualquer outra condição não elencada em lei, imposta pelo juiz.

Efeitos da Condenação

Extrapenais:

Genéricos:

Decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São efeitos automáticos de toda e qualquer condenação:

  • Tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime;
  • Confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito;
  • Confisco pela União do produto e do proveito do crime. O confisco é um efeito secundário da condenação e recai sobre o patrimônio ilícito do agente, ou seja, o proveito do crime;
  • Suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena.

Específicos:

Decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese:

  • Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo;
  • Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão. A incapacidade poderá ser excluída pela reabilitação;
  • Inabilitação para dirigir veículo: exige três requisitos, quais sejam, crime doloso; veículo como instrumento do crime; declaração expressa na sentença. Não se confunde com os crimes de trânsito.